CONVÊNIO ICMS 75/26
Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza Alagoas a perdoar (remissão) e extinguir penalidades (anistia) de ICMS para a empresa COPR Á INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativas a incentivos do PRODESIN usufruídos entre dez/2021 e ago/2025, desde que o ICMS mínimo legal tenha sido pago. Não permite restituição do que já foi recolhido.
Impacto — detalhado
Trata-se de convênio autorizativo específico (beneficiário único) que permite ao Estado de Alagoas conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS — constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não — referentes exclusivamente à empresa COPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 15.621.902/0001-12), no período de 15/12/2021 a 31/08/2025. O benefício alcança apenas valores decorrentes da fruição dos incentivos do PRODESIN (Lei Estadual 5.671/1995, reinstituída pela Lei 8.085/2018), amparados pela LC 160/2017 (convalidação de benefícios fiscais). A norma impõe duas condições críticas: (i) não autoriza restituição, compensação ou aproveitamento de valores já recolhidos; (ii) exige que tenha havido pagamento do ICMS correspondente, no mínimo, à carga tributária prevista na Lei 5.671/1995 (ou seja, o benefício só perdoa excessos ou penalidades, não o tributo mínimo devido). A cláusula segunda remete à legislação estadual os parâmetros operacionais — o que significa que o contribuinte ainda depende de decreto ou ato estadual internalizador para fruição efetiva. Vigência a partir da ratificação nacional (publicação do Ato Declaratório no DOU).
Quem é afetado
Exclusivamente a empresa COPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 15.621.902/0001-12), contribuinte de ICMS em Alagoas que utilizou incentivos do PRODESIN entre 15/12/2021 e 31/08/2025. A Fazenda Pública de Alagoas também é afetada, pois precisa internalizar e operacionalizar o benefício via legislação estadual. Demais contribuintes e outros Estados não são impactados.
O que fazer
1. COPRA: levantar todos os créditos tributários (constituídos, não constituídos, inscritos ou não, ajuizados ou não) do período 15/12/2021 a 31/08/2025 relacionados ao PRODESIN; verificar se o ICMS mínimo da Lei 5.671/1995 foi efetivamente recolhido (condição indispensável); não pleitear restituição/compensação do que já foi pago; aguardar a internalização por ato estadual de Alagoas e a ratificação nacional. 2. Fazenda de Alagoas: editar legislação estadual com parâmetros, condições e limites operacionais para efetivar o benefício. 3. Demais contribuintes e Estados: nenhuma ação necessária — norma de beneficiário único.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 75/26 no DOU
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 75/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 75/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 75/26 Tweet Tweet Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos legais, conforme o caso, devidos pela empresa COPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 15.621.902/0001-12, decorrentes da fruição, no período de 15 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2025, dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, reinstituída pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o “caput”: I - alcançam os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos no período indicado; II - não autorizam a restituição, a compensação ou o aproveitamento de valores eventualmente já recolhidos em favor do beneficiário; e III - ficam condicionadas a que tenha havido o pagamento do ICMS devido no período indicado no “caput” desta cláusula, em valor correspondente, no mínimo, à carga tributária prevista Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-75-2026confaz