FiscoScan

⬆ Decorre de

CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 73/04

Publicação: 30/09/2004Nº: 73/2004
Análise

Impacto — resumo

Convênio autorizativo que permite a Estados específicos (AC, AL, MT, PE, PI e PB até 01/01/2026) concederem isenção de ICMS nas aquisições de bens, mercadorias e serviços por órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias. O benefício exige dedução do valor do imposto no preço e comprovação de inexistência de similar nacional para importados. A norma está vigente desde 19/10/2004 e já sofreu múltiplas alterações de escopo e adesões.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 73/04 autoriza os Estados signatários a conceder isenção de ICMS nas operações e prestações internas de aquisição de bens, mercadorias ou serviços destinados a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias. Por ser autorizativo, cada Estado precisa internalizar o benefício via decreto ou lei estadual para que produza efeitos em seu território. A isenção é condicionada: (i) à dedução do valor do ICMS no preço dos produtos constantes das propostas vencedoras de licitação, com demonstração expressa no documento fiscal (§5º, acrescido pelo Conv. ICMS 110/10); (ii) à comprovação de inexistência de similar nacional para mercadorias importadas (§1º, III e §2º). O Estado do Acre foi dispensado da condição do §5º pelo Conv. ICMS 144/22 (§6º). O §3º autoriza a dispensa do estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da LC 87/96. O §4º permite que, em operações com substituição tributária, o ICMS retido seja transferido a crédito do contribuinte substituído. O escopo original incluía MS (excluído pelo Conv. ICMS 89/11) e posteriormente incluiu PB (Conv. ICMS 93/14), que será excluída a partir de 01/01/2026 (Conv. ICMS 173/25). O Ajuste SINIEF 10/12 trata da demonstração da dedução do ICMS desonerado no documento fiscal. Os atos praticados antes do Conv. ICMS 144/22 foram convalidados para o Acre.

Quem é afetado

Fornecedores de bens, mercadorias e serviços que participam de licitações ou contratam com órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias nos Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí e Paraíba (esta até 31/12/2025). Também afeta os próprios órgãos públicos estaduais adquirentes, que devem exigir a dedução do ICMS no preço. Contribuintes substituídos em operações com substituição tributária que realizem operações subsequentes isentas. Importadores que forneçam mercadorias importadas sem similar nacional.

O que fazer

1) Fornecedores: verificar se o Estado da operação internalizou o convênio; deduzir o valor do ICMS do preço na proposta e demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal (NF-e); para mercadorias importadas, obter atestado de inexistência de similar nacional emitido por órgão federal ou entidade setorial de abrangência nacional. 2) Contribuintes substituídos: verificar na legislação estadual a possibilidade de creditar-se do ICMS retido por antecipação em operações subsequentes isentas. 3) Órgãos públicos: exigir a comprovação da dedução do ICMS no documento fiscal e, para importados, o atestado de similaridade. 4) Empresas no Acre: atenção à dispensa do §5º (não precisam demonstrar a dedução no documento fiscal, mas o valor ainda deve ser deduzido do preço). 5) Empresas na Paraíba: o benefício vale até 31/12/2025 — planejar operações considerando a exclusão a partir de 01/01/2026.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-edocumento fiscal de aquisição por órgão público

Operações afetadas

operações ou prestações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

UFs afetadas

ACALMTPEPIPB
Relações
Carregando grafo…

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 73/04 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2004 > CONVÊNIO ICMS 73/04 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2004 CONVÊNIO ICMS 1/04 CONVÊNIO ICMS 2/04 CONVÊNIO ICMS 3/04 CONVÊNIO ICMS 4/04 CONVÊNIO ICMS 5/04 CONVÊNIO ICMS 6/04 CONVÊNIO ICMS 7/04 CONVÊNIO ICMS 8/04 CONVÊNIO ICMS 9/04 CONVÊNIO ICMS 10/04 CONVÊNIO ICMS 11/04 CONVÊNIO ICMS 12/04 CONVÊNIO ICMS 13/04 CONVÊNIO ICMS 14/04 CONVÊNIO ICMS 15/04 CONVÊNIO ICMS 16/04 CONVÊNIO ICMS 17/04 CONVÊNIO ICMS 18/04 CONVÊNIO ICMS 19/04 CONVÊNIO ICMS 20/04 CONVÊNIO ICMS 21/04 CONVÊNIO ICMS 22/04 CONVÊNIO ICMS 23/04 CONVÊNIO ICMS 24/04 CONVÊNIO ICMS 25/04 CONVÊNIO ICMS 26/04 CONVÊNIO ICMS 27/04 CONVÊNIO ICMS 28/04 CONVÊNIO ICMS 29/04 CONVÊNIO ICMS 30/04 CONVÊNIO ICMS 31/04 CONVÊNIO ICMS 32/04 CONVÊNIO ICMS 33/04 CONVÊNIO ICMS 34/04 CONVÊNIO ICMS 35/04 CONVÊNIO ICMS 36/04 CONVÊNIO ICMS 37/04 CONVÊNIO ICMS 38/04 CONVÊNIO ICMS 39/04 CONVÊNIO ICMS 40/04 CONVÊNIO ICMS 41/04 CONVÊNIO ICMS 42/04 CONVÊNIO ICMS 43/04 CONVÊNIO ICMS 44/04 CONVÊNIO ICMS 45/04 CONVÊNIO ICMS 46/04 CONVÊNIO ICMS 47/04 CONVÊNIO ICMS 48/04 CONVÊNIO ICMS 49/04 CONVÊNIO ICMS 50/04 CONVÊNIO ICMS 51/04 CONVÊNIO ICMS 52/04 CONVÊNIO ICMS 53/04 CONVÊNIO ICMS 54/04 CONVÊNIO ICMS 55/04 CONVÊNIO ICMS 56/04 CONVÊNIO ICMS 57/04 CONVÊNIO ICMS 58/04 CONVÊNIO ICMS 09/04 CONVÊNIO ICMS 60/04 CONVÊNIO ICMS 61/04 CONVÊNIO ICMS 62/04 CONVÊNIO ICMS 63/04 CONVÊNIO ICMS 64/04 CONVÊNIO ICMS 65/04 CONVÊNIO ICMS 66/04 CONVÊNIO ICMS 67/04 CONVÊNIO ICMS 68/04 CONVÊNIO ICMS 69/04 CONVÊNIO ICMS 70/04 CONVÊNIO ICMS 71/04 CONVÊNIO ICMS 72/04 CONVÊNIO ICMS 73/04 CONVÊNIO ICMS 74/04 CONVÊNIO ICMS 75/04 CONVÊNIO ICMS 76/04 CONVÊNIO ICMS 77/04 CONVÊNIO ICMS 78/04 CONVÊNIO ICMS 79/04 CONVÊNIO ICMS 80/04 CONVÊNIO ICMS 81/04 CONVÊNIO ICMS 82/04 CONVÊNIO ICMS 83/04 CONVÊNIO ICMS 84/04 CONVÊNIO ICMS 85/04 CONVÊNIO ICMS 86/04 CONVÊNIO ICMS 87/04 CONVÊNIO ICMS 88/04 CONVÊNIO ICMS 89/04 CONVÊNIO ICMS 90/04 CONVÊNIO ICMS 91/04 CONVÊNIO ICMS 92/04 CONVÊNIO ICMS 93/04 CONVÊNIO ICMS 94/04 CONVÊNIO ICMS 95/04 CONVÊNIO ICMS 96/04 CONVÊNIO ICMS 97/04 CONVÊNIO ICMS 98/04 CONVÊNIO ICMS 99/04 CONVÊNIO ICMS 100/04 CONVÊNIO ICMS 101/04 CONVÊNIO ICMS 102/04 CONVÊNIO ICMS 103/04 CONVÊNIO ICMS 104/04 CONVÊNIO ICMS 105/04 CONVÊNIO ICMS 106/04 CONVÊNIO ICMS 107/04 CONVÊNIO ICMS 108/04 CONVÊNIO ICMS 109/04 CONVÊNIO ICMS 110/04 CONVÊNIO ICMS 111/04 CONVÊNIO ICMS 112/04 CONVÊNIO ICMS 113/04 CONVÊNIO ICMS 114/04 CONVÊNIO ICMS 115/04 CONVÊNIO ICMS 116/04 CONVÊNIO ICMS 117/04 CONVÊNIO ICMS 118/04 CONVÊNIO ICMS 119/04 CONVÊNIO ICMS 120/04 CONVÊNIO ICMS 121/04 CONVÊNIO ICMS 122/04 CONVÊNIO ICMS 123/04 CONVÊNIO ICMS 124/04 CONVÊNIO ICMS 125/04 CONVÊNIO ICMS 126/04 CONVÊNIO ICMS 127/04 CONVÊNIO ICMS 128/04 CONVÊNIO ICMS 129/04 CONVÊNIO ICMS 130/04 CONVÊNIO ICMS 131/04 CONVÊNIO ICMS 132/04 CONVÊNIO ICMS 133/04 CONVÊNIO ICMS 134/04 CONVÊNIO ICMS 135/04 CONVÊNIO ICMS 136/04 CONVÊNIO ICMS 137/04 CONVÊNIO ICMS 138/04 CONVÊNIO ICMS 139/04 CONVÊNIO ICMS 140/04 CONVÊNIO ICMS 141/04 CONVÊNIO ICMS 142/04 CONVÊNIO ICMS 143/04 CONVÊNIO ICMS 144/04 CONVÊNIO ICMS 145/04 CONVÊNIO ICMS 146/04 CONVÊNIO ICMS 147/04 CONVÊNIO ICMS 148/04 CONVÊNIO ICMS 149/04 CONVÊNIO ICMS 150/04 CONVÊNIO ICMS 151/04 CONVÊNIO ICMS 152/04 CONVÊNIO ICMS 153/04 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 73/04 Tweet Tweet Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Imprimir CONVÊNIO ICMS 73/04 Publicado no DOU de 30.09.04. Ratificação Nacional DOU de 19.10.04, pelo Ato Declaratório 06/04. Alterado pelos Convs. ICMS 110/10 , 89/11 , 144/22 . Exclusão do MS pelo Conv. ICMS 89/11 , efeitos a partir de 21.10.11. Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal. Adesão da PB pelo Conv. ICMS 93/14 , efeitos a partir de 05.09.14. Os atos praticados antes da vigência do Conv. ICMS 144/22 ficam convalidados, para o estado do Acre, de acordo com o § 6º da cláusula primeira deste convênio. Exclusão de PB, a partir de 01.01.26, pelo Conv. ICMS 173/25 . Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 89/11, efeitos a partir de 21.10.11. Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Redação original, efeitos até 20.10.11. Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complemen t ar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/11, efeitos a partir de 21.10.11. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. Redação original, efeitos até 20.10.11. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. § 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada: Revogado o inciso I do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10. I - REVOGADO Redação original, efeitos até 29.07.10. I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; Revogado o inciso II do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10. II - REVOGADO Redação original, efeitos até 29.07.10. II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. § 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 . § 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual. Acrescido o § 5° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10. § 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Acrescido o § 6° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/22, efeitos a partir de 17.10.22. § 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 5º. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura30/09/2004
Publicação no DOU30/09/2004
Primeira coleta14/06/2026, 07:37
Última verificação14/06/2026, 07:37
ID internoCONV-73-2004
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →