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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 69/2026(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 69/26

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Publicação: 03/07/2026Nº: 69/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS nº 69/2026 inclui o Estado do Amapá no Convênio ICMS nº 54/2007, autorizando-o a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais de baixa renda (limitado a 140 kWh/mês). Além disso, autoriza o Amapá a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS sobre essas operações para fatos geradores ocorridos entre 14/09/2015 e a data de publicação do convênio, sem direito a restituição ou compensação de valores já pagos.

Impacto — detalhado

O convênio promove três alterações materiais relevantes: (1) Inclusão do Amapá no rol de Estados autorizados do Convênio ICMS 54/2007, atualizando o caput da cláusula primeira para listar 15 Estados (Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins). (2) Alteração do § 3º da cláusula primeira do Convênio 54/2007 para incluir o Amapá — junto com o Ceará — entre os Estados que limitam o benefício a 140 kWh mensais. (3) Concessão de autorização específica ao Amapá para remitir e anistiar créditos tributários de ICMS (constituídos ou não, inclusive ajuizados), multas e juros relativos ao fornecimento de energia elétrica a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, para fatos geradores de 14/09/2015 até a publicação do convênio, respeitado o limite de 140 kWh/mês e nos termos da legislação estadual (Lei Estadual nº 775/2003 e Decreto Estadual nº 2.269/1998). A remissão/anistia é autorizativa — depende de implementação por legislação estadual do Amapá, que definirá forma, prazo, condições e procedimentos, podendo condicionar à desistência de processos administrativos/judiciais. O convênio veda expressamente restituição ou compensação de valores já pagos. Vigência: após ratificação nacional.

Quem é afetado

Concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá que emitem documentos fiscais de fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda. Consumidores residenciais de baixa renda no Amapá (Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei 12.212/2010) com consumo até 140 kWh/mês. Contribuintes (consumidores ou distribuidoras) que tenham créditos tributários de ICMS constituídos sobre essas operações no período de 14/09/2015 até a publicação do convênio. Fisco estadual do Amapá, que precisará editar normas para operacionalizar a remissão/anistia. Demais Estados já signatários do Convênio 54/2007 não sofrem alteração material — apenas o texto do caput é atualizado.

O que fazer

Empresas do setor elétrico no Amapá devem: (1) adequar sistemas de faturamento e emissão de NF-e (modelo 55) de energia elétrica para aplicar isenção de ICMS a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda com consumo até 140 kWh/mês, após internalização por decreto estadual. (2) Identificar créditos tributários de ICMS (constituídos ou não, inclusive ajuizados) sobre fornecimento de energia a baixa renda com fatos geradores entre 14/09/2015 e a data de publicação deste convênio, para avaliar elegibilidade à remissão/anistia. (3) Aguardar a edição da legislação estadual do Amapá que disciplinará forma, prazo e condições da remissão/anistia. (4) Preparar-se para eventual desistência de defesas/recursos administrativos ou judiciais, se exigido pela norma estadual. (5) Não solicitar restituição ou compensação de valores já recolhidos, pois o convênio veda expressamente. Consumidores beneficiados devem verificar se sua classificação atende aos critérios da Lei 12.212/2010 e da legislação estadual amapaense.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Fornecimento de energia elétrica a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda (até 140 kWh/mês no Amapá e Ceará)

UFs afetadas

AP
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Fatos geradores alcançados pela remissão e anistia (período inicial)até 14/09/2015
obrigatório
Limite de consumo mensal para fruição do benefício de isenção no Amapá e Ceará

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 69/2026 no Diário Oficial da União

Alteração03/07/2026

Celebração do convênio na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em Macapá/AP, alterando o Convênio ICMS 54/2007 para incluir o Estado do Amapá

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “ Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”; II - o § 3º: “§ 3º Os Estados do Amapá e Ceará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.”. Cláusula terceira O Estado do Amapá fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativos às operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, alcançadas pelo benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, observado o limite de consumo de até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais. § 1º O disposto no “caput” aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 14 de setembro de 2015 até a data da publicação deste convênio. § 2º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se alcançadas as operações amparadas pelo tratamento tributário previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 775, de 30 de dezembro de 2003, e no Decreto Estadual nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente ao fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, até o limite de 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais. § 3º O disposto nesta cláusula não alcança operações, consumidores, classes, subclasses ou faixas de consumo não abrangidos pelo benefício fiscal estadual de que trata o § 2º. Cláusula quarta A remissão e a anistia de que trata a cláusula quarta serão efetivadas conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá, que estabelecerá a forma, o prazo, as condições e os procedimentos necessários à fruição do benefício. Cláusula quinta A fruição da remissão e da anistia poderá ser condicionada, nos termos da legislação tributária estadual, à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos créditos tributários alcançados, bem como à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as respectivas demandas. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU08/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 13:45
Última verificação23/07/2026, 13:45
ID internoCONV-69-2026
Fonteconfaz
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