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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 54/2007(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 54/07

Publicação: 16/05/2007Nº: 54/2007
Análise

Impacto — resumo

Convênio autorizativo que permite a 14 Estados concederem isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. O benefício é condicionado à internalização por legislação estadual e pode ser limitado por faixas de consumo. A norma está em vigor desde 2007 e já passou por múltiplas alterações, com a última redação produzindo efeitos a partir de 29/12/2025.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 54/07, celebrado na 104ª reunião extraordinária do CONFAZ, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins a isentarem do ICMS as operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme definido pela Lei 12.212/2010. Originalmente, o convênio abrangia apenas Pernambuco e Tocantins, mas foi progressivamente ampliado por adesões e alterações. A cláusula primeira estabelece limites de consumo para fruição: Alagoas e Pará limitam a 100 kWh/mês; Ceará a 140 kWh/mês; Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte a 80 kWh/mês. Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe podem limitar o benefício a faixas de consumo específicas via legislação estadual. Por ser autorizativo, o convênio depende de internalização por decreto ou lei estadual para produzir efeitos em cada UF. A vigência iniciou-se em 1º de maio de 2007, com ratificação nacional publicada em 6 de junho de 2007. O convênio não possui prazo de expiração definido, permanecendo vigente por prazo indeterminado enquanto não for revogado.

Quem é afetado

Concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que atuam nos 14 Estados autorizados; consumidores residenciais de baixa renda (Subclasse Residencial Baixa Renda) nesses Estados; Secretarias de Fazenda estaduais que devem editar normas internas para concessão do benefício; contabilistas e profissionais de compliance fiscal do setor elétrico; sistemas de faturamento e emissão de documentos fiscais das distribuidoras.

O que fazer

1) Distribuidoras de energia devem verificar se o Estado onde atuam internalizou o benefício via decreto/lei estadual; 2) Adequar sistemas de faturamento para aplicar a isenção de ICMS aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, respeitando os limites de consumo (80, 100 ou 140 kWh/mês conforme a UF); 3) Emitir documentos fiscais (NF3e) com o destaque correto da isenção; 4) Monitorar as legislações estaduais que podem limitar o benefício a faixas de consumo específicas; 5) Acompanhar novas adesões ou alterações no CONFAZ que possam expandir ou modificar o escopo do benefício.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF3e (modelo 66)EFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Fornecimento de energia elétrica a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda

UFs afetadas

ACALAMBACEMAMSPAPBPEPIRNSETO
Relações
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Decorre de

Lei Complementar 24/1975análiseLei Ordinária 10.438/2002análise

Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 129/2015texto oficialConvênio ICMS 113/2019texto oficialConvênio ICMS 45/2020texto oficialConvênio ICMS 71/2025texto oficialConvênio ICMS 180/2025texto oficial

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 54/07 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2007 > CONVÊNIO ICMS 54/07 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2007 CONVÊNIO ICMS 2/07 CONVÊNIO ICMS 3/07 CONVÊNIO ICMS 4/07 CONVÊNIO ICMS 5/07 CONVÊNIO ICMS 6/07 CONVÊNIO ICMS 7/07 CONVÊNIO ICMS 8/07 CONVÊNIO ICMS 9/07 CONVÊNIO ICMS 10/07 CONVÊNIO ICMS 11/07 CONVÊNIO ICMS 12/07 CONVÊNIO ICMS 13/07 CONVÊNIO ICMS 14/07 CONVÊNIO ICMS 15/07 CONVÊNIO ICMS 16/07 CONVÊNIO ICMS 17/07 CONVÊNIO ICMS 18/07 CONVÊNIO ICMS 19/07 CONVÊNIO ICMS 20/07 CONVÊNIO ICMS 21/07 CONVÊNIO ICMS 22/07 CONVÊNIO ICMS 23/07 CONVÊNIO ICMS 24/07 CONVÊNIO ICMS 25/07 CONVÊNIO ICMS 26/07 CONVÊNIO ICMS 27/07 CONVÊNIO ICMS 28/07 CONVÊNIO ICMS 29/07 CONVÊNIO ICMS 30/07 CONVÊNIO ICMS 31/07 CONVÊNIO ICMS 32/07 CONVÊNIO ICMS 33/07 CONVÊNIO ICMS 34/07 CONVÊNIO ICMS 35/07 CONVÊNIO ICMS 36/07 CONVÊNIO ICMS 37/07 CONVÊNIO ICMS 38/07 CONVÊNIO ICMS 39/07 CONVÊNIO ICMS 40/07 CONVÊNIO ICMS 41/07 CONVÊNIO ICMS 42/07 CONVÊNIO ICMS 43/07 CONVÊNIO ICMS 44/07 CONVÊNIO ICMS 45/07 CONVÊNIO ICMS 46/07 CONVÊNIO ICMS 47/07 CONVÊNIO ICMS 48/07 CONVÊNIO ICMS 49/07 CONVÊNIO ICMS 50/07 CONVÊNIO ICMS 51/07 CONVÊNIO ICMS 52/07 CONVÊNIO ICMS 53/07 CONVÊNIO ICMS 54/07 CONVÊNIO ICMS 55/07 CONVÊNIO ICMS 56/07 CONVÊNIO ICMS 57/07 CONVÊNIO ICMS 58/07 CONVÊNIO ICMS 59/07 CONVÊNIO ICMS 60/07 CONVÊNIO ICMS 61/07 CONVÊNIO ICMS 62/07 CONVÊNIO ICMS 63/07 CONVÊNIO ICMS 64/07 CONVÊNIO ICMS 65/07 CONVÊNIO ICMS 66/07 CONVÊNIO ICMS 67/07 CONVÊNIO ICMS 68/07 CONVÊNIO ICMS 69/07 CONVÊNIO ICMS 70/07 CONVÊNIO ICMS 71/07 CONVÊNIO ICMS 72/07 CONVÊNIO ICMS 73/07 CONVÊNIO ICMS 74/07 CONVÊNIO ICMS 75/07 CONVÊNIO ICMS 76/07 CONVÊNIO ICMS 77/07 CONVÊNIO ICMS 78/07 CONVÊNIO ICMS 79/07 CONVÊNIO ICMS 80/07 CONVÊNIO ICMS 81/07 CONVÊNIO ICMS 82/07 CONVÊNIO ICMS 83/07 CONVÊNIO ICMS 84/07 CONVÊNIO ICMS 85/07 CONVÊNIO ICMS 86/07 CONVÊNIO ICMS 87/07 CONVÊNIO ICMS 88/07 CONVÊNIO ICMS 89/07 CONVÊNIO ICMS 90/07 CONVÊNIO ICMS 91/07 CONVÊNIO ICMS 92/07 CONVÊNIO ICMS 93/07 CONVÊNIO ICMS 94/07 CONVÊNIO ICMS 95/07 CONVÊNIO ICMS 96/07 CONVÊNIO ICMS 97/07 CONVÊNIO ICMS 98/07 CONVÊNIO ICMS 99/07 CONVÊNIO ICMS 100/07 CONVÊNIO ICMS 101/07 CONVÊNIO ICMS 102/07 CONVÊNIO ICMS 103/07 CONVÊNIO ICMS 104/07 CONVÊNIO ICMS 105/07 CONVÊNIO ICMS 106/07 CONVÊNIO ICMS 107/07 CONVÊNIO ICMS 108/07 CONVÊNIO ICMS 109/07 CONVÊNIO ICMS 110/07 CONVÊNIO ICMS 110/07 - Redacao Original CONVÊNIO ICMS 111/07 CONVÊNIO ICMS 112/07 CONVÊNIO ICMS 113/07 CONVÊNIO ICMS 114/07 CONVÊNIO ICMS 115/07 CONVÊNIO ICMS 116/07 CONVÊNIO ICMS 117/07 CONVÊNIO ICMS 118/07 CONVÊNIO ICMS 119/07 CONVÊNIO ICMS 120/07 CONVÊNIO ICMS 121/07 CONVÊNIO ICMS 122/07 CONVÊNIO ICMS 123/07 CONVÊNIO ICMS 124/07 CONVÊNIO ICMS 125/07 CONVÊNIO ICMS 126/07 CONVÊNIO ICMS 127/07 CONVÊNIO ICMS 128/07 CONVÊNIO ICMS 129/07 CONVÊNIO ICMS 130/07 CONVÊNIO ICMS 131/07 CONVÊNIO ICMS 132/07 CONVÊNIO ICMS 133/07 CONVÊNIO ICMS 134/07 CONVÊNIO ICMS 135/07 CONVÊNIO ICMS 136/07 CONVÊNIO ICMS 137/07 CONVÊNIO ICMS 138/07 CONVÊNIO ICMS 139/07 CONVÊNIO ICMS 140/07 CONVÊNIO ICMS 141/07 CONVÊNIO ICMS 142/07 CONVÊNIO ICMS 143/07 CONVÊNIO ICMS 144/07 CONVÊNIO ICMS 145/07 CONVÊNIO ICMS 146/07 CONVÊNIO ICMS 147/07 CONVÊNIO ICMS 148/07 CONVÊNIO ICMS 149/07 CONVÊNIO ICMS 150/07 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 54/07 Tweet Tweet Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Imprimir CONVÊNIO ICMS 54, DE 16 DE MAIO DE 2007 Publicado no DOU de 18.05.07, pelo Despacho 38/07 . Ratificação Nacional DOU de 06.06.07, pelo Ato Declaratório 09/07 . Adesão da BA, a partir de 20.11.07, pelo Conv. ICMS 127/07 . Adesão de SE, a partir de 29.12.08, pelo Conv. ICMS 154/08 . Adesão do AM, a partir de 29.10.15, pelo Conv. ICMS 112/15 . Alterado pelo Conv. ICMS 129/15 , 113/19 , 45/20 , 71/25 , 180/25 . Adesão da PB, a partir de 12.01.18, pelo Conv. ICMS 233/17 . Adesão do AC, AL, CE e PA, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 113/19 . Exclusão do Acre do § 2º da cláusula primeira, a partir de 23.04.20, pelo Conv. ICMS 45/20 Adesão do MA, MS e RN, a partir de 11.07.25, pelo Conv. ICMS 71/25 . Adesão do PI, a partir de 29.12.25, pelo Conv. ICMS 180/25 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 129/15, efeitos a partir de 26.11.15. Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Redação original, efeitos até 25.11.15. Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº. 10.438, de 2002. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 180/25, efeitos a partir de 29.12.25. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 71/25, efeitos de 11.07.25 a 28.12.25. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19, efeitos de 26.07.19. a 10.07.25 Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Redação original, efeitos até 25.07.19. Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/20, efeitos a partir de 23.04.20. § 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. Redação anterior dada ao §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19, efeitos de 25.07.19 a 22.04.20. § 1° A legislação dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. Redação anterior acrescida do § 1º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/15, efeitos de 26.11.15 a 24.07.19. § 1º A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa Renda, referida no caput , passa a ser feita com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Exclusão do AC do §2º da cláusula primeira a partir de 23.04.20, pelo Conv. ICMS 45/20. § 2º Os Estados Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais. Redação anterior dada ao §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19, efeitos de 25.07.19 a 22.04.20. § 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais. Redação anterior acrescida do §2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/15, efeitos de 26.11.15 a 24.07.19. § 2º Relativamente ao estado de Pernambuco, a legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. Acrescido o §3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19, efeitos a partir de 26.07.19 § 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais. Nova redação dada ao §4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 180/25, efeitos a partir de 29.12.25. § 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio em até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais. Redação anterior acrescida do §4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 71/25, efeitos de 11.07.25 a 28.12.25. § 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Brasília, DF, 16 de maio de 2007. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura16/05/2007
Publicação no DOU18/05/2007
Despacho38/07
Primeira coleta14/06/2026, 07:22
Última verificação14/06/2026, 07:22
ID internoCONV-54-2007
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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