CONVÊNIO ICMS 71/25
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 71/25 inclui os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte no Convênio ICMS 54/07, autorizando-os a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, com limite de consumo de até 80 kWh/mês. A medida amplia o alcance do benefício fiscal para esses três estados, que antes não estavam contemplados.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 71/25 promove duas alterações principais no Convênio ICMS 54/07: (1) inclui Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte no rol de estados autorizados a conceder isenção de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei 12.212/2010; (2) insere o §4º na cláusula primeira do Convênio 54/07, estabelecendo que esses três estados limitarão a fruição do benefício a 80 kWh/mês. O convênio é autorizativo, ou seja, depende de internalização por decreto estadual de cada um dos três estados para produzir efeitos práticos. A medida está alinhada à política de universalização do acesso à energia elétrica com tarifas reduzidas para famílias de baixa renda, conforme previsto nas Leis 10.438/2002 e 12.212/2010.
Quem é afetado
Concessionárias de energia elétrica (distribuidoras) que atuam nos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte; consumidores residenciais classificados como Subclasse Residencial Baixa Renda nesses estados; Secretarias de Fazenda estaduais do MA, MS e RN, que deverão internalizar o benefício via decreto; contabilistas e profissionais de compliance fiscal dessas distribuidoras.
O que fazer
1) Distribuidoras de energia do MA, MS e RN devem monitorar a publicação dos decretos estaduais que internalizarão o convênio; 2) Adequar sistemas de faturamento para aplicar a isenção de ICMS para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda com consumo até 80 kWh/mês; 3) Verificar o cadastro de clientes para identificar os beneficiários conforme critérios da Lei 12.212/2010; 4) Acompanhar a ratificação nacional do convênio (publicada em 11/07/2025) e os atos estaduais subsequentes.
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Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Ratificação Nacional no DOU de 11.07.25 pelo Ato Declaratório 14/25 . Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”. Cláusula terceira O § 4º na fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 com a seguinte redação: “§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-71-2025confaz