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CONVÊNIO ICMS 67/26

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Publicação: 03/07/2026Nº: 67/2026
Análise

Impacto — resumo

O convênio altera procedimentos de recolhimento e dedução do ICMS monofásico sobre combustíveis. A mudança principal é que o ICMS retido sobre o biodiesel (B100) que excede o percentual obrigatório de mistura passa a ser recolhido à UF da distribuidora que mistura, e não mais à UF de destino. Inclui também a obrigatoriedade de informar essas notas fiscais no programa de computador do regime monofásico.

Impacto — detalhado

Trata-se de alteração pontual do Convênio ICMS 199/2022, que regulamenta a tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis instituída pela Lei Complementar 192/2022. As modificações trazidas pelo Convênio ICMS 67/2026 são três: (1) Redefinição do prazo e da unidade federada destinatária do recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 (biodiesel) adicionado que exceder o percentual obrigatório de mistura ao diesel — o recolhimento passa a ser feito até o 10º dia após o período de apuração em favor da UF da distribuidora que promove a mistura, e não mais diretamente à UF de destino conforme redação anterior; (2) Esclarecimento na cláusula décima primeira-A de que o imposto retido sobre a saída do óleo diesel B é recolhido em favor da UF da distribuidora que efetua a saída, com ajuste posterior de repartição entre UFs envolvidas conforme critérios da cláusula segunda; (3) Alteração na cláusula décima sexta para explicitar que as notas fiscais de saída de combustíveis (derivados ou não de petróleo) devem ser consideradas nos cálculos de dedução; (4) Acréscimo do § 2º à cláusula décima primeira-A, obrigando que a NF de saída do óleo diesel B seja incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio 199/22. O ajuste impacta diretamente a liquidez do fluxo financeiro entre distribuidoras e UFs, alterando quem recebe o repasse primário do tributo.

Quem é afetado

Distribuidoras de combustíveis que realizam mistura de biodiesel (B100) ao óleo diesel A para produção de óleo diesel B; postos revendedores de combustíveis; transportadores e refinarias envolvidos na cadeia de combustíveis; administrações tributárias estaduais responsáveis pela repartição do ICMS monofásico; desenvolvedores de sistemas de nota fiscal eletrônica e do programa de computador previsto na cláusula décima nona do Convênio 199/22.

O que fazer

Distribuidoras devem revisar imediatamente seus procedimentos de recolhimento do ICMS monofásico sobre o volume de B100 excedente: o recolhimento passa a ser feito para a própria UF de localização da distribuidora misturadora, em até 10 dias após o período de apuração. Devem também adaptar seus sistemas de emissão de NF-e para incluir as notas fiscais de saída de óleo diesel B no programa de computador do regime monofásico (cláusula décima nona). Recomenda-se revisar os cálculos de dedução de imposto já recolhido, incorporando as notas fiscais de saída de combustíveis derivados e não derivados de petróleo. Administrações tributárias devem ajustar os mecanismos de repartição do ICMS entre UFs envolvidas (origem do biocombustível vs. UF da mistura).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

operações com biodiesel B100 em mistura com óleo diesel Asaída de óleo diesel Btributação monofásica sobre combustíveis derivados e não derivados de petróleo

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para recolhimento do ICMS sobre volume de B100 excedente ao percentual obrigatório de mistura, pela distribuidora misturadora

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 67/2026 no Diário Oficial da União

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 67/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 67/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 67/26 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso IV da cláusula décima: “IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.”; II - o parágrafo único da cláusula décima primeira-A, renumerando-o para § 1º: “§ 1º O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI da cláusula segunda.”; III – a alínea “c” do inciso I da cláusula décima sexta: “c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”. Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 199/22 com a seguinte redação: “§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU08/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 13:40
Última verificação23/07/2026, 13:40
ID internoCONV-67-2026
Fonteconfaz
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