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CONVÊNIO ICMS 54/21

Publicação: 08/04/2021Nº: 54/2021
Análise

Impacto — resumo

Convênio autoriza 14 estados a concederem isenção de ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão ou gotejamento (NCM 8424.82.21 e 8424.82.29) destinados à agricultura ou horticultura. A isenção abrange também o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e dispensa o estorno de crédito. O benefício está prorrogado até 31/12/2026.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 54/21 é um convênio autorizativo — não autoaplicável — que faculta aos estados signatários (AC, AL, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PR, PI, RS, RO e SC) concederem isenção total de ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação agrícola/hortícola classificados nos NCM 8424.82.21 e 8424.82.29. O §1º estende a isenção ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais desses produtos, e o §2º autoriza a não exigência do estorno de crédito previsto no art. 21 da LC 87/96, preservando os créditos das entradas. Por ser autorizativo, cada estado precisa internalizar o benefício via decreto/lei estadual para que produza efeitos em seu território. O convênio original vigoraria até 31/12/2021, mas foi sucessivamente prorrogado (Conv. ICMS 178/21 até 30/04/24, Conv. ICMS 226/23 até 30/04/26, e Conv. ICMS 21/26 até 31/12/26) e teve adesões graduais de novos estados (ES e RS pelo Conv. 214/21; MA e MS pelo Conv. 35/22; AP e PB pelo Conv. 134/22; PI pelo Conv. 67/25).

Quem é afetado

Fabricantes, distribuidores e comerciantes varejistas de equipamentos de irrigação agrícola (NCM 8424.82.21 e 8424.82.29) localizados nos estados de AC, AL, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PR, PI, RS, RO e SC. Produtores rurais e horticultores que adquirem esses equipamentos no mercado interno desses estados. Empresas que realizam aquisições interestaduais desses produtos e são contribuintes do ICMS nos estados signatários.

O que fazer

1) Verificar se o estado onde a empresa opera internalizou o benefício via decreto estadual; 2) Adequar o cadastro de produtos no sistema emissor de NF-e para aplicar o CST de isenção (CSOSN 103 ou CST 40) nas operações internas com os NCM 8424.82.21 e 8424.82.29; 3) Revisar a tributação do DIFAL nas aquisições interestaduais desses produtos; 4) Ajustar a apuração de créditos de ICMS para não estornar créditos relacionados a essas operações, conforme autorizado pelo §2º; 5) Monitorar o prazo final de fruição (31/12/2026) e eventuais novas prorrogações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e (modelo 55)EFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão ou gotejamento (NCM 8424.82.21 e 8424.82.29)Diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais desses produtos

UFs afetadas

ACALAPESMAMTMSPAPBPRPIRSROSC
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 214/2021texto oficialConvênio ICMS 35/2022texto oficialConvênio ICMS 134/2022texto oficialConvênio ICMS 67/2025texto oficial

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 54/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 54/21 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2021 CONVÊNIO ICMS 01/21 CONVÊNIO ICMS 02 /21 CONVÊNIO ICMS 03/21 CONVÊNIO ICMS 04/21 CONVÊNIO ICMS 05/21 CONVÊNIO ICMS 06/21 CONVÊNIO ICMS 07/21 CONVÊNIO ICMS 08/21 CONVÊNIO ICMS 09/21 CONVÊNIO ICMS 10/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 12/21 CONVÊNIO ICMS 13/21 CONVÊNIO ICMS 14/21 CONVÊNIO ICMS 15/21 CONVÊNIO ICMS 16/21 CONVÊNIO ICMS 17/21 CONVÊNIO ICMS 18/21 CONVÊNIO ICMS 19/21 CONVÊNIO ICMS 20/21 CONVÊNIO ICMS 21/21 CONVÊNIO ICMS 22/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 24/21 CONVÊNIO ICMS 25/21 CONVÊNIO ICMS 26/21 CONVÊNIO ICMS 27/21 CONVÊNIO ICMS 28/21 CONVÊNIO ICMS 29/21 CONVÊNIO ICMS 30/21 CONVÊNIO ICMS 31/21 CONVÊNIO ICMS 32/21 CONVÊNIO ICMS 33/21 CONVÊNIO ICMS 34/21 CONVÊNIO ICMS 35/21 CONVÊNIO ICMS 36/21 CONVÊNIO ICMS 37/21 CONVÊNIO ICMS 38/21 CONVÊNIO ICMS 39/21 CONVÊNIO ICMS 40/21 CONVÊNIO ICMS 41/21 CONVÊNIO ICMS 41/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 42/21 CONVÊNIO ICMS 43/21 CONVÊNIO ICMS 44/21 CONVÊNIO ICMS 45/21 CONVÊNIO ICMS 46/21 CONVÊNIO ICMS 47/21 CONVÊNIO ICMS 47/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 48/21 CONVÊNIO ICMS 48/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 49/21 CONVÊNIO ICMS 50/21 CONVÊNIO ICMS 51/21 CONVÊNIO ICMS 52/21 CONVÊNIO ICMS 53/21 CONVÊNIO ICMS 54/21 CONVÊNIO ICMS 55/21 CONVÊNIO ICMS 56/21 CONVÊNIO ICMS 57/21 CONVÊNIO ICMS 58/21 CONVÊNIO ICMS 59/21 CONVÊNIO ICMS 60/21 CONVÊNIO ICMS 61/21 CONVÊNIO ICMS 62/21 CONVÊNIO ICMS 63/21 CONVÊNIO ICMS 63/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 64/21 CONVÊNIO ICMS 65/21 CONVÊNIO ICMS 66/21 CONVÊNIO ICMS 67/21 CONVÊNIO ICMS 68/21 CONVÊNIO ICMS 69/21 CONVÊNIO ICMS 70/21 CONVÊNIO ICMS 71/21 CONVÊNIO ICMS 72/21 CONVÊNIO ICMS 73/21 CONVÊNIO ICMS 74/21 CONVÊNIO ICMS 75/21 CONVÊNIO ICMS 75/21 - 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Retificação CONVÊNIO ICMS 124/21 CONVÊNIO ICMS 125/21 CONVÊNIO ICMS 126/21 CONVÊNIO ICMS 127/21 CONVÊNIO ICMS 128/21 CONVÊNIO ICMS 129/21 CONVÊNIO ICMS 130/21 CONVÊNIO ICMS 131/21 CONVÊNIO ICMS 132/21 CONVÊNIO ICMS 133/21 CONVÊNIO ICMS 134/21 CONVÊNIO ICMS 135/21 CONVÊNIO ICMS 136/21 CONVÊNIO ICMS 137/21 CONVÊNIO ICMS 138/21 CONVÊNIO ICMS 139/21 CONVÊNIO ICMS 140/21 CONVÊNIO ICMS 141/21 CONVÊNIO ICMS 142/21 CONVÊNIO ICMS 143/21 CONVÊNIO ICMS 144/21 CONVÊNIO ICMS 145/21 CONVÊNIO ICMS 146/21 CONVÊNIO ICMS 147/21 CONVÊNIO ICMS 148/21 CONVÊNIO ICMS 149/21 CONVÊNIO ICMS 150/21 CONVÊNIO ICMS 151/21 CONVÊNIO ICMS 152/21 CONVÊNIO ICMS 153/21 CONVÊNIO ICMS 154/21 CONVÊNIO ICMS 155/21 CONVÊNIO ICMS 155/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 156/21 CONVÊNIO ICMS 157/21 CONVÊNIO ICMS 158/21 CONVÊNIO ICMS 159/21 CONVÊNIO ICMS 160/21 CONVÊNIO ICMS 161/21 CONVÊNIO ICMS 162/21 CONVÊNIO ICMS 163/21 CONVÊNIO ICMS 164/21 CONVÊNIO ICMS 165/21 CONVÊNIO ICMS 166/21 CONVÊNIO ICMS 167/21 CONVÊNIO ICMS 168/21 CONVÊNIO ICMS 169/21 CONVÊNIO ICMS 170/21 Convênio ICMS 170/21 - 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Retificação CONVÊNIO ICMS 216/21 CONVÊNIO ICMS 217/21 CONVÊNIO ICMS 218/21 CONVÊNIO ICMS 218/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 219/21 CONVÊNIO ICMS 220/21 CONVÊNIO ICMS 221/21 CONVÊNIO ICMS 222/21 CONVÊNIO ICMS 223/21 CONVÊNIO ICMS 224/21 CONVÊNIO ICMS 225/21 CONVÊNIO ICMS 226/21 CONVÊNIO ICMS 227/21 CONVÊNIO ICMS 228/21 CONVÊNIO ICMS 229/21 CONVÊNIO ICMS 230/21 CONVÊNIO ICMS 231/21 CONVÊNIO ICMS 232/21 CONVÊNIO ICMS 233/21 CONVÊNIO ICMS 234/21 CONVÊNIO ICMS 235/21 CONVÊNIO ICMS 236/21 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 54/21 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura. Imprimir CONVÊNIO ICMS 54/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21 . Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Adesão do ES e RS, pelo Conv. ICMS 214/21 , efeitos a partir de 29.12.21. Alterado pelo Conv. ICMS 214/21 , 35/22 , 134/22 , 67/25 . Adesão do MA e MS, pelo Conv. ICMS 35/22 , efeitos a partir de 27.04.22. Adesão do AP e PB, pelo Conv. ICMS 134/22 , efeitos a partir de 17.10.22. Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Adesão do PI, pelo Conv. ICMS 67/25 , efeitos a partir de 27.06.25. Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária , realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 67/25, efeitos a partir de 27.06.25. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 134/22, efeitos de 17.10.22 a 26.06.25. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 35/22, efeitos de 27.04.22. até 16.10.22. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 214/21, efeitos de 29.12.21. a 26.04.22. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Redação original, efeitos até 28.12.21. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. § 1º A isenção de que trata esta cláusula também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput . § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura08/04/2021
Publicação no DOU12/04/2021
Despacho22/21
Primeira coleta14/06/2026, 06:08
Última verificação14/06/2026, 06:08
ID internoCONV-54-2021
Fonteconfaz
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