CONVÊNIO ICMS 53/07
Análise▾
Impacto — resumo
Isenção de ICMS para operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar adquiridos pela União, Estados, DF e Municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola. O benefício está vigente até 31/12/2026 e exige que a operação também tenha desoneração de II, IPI, PIS/PASEP e COFINS, além de ser realizada via Pregão de Registro de Preços do FNDE.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 53/07 concede isenção total de ICMS nas operações de aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola do MEC. Originalmente restrito a Estados, DF e Municípios, foi alterado pelo Convênio ICMS 129/25 para incluir também a União como beneficiária. A isenção é condicionada: (i) a operação deve estar contemplada com isenção ou alíquota zero de II e IPI, e desoneração de PIS/PASEP e COFINS; (ii) a aquisição deve ocorrer por Pregão de Registro de Preços do FNDE. A cláusula segunda dispensa o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da LC 87/96, preservando os créditos das etapas anteriores. A cláusula terceira obriga a dedução do valor da desoneração do preço dos produtos, com indicação expressa no documento fiscal. O convênio foi sucessivamente prorrogado (14 vezes) e atualmente produz efeitos até 31/12/2026, conforme Convênio ICMS 21/26. A ementa e a cláusula primeira tiveram nova redação pelo Convênio ICMS 129/25 (efeitos a partir de 24/10/2025), atualizando a referência do programa para o Decreto 11.162/2022.
Quem é afetado
Fornecedores e fabricantes de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar; União, Estados, Distrito Federal e Municípios que adquirem esses veículos no âmbito do Programa Caminho da Escola; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como órgão gestor do pregão; transportadores e operadores logísticos envolvidos na entrega dos veículos; contadores e profissionais fiscais responsáveis pela emissão de documentos fiscais e apuração do ICMS.
O que fazer
1) Confirmar que a aquisição se dá via Pregão de Registro de Preços do FNDE no âmbito do Programa Caminho da Escola; 2) Verificar se a operação possui isenção ou alíquota zero de II e IPI e desoneração de PIS/PASEP e COFINS; 3) Emitir documento fiscal (NF-e) com indicação expressa da dedução do valor correspondente à desoneração tributária do preço dos produtos; 4) Não realizar estorno de crédito fiscal relacionado às operações isentas, conforme autorizado pela cláusula segunda; 5) Monitorar o prazo de vigência do benefício (até 31/12/2026) para planejamento de aquisições futuras; 6) Atentar para a inclusão da União como beneficiária a partir de 24/10/2025 (Conv. ICMS 129/25).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 53/07 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2007 > CONVÊNIO ICMS 53/07 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2007 CONVÊNIO ICMS 2/07 CONVÊNIO ICMS 3/07 CONVÊNIO ICMS 4/07 CONVÊNIO ICMS 5/07 CONVÊNIO ICMS 6/07 CONVÊNIO ICMS 7/07 CONVÊNIO ICMS 8/07 CONVÊNIO ICMS 9/07 CONVÊNIO ICMS 10/07 CONVÊNIO ICMS 11/07 CONVÊNIO ICMS 12/07 CONVÊNIO ICMS 13/07 CONVÊNIO ICMS 14/07 CONVÊNIO ICMS 15/07 CONVÊNIO ICMS 16/07 CONVÊNIO ICMS 17/07 CONVÊNIO ICMS 18/07 CONVÊNIO ICMS 19/07 CONVÊNIO ICMS 20/07 CONVÊNIO ICMS 21/07 CONVÊNIO ICMS 22/07 CONVÊNIO ICMS 23/07 CONVÊNIO ICMS 24/07 CONVÊNIO ICMS 25/07 CONVÊNIO ICMS 26/07 CONVÊNIO ICMS 27/07 CONVÊNIO ICMS 28/07 CONVÊNIO ICMS 29/07 CONVÊNIO ICMS 30/07 CONVÊNIO ICMS 31/07 CONVÊNIO ICMS 32/07 CONVÊNIO ICMS 33/07 CONVÊNIO ICMS 34/07 CONVÊNIO ICMS 35/07 CONVÊNIO ICMS 36/07 CONVÊNIO ICMS 37/07 CONVÊNIO ICMS 38/07 CONVÊNIO ICMS 39/07 CONVÊNIO ICMS 40/07 CONVÊNIO ICMS 41/07 CONVÊNIO ICMS 42/07 CONVÊNIO ICMS 43/07 CONVÊNIO ICMS 44/07 CONVÊNIO ICMS 45/07 CONVÊNIO ICMS 46/07 CONVÊNIO ICMS 47/07 CONVÊNIO ICMS 48/07 CONVÊNIO ICMS 49/07 CONVÊNIO ICMS 50/07 CONVÊNIO ICMS 51/07 CONVÊNIO ICMS 52/07 CONVÊNIO ICMS 53/07 CONVÊNIO ICMS 54/07 CONVÊNIO ICMS 55/07 CONVÊNIO ICMS 56/07 CONVÊNIO ICMS 57/07 CONVÊNIO ICMS 58/07 CONVÊNIO ICMS 59/07 CONVÊNIO ICMS 60/07 CONVÊNIO ICMS 61/07 CONVÊNIO ICMS 62/07 CONVÊNIO ICMS 63/07 CONVÊNIO ICMS 64/07 CONVÊNIO ICMS 65/07 CONVÊNIO ICMS 66/07 CONVÊNIO ICMS 67/07 CONVÊNIO ICMS 68/07 CONVÊNIO ICMS 69/07 CONVÊNIO ICMS 70/07 CONVÊNIO ICMS 71/07 CONVÊNIO ICMS 72/07 CONVÊNIO ICMS 73/07 CONVÊNIO ICMS 74/07 CONVÊNIO ICMS 75/07 CONVÊNIO ICMS 76/07 CONVÊNIO ICMS 77/07 CONVÊNIO ICMS 78/07 CONVÊNIO ICMS 79/07 CONVÊNIO ICMS 80/07 CONVÊNIO ICMS 81/07 CONVÊNIO ICMS 82/07 CONVÊNIO ICMS 83/07 CONVÊNIO ICMS 84/07 CONVÊNIO ICMS 85/07 CONVÊNIO ICMS 86/07 CONVÊNIO ICMS 87/07 CONVÊNIO ICMS 88/07 CONVÊNIO ICMS 89/07 CONVÊNIO ICMS 90/07 CONVÊNIO ICMS 91/07 CONVÊNIO ICMS 92/07 CONVÊNIO ICMS 93/07 CONVÊNIO ICMS 94/07 CONVÊNIO ICMS 95/07 CONVÊNIO ICMS 96/07 CONVÊNIO ICMS 97/07 CONVÊNIO ICMS 98/07 CONVÊNIO ICMS 99/07 CONVÊNIO ICMS 100/07 CONVÊNIO ICMS 101/07 CONVÊNIO ICMS 102/07 CONVÊNIO ICMS 103/07 CONVÊNIO ICMS 104/07 CONVÊNIO ICMS 105/07 CONVÊNIO ICMS 106/07 CONVÊNIO ICMS 107/07 CONVÊNIO ICMS 108/07 CONVÊNIO ICMS 109/07 CONVÊNIO ICMS 110/07 CONVÊNIO ICMS 110/07 - Redacao Original CONVÊNIO ICMS 111/07 CONVÊNIO ICMS 112/07 CONVÊNIO ICMS 113/07 CONVÊNIO ICMS 114/07 CONVÊNIO ICMS 115/07 CONVÊNIO ICMS 116/07 CONVÊNIO ICMS 117/07 CONVÊNIO ICMS 118/07 CONVÊNIO ICMS 119/07 CONVÊNIO ICMS 120/07 CONVÊNIO ICMS 121/07 CONVÊNIO ICMS 122/07 CONVÊNIO ICMS 123/07 CONVÊNIO ICMS 124/07 CONVÊNIO ICMS 125/07 CONVÊNIO ICMS 126/07 CONVÊNIO ICMS 127/07 CONVÊNIO ICMS 128/07 CONVÊNIO ICMS 129/07 CONVÊNIO ICMS 130/07 CONVÊNIO ICMS 131/07 CONVÊNIO ICMS 132/07 CONVÊNIO ICMS 133/07 CONVÊNIO ICMS 134/07 CONVÊNIO ICMS 135/07 CONVÊNIO ICMS 136/07 CONVÊNIO ICMS 137/07 CONVÊNIO ICMS 138/07 CONVÊNIO ICMS 139/07 CONVÊNIO ICMS 140/07 CONVÊNIO ICMS 141/07 CONVÊNIO ICMS 142/07 CONVÊNIO ICMS 143/07 CONVÊNIO ICMS 144/07 CONVÊNIO ICMS 145/07 CONVÊNIO ICMS 146/07 CONVÊNIO ICMS 147/07 CONVÊNIO ICMS 148/07 CONVÊNIO ICMS 149/07 CONVÊNIO ICMS 150/07 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 53/07 Tweet Tweet Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Imprimir CONVÊNIO ICMS 53, DE 16 DE MAIO DE 2007 Publicado no DOU de 18.05.07, pelo Despacho 38/07 . Ratificação Nacional DOU de 06.06.07, pelo Ato Declaratório 09/07 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal. Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19 . Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20 . Revigorado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 07/21 . Prorrogado até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Alterado pelo Conv. ICMS 129/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 129/25, efeitos a partir de 24.10.25. Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Redação original, efeitos até 23.10.25. Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/25, efeitos a partir de 24.10.25. Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo. Redação original, efeitos até 23.10.25. Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. § 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS. § 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio. Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º da cláusula primeira deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 07/21, efeitos a partir de 01.01.21. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. Redação original, efeitos até 31.12.2020 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-53-2007confaz