CONVÊNIO ICMS 176/25
Republicado no DOU de 11.12.25.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 176/25 inclui o Estado do Paraná entre os entes autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, abrangendo aquisições pelo Ministério do Desenvolvimento Social e o Programa Compra Direta de Alimentos (CDA). A medida apenas expande benefício já existente desde 2003 para mais um estado, sem criar novas obrigações.
Impacto — detalhado
O convênio altera o Convênio ICMS 18/2003 para incluir o Paraná no rol de estados autorizados a conceder isenção de ICMS em duas frentes: (i) saídas internas decorrentes de aquisições de mercadorias pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (§5º); e (ii) saídas de alimentos adquiridos de produtores rurais, cooperativas, organizações ou associações para o Programa Compra Direta de Alimentos - CDA (§6º). A cláusula segunda atualiza a redação de ambos os parágrafos para refletir a inclusão do Paraná. O convênio é autorizativo, dependendo de internalização por decreto estadual paranaense para produzir efeitos práticos. A vigência se deu com a ratificação nacional publicada em 29/12/2025. Houve retificação em 09/01/2026 corrigindo a data do título de 'outubro' para 'dezembro'.
Quem é afetado
Fornecedores e produtores rurais do Paraná que participem do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional ou do Programa Compra Direta de Alimentos (CDA); cooperativas e associações de produtores rurais paranaenses; Secretaria da Fazenda do Paraná (que deve internalizar o benefício); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; órgãos da administração pública estadual e municipal do Paraná.
O que fazer
Empresas e produtores rurais do Paraná devem monitorar a publicação de decreto estadual internalizando o benefício para usufruir da isenção. A Secretaria da Fazenda do Paraná deve editar decreto para regulamentar a isenção no âmbito estadual. Contribuintes dos demais estados já autorizados (AM, BA, MA, MT, MG, PB, RN, TO, ES) devem apenas atualizar seus cadastros fiscais com a nova redação dos §§5º e 6º.
Taxonomia▾
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Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 29.12.25, pelo Ato Declaratório 34/25 . Retificado no DOU de 09.01.26 Altera o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nos §§ 5° e 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o § 5º: "§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta."; II – o § 6º: "§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos Estados do Espírito Santo e do Paraná, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas de produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinados à utilização no Programa Compra Direta de Alimentos - CDA, pela Secretaria Estadual responsável por sua implementação e coordenação.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. RETIFICAÇÃO Publicado no DOU de 09.01.26. No título do Convênio ICMS nº 176, de 5 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 73 e 74, republicado no DOU de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, página 37, onde se lê: “CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE OUTUBRO DE 2025”; leia-se: “CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025”. RENATA LARISSA SILVESTRE Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-176-2025confaz