CONVÊNIO ICMS 173/25
Republicado no DOU de 11.12.25.
Análise▾
Impacto — resumo
O Estado da Paraíba é excluído do Convênio ICMS 73/2004, deixando de poder conceder isenção de ICMS nas operações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo Estadual Direto, suas fundações e autarquias. A partir de 1º de janeiro de 2026, essas operações passam a ser tributadas normalmente pelo ICMS na Paraíba.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 173/25 altera o Convênio ICMS 73/2004 para excluir o Estado da Paraíba do rol de estados autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Com a exclusão, a Paraíba perde a autorização para manter o benefício fiscal, o que implica que as operações de fornecimento de bens e serviços a esses órgãos públicos estaduais voltarão a ser tributadas pelo ICMS. O convênio foi ratificado nacionalmente em 22/12/2025 e produz efeitos a partir de 1º/01/2026, dando prazo para adaptação dos contribuintes e da administração tributária estadual.
Quem é afetado
Fornecedores de bens e prestadores de serviços estabelecidos na Paraíba que realizam operações internas com órgãos do Poder Executivo Estadual Direto, fundações e autarquias estaduais da Paraíba. Também afeta os próprios órgãos públicos estaduais paraibanos, que passarão a arcar com o custo do ICMS nas aquisições.
O que fazer
Empresas fornecedoras na Paraíba devem revisar seus cadastros de clientes do setor público estadual e ajustar seus sistemas de emissão de NF-e para incluir o destaque do ICMS nas operações a partir de 1º/01/2026. Recomenda-se também revisar contratos vigentes com o governo estadual para avaliar o impacto do novo custo tributário e, se necessário, renegociar preços. Órgãos públicos estaduais devem atualizar seus processos de compras para considerar o ICMS nas aquisições.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 22.12.25, pelo Ato Declaratório 31/25 . Exclui o Estado da Paraíba do Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica excluído do Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004 , publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-173-2025confaz