FiscoScan

⬆ Decorre de

CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 164/25

Republicado no DOU de 11.12.25.

Publicação: 05/12/2025Nº: 164/2025
Análise

Impacto — resumo

Convênio autoriza Alagoas a dispensar exigência de contratação extra de funcionário para atacadistas de café com benefício fiscal, e permite remissão/anistia de ICMS para quem descumpriu essa condição entre dez/2022 e a vigência do convênio.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 164/25 autoriza o Estado de Alagoas a: (1) dispensar a condicionante do art. 4º, III, do Decreto Estadual nº 20.747/2012, que exige a admissão de 1 funcionário extra para cada R$ 100 mil de saídas mensais, para contribuintes atacadistas credenciados que operem com café (NCM/SH 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00); (2) remitir e anistiar créditos tributários de ICMS decorrentes do descumprimento dessa mesma condicionante, com fatos geradores entre 01/12/2022 e a entrada em vigor do convênio, condicionado ao pagamento do imposto conforme carga tributária do Decreto 20.747/12. A norma não restitui valores já recolhidos. A legislação estadual de Alagoas deverá regulamentar as condições e limites. Vigência até 31/12/2026.

Quem é afetado

Contribuintes atacadistas credenciados de Alagoas que operam com café (NCM 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10, 2101.12.00) e que descumpriram a exigência de contratação adicional de funcionários prevista no Decreto Estadual 20.747/2012. Também afeta a administração tributária de Alagoas, que deverá regulamentar a dispensa e operacionalizar a remissão/anistia.

O que fazer

1) Contribuintes atacadistas de café em Alagoas devem verificar se possuem autuações ou débitos de ICMS por descumprimento da condicionante de contratação do Decreto 20.747/12 entre dez/2022 e a data de vigência do convênio; 2) Acompanhar a regulamentação estadual que definirá condições e limites para fruição da remissão/anistia; 3) Preparar-se para eventual pagamento do imposto conforme carga tributária prevista no Decreto 20.747/12 como condição para a remissão/anistia; 4) Atentar ao prazo final de vigência do convênio (31/12/2026).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações com café classificadas nos códigos NCM/SH 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00

UFs afetadas

AL
Relações
Carregando grafo…

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 164/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 164/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 74/25 CONVÊNIO ICMS 75/25 CONVÊNIO ICMS 76/25 CONVÊNIO ICMS 77/25 CONVÊNIO ICMS 78/25 CONVÊNIO ICMS 79/25 CONVÊNIO ICMS 80/25 CONVÊNIO ICMS 81/25 CONVÊNIO ICMS 82/25 CONVÊNIO ICMS 83/25 CONVÊNIO ICMS 84/25 CONVÊNIO ICMS 85/25 CONVÊNIO ICMS 86/25 CONVÊNIO ICMS 87/25 CONVÊNIO ICMS 88/25 CONVÊNIO ICMS 89/25 CONVÊNIO ICMS 90/25 CONVÊNIO ICMS 91/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 Retificação Convênio ICMS 92/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 93/25 CONVÊNIO ICMS 94/25 CONVÊNIO ICMS 95/25 CONVÊNIO ICMS 96/25 CONVÊNIO ICMS 97/25 CONVÊNIO ICMS 98/25 CONVÊNIO ICMS 99/25 CONVÊNIO ICMS 100/25 CONVÊNIO ICMS 101/25 CONVÊNIO ICMS 102/25 CONVÊNIO ICMS 103/25 CONVÊNIO ICMS 104/25 CONVÊNIO ICMS 105/25 CONVÊNIO ICMS 106/25 CONVÊNIO ICMS 107/25 CONVÊNIO ICMS 108/25 CONVÊNIO ICMS 109/25 CONVÊNIO ICMS 110/25 CONVÊNIO ICMS 111/25 CONVÊNIO ICMS 112/25 CONVÊNIO ICMS 113/25 CONVÊNIO ICMS 114/25 CONVÊNIO ICMS 115/25 CONVÊNIO ICMS 116/25 CONVÊNIO ICMS 117/25 CONVÊNIO ICMS 118/25 CONVÊNIO ICMS 119/25 CONVÊNIO ICMS 120/25 CONVÊNIO ICMS 121/25 CONVÊNIO ICMS 122/25 CONVÊNIO ICMS 123/25 CONVÊNIO ICMS 124/25 CONVÊNIO ICMS 125/25 CONVÊNIO ICMS 126/25 CONVÊNIO ICMS 127/25 CONVÊNIO ICMS 128/25 CONVÊNIO ICMS 129/25 CONVÊNIO ICMS 130/25 CONVÊNIO ICMS 131/25 CONVÊNIO ICMS 132/25 CONVÊNIO ICMS 133/25 CONVÊNIO ICMS 134/25 CONVÊNIO ICMS 135/25 Convênio ICMS 135/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 164/25 Tweet Tweet Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 29.12.25, pelo Ato Declaratório 34/25 . Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a dispensar a condicionante prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que estabelece tratamento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - à contribuinte atacadista, nos termos nele estabelecidos, cujas saídas sejam relacionadas às operações com café, classificado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" autoriza apenas a dispensa da condicionante que exige a admissão extra de 1 (um) funcionário para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao ICMS, bem como os seus devidos acréscimos, conforme o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações com café, classificado nos mesmos códigos NCM/SH, presentes na cláusula primeira, aos contribuintes credenciados que não atenderam ao requisito da relação adicional de admissão de 1 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747/12, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de dezembro de 2022 até a entrada em vigor do presente convênio. Parágrafo único. Os benefícios previstos no “caput” ficam condicionados ao pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº 20.747/12. Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho43/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:05
Última verificação06/07/2026, 16:50
ID internoCONV-164-2025
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →