CONVÊNIO ICMS 156/25
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 156/25 altera a regra de Substituição Tributária para veículos novos classificados no CEST 25.032.00, restringindo sua aplicação apenas quando a origem ou destino for o Rio Grande do Sul. Isso significa que, para os demais estados, as operações com esses veículos deixam de estar sujeitas ao regime de ST, alterando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 156/25 modifica o Convênio ICMS 199/17, que regulamenta a substituição tributária nas operações com veículos novos listados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18. A alteração é pontual: o inciso II da cláusula segunda do Convênio 199/17, que antes estabelecia a ST para bens do CEST 25.032.00 de forma ampla, agora passa a prever que a ST só se aplica quando a operação tiver como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul. Na prática, operações interestaduais com esses veículos que não envolvam o RS como origem ou destino não estarão mais sujeitas à ST, cabendo ao adquirente (contribuinte substituído) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes. A vigência é imediata a partir da publicação (07/10/2025), com efeitos a partir de 01/12/2025.
Quem é afetado
Concessionárias e distribuidores de veículos novos em todos os estados, especialmente aqueles que operam com veículos do CEST 25.032.00. Fabricantes e importadores que atuam como substitutos tributários. Empresas de leasing e locadoras de veículos. Contribuintes do Simples Nacional que comercializam esses veículos. Fiscos estaduais, especialmente o do Rio Grande do Sul.
O que fazer
Revisar o cadastro de produtos CEST 25.032.00 para identificar as operações afetadas. Atualizar sistemas de emissão de NF-e para refletir a nova regra de ST a partir de 01/12/2025. Para operações que não envolvam o RS, ajustar o cálculo do ICMS próprio e dispensar a retenção de ST. Para operações com origem ou destino no RS, manter o regime de ST. Monitorar a internalização da norma pelos estados, especialmente pelo RS, e ajustar os procedimentos conforme decretos estaduais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, edição extra, pelo despacho 32/25 . Altera o Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-156-2025confaz