ATO COTEPE/ICMS 154/25
Dispõe sobre o padrão adotado na sistematização dos atos normativos ou documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato estabelece padrão técnico interno de sistematização e formatação de todos os atos normativos publicados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS no site oficial. Não afeta diretamente contribuintes ou obrigações fiscais, apenas uniformiza os procedimentos editoriais do GT11 para padronizar a apresentação visual (fontes, cores, estilos, nomes de arquivo) de convênios, protocolos, ajustes, atos COTEPE e demais documentos.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato organizacional interno que define minuciosamente os padrões de formatação de texto, estilos, cores (preto para texto vigente, vermelho para remissões de alteração, verde para redações anteriores), nomenclatura de arquivos, metadados e anotações de topo/corpo para todos os atos normativos publicados no sítio do CONFAZ. O Ato COTEPE/ICMS 154/25 estabelece 18 estilos de formatação no Anexo I (fontes Arial, tamanhos, cores, alinhamentos), 2 estilos de grade de tabelas no Anexo II, e 20 tipos de nomes padronizados no Anexo III (nome padronizado, nome de arquivo, nome curto, nome da proposta e título). Disciplina também como devem ser feitas anotações de topo (publicação, alteração, ratificação, revogação, adesão, exclusão, denúncia, prorrogação, republicação, convalidação), anotações de corpo (acréscimos, supressões, nova redação) e sistematização de retificações e republicações consolidadas. A execução cabe ao GT11, que pode desenvolver manuais internos e adequar gradualmente atos anteriores. O ato já contempla alterações posteriores promovidas pelos Atos COTEPE/ICMS 38/26 e 68/26 (com vigência a partir de 23.03.26 e 24.06.26 respectivamente), demonstrando que se trata de documento já consolidado com as modificações posteriores incorporadas ao texto. NÃO afeta leiautes de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e, EFD), não altera alíquotas, bases de cálculo, obrigações acessórias de contribuintes ou tabelas de preços/MVA. É norma puramente procedimental interna do corpo técnico do CONFAZ/COTEPE.
Quem é afetado
Exclusivamente os servidores e membros do Grupo de Trabalho 11 (GT11 - Sistematização de Convênios, Ajustes e Protocolos), a Secretaria-Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ) e demais participantes da COTEPE/ICMS envolvidos na publicação e manutenção dos atos normativos no sítio eletrônico do CONFAZ. Não afeta contribuintes, contadores, empresas de software fiscal ou qualquer agente externo.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes ou profissionais da área fiscal. Para os membros do GT11 e SE/CONFAZ: aplicar os estilos do Anexo I e II em todos os documentos Word (.docx); seguir as regras de anotações de topo (art. 5º), acréscimos (art. 5º-A), alterações (art. 6º), retificações (art. 7º) e republicações (art. 8º); usar os nomes padronizados do Anexo III para arquivos, títulos, metadados e hiperlinks; salvar documentos conforme art. 4º; preencher metadados no site conforme §3º do art. 4º. Adequar gradualmente atos antigos conforme demanda (art. 10, II).
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU do Ato COTEPE/ICMS 154/25
Entrada em vigor com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026
Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26
Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26
Texto Integral▾
ATO COTEPE/ICMS 154/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Atos COTEPE/ICMS > 2025 > ATO COTEPE/ICMS 154/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS 2023 2024 2026 2025 ATO COTEPE/ICMS 1/25 ATO COTEPE/ICMS 2/25 ATO COTEPE/ICMS 3/25 ATO COTEPE/ICMS 4/25 ATO COTEPE/ICMS 5/25 ATO COTEPE/ICMS 6/25 ATO COTEPE/ICMS 7/25 ATO COTEPE/ICMS 8/25 ATO COTEPE/ICMS 9/25 ATO COTEPE/ICMS 10/25 ATO COTEPE/ICMS 11/25 ATO COTEPE/ICMS 12/25 ATO COTEPE/ICMS 13/25 ATO COTEPE/ICMS 14/25 ATO COTEPE/ICMS 15/25 ATO COTEPE/ICMS 16/25 ATO COTEPE/ICMS 17/25 ATO COTEPE/ICMS 18/25 ATO COTEPE/ICMS 19/25 ATO COTEPE/ICMS 20/25 ATO COTEPE/ICMS 21/25 ATO COTEPE/ICMS 22/25 ATO COTEPE/ICMS 23/25 ATO COTEPE/ICMS 24/25 ATO COTEPE/ICMS 25/25 ATO COTEPE/ICMS 26/25 ATO COTEPE/ICMS 27/25 ATO COTEPE/ICMS 28/25 ATO COTEPE/ICMS 29/25 ATO COTEPE/ICMS 30/25 ATO COTEPE/ICMS 31/25 ATO COTEPE/ICMS 32/25 ATO COTEPE/ICMS 33/25 ATO COTEPE/ICMS 34/25 ATO COTEPE/ICMS 35/25 ATO COTEPE ICMS 36/25 ATO COTEPE/ICMS 37/25 ATO COTEPE/ICMS 38/25 ATO COTEPE/ICMS 39/25 ATO COTEPE/ICMS 40/25 ATO COTEPE/ICMS 41/25 ATO COTEPE/ICMS 42/25 ATO COTEPE/ICMS 43/25 ATO COTEPE/ICMS 44/25 ATO COTEPE/ICMS 45/25 ATO COTEPE/ICMS 46/25 ATO COTEPE/ICMS 47/25 ATO COTEPE/ICMS 48/25 ATO COTEPE/ICMS 49/25 ATO COTEPE/ICMS 50/25 ATO COTEPE ICMS 51/25 ATO COTEPE/ICMS 52/25 ATO COTEPE/ICMS 53/25 ATO COTEPE/ICMS 54/25 ATO COTEPE/ICMS 55/25 ATO COTEPE/ICMS 56/25 ATO COTEPE/ICMS 57/25 ATO COTEPE/ICMS 58/25 ATO COTEPE/ICMS 59/25 ATO COTEPE/ICMS 60/25 ATO COTEPE/ICMS 61/25 ATO COTEPE/ICMS 50/25 - Retificação ATO COTEPE/ICMS 62/25 ATO COTEPE/ICMS 63/25 ATO COTEPE/ICMS 64/25 ATO COTEPE/ICMS 65/25 ATO COTEPE/ICMS 66/25 ATO COTEPE/ICMS 67/25 ATO COTEPE/ICMS 68/25 ATO COTEPE/ICMS 69/25 ATO COTEPE/ICMS 70/25 ATO COTEPE/ICMS 71/25 ATO COTEPE/ICMS 72/25 ATO COTEPE/ICMS 73/25 ATO COTEPE/ICMS 74/25 ATO COTEPE/ICMS 75/25 ATO COTEPE/ICMS 76/25 ATO COTEPE/ICMS 77/25 ATO COTEPE/ICMS 78/25 ATO COTEPE/ICMS 79/25 ATO COTEPE/ICMS 80/25 ATO COTEPE/ICMS 81/25 ATO COTEPE/ICMS 82/25 ATO COTEPE/ICMS 83/25 ATO COTEPE/ICMS 84/25 ATO COTEPE/ICMS 85/25 ATO COTEPE/ICMS 86/25 ATO COTEPE/ICMS 87/25 ATO COTEPE/ICMS 88/25 ATO COTEPE/ICMS 89/25 ATO COTEPE/ICMS 90/25 ATO COTEPE/ICMS 85/25 RETIFICAÇÃO ATO COTEPE/ICMS 91/25 ATO COTEPE/ICMS 92/25 ATO COTEPE/ICMS 93/25 ATO COTEPE/ICMS 94/25 ATO COTEPE/ICMS 95/25 ATO COTEPE/ICMS 96/25 ATO COTEPE/ICMS 85/25 RETIFICAÇÃO ATO COTEPE/ICMS 97/25 ATO COTEPE/ICMS 98/25 ATO COTEPE/ICMS 99/25 ATO COTEPE/ICMS 100/25 ATO COTEPE/ICMS 101/25 ATO COTEPE/ICMS 102/25 ATO COTEPE/ICMS 103/25 ATO COTEPE/ICMS 104/25 ATO COTEPE/ICMS 106/25 ATO COTEPE/ICMS 107/25 ATO COTEPE/ICMS 108/25 ATO COTEPE/ICMS 109/25 ATO COTEPE/ICMS 110/25 ATO COTEPE/ICMS 111/25 ATO COTEPE/ICMS 112/25 ATO COTEPE/ICMS 113/25 ATO COTEPE/ICMS 114/25 ATO COTEPE/ICMS 115/25 ATO COTEPE/ICMS 116/25 ATO COTEPE/ICMS 117/25 ATO COTEPE/ICMS 118/25 ATO COTEPE/ICMS 119/25 ATO COTEPE/ICMS 120/25 ATO COTEPE/ICMS 121/25 ATO COTEPE/ICMS 122/25 ATO COTEPE/ICMS 123/25 ATO COTEPE/ICMS 124/25 ATO COTEPE/ICMS 125/25 ATO COTEPE/ICMS 126/25 ATO COTEPE/ICMS 127/25 ATO COTEPE/ICMS 128/25 ATO COTEPE/ICMS 129/25 ATO COTEPE/ICMS 130/25 RETIFICAÇÃO DO ATO 107 ATO COTEPE/ICMS 131/25 ATO COTEPE/ICMS 132/25 ATO COTEPE/ICMS 133/25 ATO COTEPE/ICMS 134/25 ATO COTEPE/ICMS 135/25 ATO COTEPE/ICMS 136/25 ATO COTEPE/ICMS 137/25 ATO COTEPE/ICMS 138/25 ATO COTEPE/ICMS 139/25 ATO COTEPE/ICMS 140/25 ATO COTEPE/ICMS 141/25 ATO COTEPE/ICMS 142/25 ATO COTEPE/ICMS 143/25 ATO COTEPE/ICMS 144/25 ATO COTEPE/ICMS 145/25 ATO COTEPE/ICMS 146/25 ATO COTEPE/ICMS 147/25 ATO COTEPE/ICMS 148/25 ATO COTEPE/ICMS 149/25 ATO COTEPE/ICMS 150/25 ATO COTEPE/ICMS 151/25 ATO COTEPE/ICMS 152/25 ATO COTEPE/ICMS 153/25 ATO COTEPE/ICMS 154/25 ATO COTEPE/ICMS 155/25 ATO COTEPE/ICMS 156/25 ATO COTEPE/ICMS 157/25 ATO COTEPE/ICMS 158/25 ATO COTEPE/ICMS 159/25 ATO COTEPE/ICMS 160/25 ATO COTEPE/ICMS 161/25 ATO COTEPE/ICMS 162/25 ATO COTEPE/ICMS 163/25 ATO COTEPE/ICMS 164/25 ATO COTEPE/ICMS 165/25 ATO COTEPE/ICMS 166/25 ATO COTEPE/ICMS 167/25 ATO COTEPE/ICMS 168/25 ATO COTEPE/ICMS 20/25 - Retificação ATO COTEPE/ICMS 48/25 - Retificação ATO COTEPE/ICMS 90/25 - Retificação ATO COTEPE/ICMS 159/25 - Retificação Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info ATO COTEPE/ICMS 154/25 Tweet Tweet Dispõe sobre o padrão adotado na sistematização dos atos normativos ou documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS. Imprimir ATO COTEPE ICMS Nº 154, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 18.11.25. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 38/26 e 68/26 . Dispõe sobre o padrão adotado na sistematização dos atos normativos ou documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de novembro de 2025, no Rio de Janeiro, RJ, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu: Art. 1º Os padrões utilizados para sistematização e disponibilização no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - de convênios, protocolos, ajustes SINIEF, atos COTEPE, despachos, resoluções, acordos, convênios e protocolos de cooperação, e demais atos normativos e documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, devem observar o disposto neste ato. § 1º A execução das atividades previstas neste ato deve ser realizada pelo Grupo de Trabalho 11 - Sistematização de Convênios, Ajustes e Protocolos e outros normativos - GT11 - previsto no item 5 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 48, de 4 de setembro de 2019, que dividirá os trabalhos entre seus participantes conforme definido em cada reunião. § 2º Para os fins deste ato, os atos normativos e documentos são identificados apenas como atos, salvo se houver necessidade de sua individualização. Art. 2º Na sistematização devem ser utilizados os seguintes estilos de formatação de texto, conforme os identificadores listados no Anexo I: I - título do ato, denominado epígrafe, conforme identificador "A1-1_Titulo Acordo*"; II - notas remissivas relativas à data de publicação, alteração, republicação, ratificação, revogação, consolidação, e outras, efetuadas na linha posterior à da epígrafe conforme identificador "A2_Data Publicacao*"; III - ementa do ato, conforme identificador "A3_Ementa*"; IV - termo identificador "CONVÊNIO", "PROTOCOLO" ou "AJUSTE" constante da linha posterior a do preâmbulo do respectivo ato, ou o termo "RESOLVEU", quando se tratar de Resolução, conforme identificador "A4_Acordo Tipo*"; V - preâmbulo e redação atual do corpo do texto, conforme identificador "A5-1_Texto Acordo*"; VI - texto do ato modificador a ser alterado ou acrescido, conforme identificador "A5-2_Nova Redacao*"; VII - agrupamentos, tais como seções, subseções, capítulos, disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais ou transitórias e os títulos das retificações, das tabelas de sumários e a numeração dos atos nas tabelas de sumários, conforme identificador "A6-1_Subtitulo*"; VIII - redação atual das células de título e de conteúdo das tabelas, com alinhamento centralizado, conforme identificador "A7-1_Tabela Subtitulo*"; IX - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento justificado, conforme identificador "A7-2_Tabela justificado*"; X - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à esquerda, conforme identificador "A7-3_Tabela esquerda*"; XI - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à direita, conforme identificador "A7-4_Tabela direita*"; XII - notas remissivas relativas a acréscimos, supressões e nova redação de dispositivos ou dos itens das tabelas, efetuadas no texto do corpo, referidas neste ato como remissões, conforme identificador "A8-1_Remissao*"; XIII - notas remissivas relativas à redação anterior de dispositivos ou itens das tabelas, efetuadas no corpo do texto, referidas neste ato como remissões, conforme identificador A8-2_Remissao Ant*; XIV - redação anterior de dispositivos, conforme identificador "A8-3_Redacao Ant*"; XV - redação anterior de células de título e conteúdo das tabelas, com alinhamento centralizado, conforme identificador "A9-1_Tabela Subtitulo verde*"; XVI - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento justificado, conforme identificador "A9-2_Tabela justificado verde*"; XVII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à esquerda, conforme identificador "A9-3_Tabela esquerda verde*"; XVIII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à direita, conforme identificador "A9-4_Tabela direita verde*". § 1º Para a formatação de linhas de grade das tabelas, devem ser utilizados os seguintes estilos, constantes do Anexo II: I - tabelas, conforme identificador "T1_Tabela_Grade*"; II - tabelas de sumários, conforme identificador "T2_Tabela_Grade_Sumario*". § 2º As notas remissivas referidas no inciso II do "caput" são referenciadas como anotações de topo e as notas remissivas referidas no inciso XII e XIII do "caput" são referenciadas como anotações de corpo. § 3º O termo identificador referido no inciso IV do "caput" não se aplica aos atos COTEPE; Acrescido o § 4º ao art. 2º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. § 4º As anotações devem ser concluídas com ponto final. Art. 3º A sistematização de que trata este ato, deve observar o seguinte: I - os estilos previstos no art. 2º devem ser aplicados, retirando-se os espaços entre parágrafos ou entre palavras, salvo quando o espaçamento entre parágrafos for especificado de forma diversa neste ato; II - além dos casos previstos no art. 2º, o negrito também deve ser aplicado nas seguintes hipóteses: Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 3º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. a) no preâmbulo do ato, na menção dos signatários e seus representantes e intermediários, COTEPE/ICMS, Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ, incluindo artigos, conectores e qualificadores; Redação original da alínea “a” do inciso II do art. 3º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. a) na menção dos signatários no preâmbulo do ato; b) no início de cláusula ou artigo, a expressão "Cláusula" ou "Art." e sua numeração, exceto quando a expressão vier entre aspas no texto de uma nova redação; c) nos termos "onde se lê:" e "leia-se:" nas retificações de atos; Nova redação dada ao inciso III do art. 3º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. III - os despachos que publicam atos normativos devem ser sistematizados listando-se em cada linha o nome do ato, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III, incluindo a expressão "nº" entre o tipo e o número do ato no referido nome padronizado, seguido de hífen entre espaços, e da ementa, aplicando-se o estilo de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º; Redação original do inciso III do art. 3º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. III - os despachos que publicam atos normativos devem ser sistematizados listando-se em cada linha o nome do ato, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III, seguido de hífen entre espaços, e da ementa, aplicando-se o estilo de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º; IV - os hiperlinks devem ser aplicados no corpo do texto do ato e nas anotações de topo, observando o seguinte: Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV do art. 3º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. a) no nome completo do ato, desde o tipo até a data; Redação original da alínea “a” do inciso IV do art. 3º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. a) no nome completo do ato, incluindo-se o tipo, o número e a data; b) apenas no termo "x/aa", quando se tratar de anotações de topo; c) nos nomes padronizados referidos no inciso III, na hipótese nele prevista; V - a ordem direta deve ser utilizada, sempre que possível, para a redação do texto das anotações de topo e de corpo e das remissões. Parágrafo único. Na aplicação dos hiperlinks de que tratam o inciso IV do "caput", o campo título do link, denominado "hint", deve ser preenchido utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III. Art. 4º O procedimento de sistematização deve ser efetuado a partir de documentos eletrônicos no padrão compatível com o Microsoft Word, com a extensão ".docx", observado o seguinte: I - os documentos a serem sistematizados no sítio do CONFAZ devem ser encaminhados por e-mail aos membros do GT11 pela Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ; II - deve ser aplicado o tamanho de página A4, com margens de 2 centímetros, facultado ao GT11 efetuar a adequação das margens, quando necessário, para melhor apresentação do ato no sítio do CONFAZ; Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. III - os documentos devem ser salvos utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome de Arquivo" do Anexo III, acrescidos da informação sobre a(s) proposta(s) que originou(aram) o ato normativo, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome da Proposta" do Anexo III, separados pela expressão "_", e a extensão "docx" ao final; Redação original do inciso III do art. 4º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. III - os documentos devem ser salvos utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome de Arquivo" do Anexo III; IV - o texto sistematizado do documento deve ser inserido no sítio do CONFAZ. § 1º Quando não for possível aplicar o procedimento previsto neste artigo, a sistematização do ato pode, de forma excepcional, ser feita diretamente no sítio do CONFAZ, desde que as alterações sejam replicadas no respectivo documento de que trata o "caput". § 2º Os documentos de que trata o "caput" devem ser mantidos em repositório que permita sua edição compartilhada, com a identificação do usuário. Nova redação dada ao § 3º do art. 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. § 3º No sítio do CONFAZ devem ser preenchidas, nos metadados do documento, as seguintes informações: Redação original do § 3º do art. 4º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. § 3º Na edição de atos no sítio do CONFAZ devem ser preenchidas, nos metadados do documento, as seguintes informações: Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. I - na edição do ato: a) o título, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Título" do Anexo III; b) a descrição, utilizando-se o texto da ementa do respectivo ato; Redação original do inciso I do § 3º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. I - o título, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Título" do Anexo III; Nova redação dada ao inciso II do § 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. II - no conteúdo da página do ano do ato, na operação renomear, o nome abreviado, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome Curto" do Anexo III. Redação original do inciso II do § 4º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. II - a descrição, utilizando-se o texto da ementa do respectivo ato; III - o nome abreviado, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome Curto" do Anexo III. Acrescido o § 4º ao art. 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput" do art. 10, os atos anteriormente publicados devem ser atualizados conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º; Acrescido o § 5º ao art. 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. "§ 5º Na hipótese de alteração da ementa, a atualização deve seguir o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º. Art. 5º As anotações de topo devem ser realizadas observando-se o seguinte: Nova redação dada ao inciso I do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 I - relativamente à data de publicação, "Publicação no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, a expressão: Redação original do inciso I do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 I - relativamente à data de publicação, "Publicado(a) no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão: a) "Seção xx, por extrato", caso a publicação seja apenas do extrato; ou b) "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; Acrescido o inciso 1-A ao art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. I-A - relativamente à alteração, "Alteração", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, a expressão, conforme o caso: a) "pelo Xxxxxxx x/aa"; ou b) "x/aa"; Nova redação dada ao inciso II do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 II - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa, em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; Redação original do inciso II do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 II - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa, em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa", incluindo, separado por vírgula e com ponto final, a expressão "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; Nova redação dada ao “caput” do inciso III do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 III - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, a expressão: Redação original do “caput” do inciso III do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 III - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão: a) "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; ou b) "em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa"; Nova redação dada ao inciso IV do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 IV - relativamente à ratificação nacional de convênios, "Ratificação Nacional no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, a expressão: a) "pelo Ato Declaratório x/aa"; b) "(art. 2º da Lei Complementar 160/17)", caso seja convênio que altere o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; ou "pelo Ato Declaratório x/aa"; Redação original do inciso IV do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 IV - relativamente à ratificação nacional de convênios, "Ratificação Nacional no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão: a) "(art. 2º da Lei Complementar 160/17)", caso seja convênio que altere o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; ou "pelo Ato Declaratório x/aa"; V - relativamente à rejeição de convênio, "Rejeição no DOU de dd.mm.aa, pelo Ato Declaratório x/aa, em razão da não ratificação por/pelo(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]"; VI - relativamente à não ratificação de convênio: "Não ratificação por/pelo(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], no DOU de dd.mm.aa, pelo Ato Declaratório x/aa."; VII - relativamente à retificação de ato normativo, "Retificação no DOU de dd.mm.aa, ... , dd.mm.aa e dd.mm.aa."; Nova redação dada ao “caput” do inciso VIII do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 VIII - relativamente à republicação de ato normativo, "Republicação no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação original do “caput” do inciso VIII do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 VIII - relativamente à republicação de ato normativo, "Republicado(a) no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "pelo Despacho x/aa" caso a publicação seja por despacho; e b) conforme o caso: 1. "por incorreção"; 2. "em relação ao(s) Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa, por incorreção"; 3. "por determinação judicial"; ou 4. "por determinação judicial, com as alterações promovidas pelos Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa"; IX- relativamente à alteração de ato normativo: "Alterado(a) pelo(s) Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa"; Nova redação dada ao “caput” do inciso X do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 X - relativamente à adesão a convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Adesão de/do(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação original do “caput” do inciso X do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 X - relativamente à adesão a convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Adesão de/do(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "às disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos em relação a(o)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], a partir de dd.mm.aa, e em relação a(o) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], a partir de dd.mm.aa"; 3. "efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo estadual/distrital"; 4. "efeitos a partir de dd.mm.aa, relativamente às operações que especifica"; 5. "efeitos a partir de dd.mm.aa, relativamente às operações com [mercadoria/bem]"; 6. "efeitos a partir de dd.mm.aa, salvo em relação às operações que especifica"; ou 7. "efeitos a partir de dd.mm.aa, salvo em relação às operações com [mercadoria/bem]"; Acrescido o item 8 à alínea “c" do inciso X do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. 8. "sem efeitos"; Nova redação dada ao inciso XI do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. XI - relativamente à prorrogação de atos: "Prorrogado", separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: a) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e b) conforme o caso: 1. "até dd.mm.aa"; ou 2. "por prazo indeterminado"; Redação anterior dada ao inciso XI do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26 a 23.06.26. XI - relativamente à prorrogação de atos, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "pelo Xxxxxxx x/aa”; e b) conforme o caso: 1. "Prorrogado(a) até dd.mm.aa"; ou 2. "Prorrogado(a) por prazo indeterminado"; Redação original do inciso XI do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. XI - relativamente à prorrogação de atos, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) conforme o caso: 1. "Prorrogado(a) até dd.mm.aa"; ou 2. "Prorrogado(a) por prazo indeterminado"; e b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; Nova redação dada ao “caput” do inciso XII do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 XII - relativamente à exclusão de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Exclusão de/do(a)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação original do “caput” do inciso XII do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26. XII - relativamente à exclusão de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Exclusão de/do(a)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) conforme o caso: 1. "das disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; 2. "em relação à(s) operação(ões) que especifica"; ou 3. "salvo em relação à(s) operação(ões) que especifica"; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e Nova redação dada à alínea “c” do inciso XII do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "sem efeitos"; Redação original da alínea “c” do inciso XII do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. c) "efeitos a partir de dd.mm.aa"; Nova redação dada ao “caput” do inciso XIII do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 XIII - relativamente à denúncia de convênio ou protocolo, através de despacho, convênio, protocolo: "Denúncia por/pelo(a)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação original do “caput” do inciso XIII do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 XIII - relativamente à denúncia de convênio ou protocolo, através de despacho, convênio, protocolo: "Denúncia por/pelo(a)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) conforme o caso: 1. "das disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; 2. "em relação à(s) operação(ões) que especifica"; ou 3. "salvo em relação à(s) operação(ões) que especifica"; b) conforme o caso: 1. "pelo Xxxxxxx x/aa"; ou 2. "pelo Despacho x/aa"; e c) "efeitos a partir de dd.mm.aa"; Nova redação dada ao “caput” do inciso XIV do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 XIV - relativamente à revogação integral expressa de ato: "REVOGADO", utilizando-se estilo previsto no inciso I do "caput" do art. 2º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*", na cor vermelha, acima do título, e: "Revogado(a)", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação anterior dada ao caput do inciso XIV do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos de 23.03.26 a 23.06.26. XIV - relativamente à revogação integral expressa de ato: "REVOGADO", utilizando-se estilo previsto no inciso I do "caput" do art. 2º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*", na cor vermelha, acima do título, e: "Revogado(a)", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: Redação original do caput do inciso XIV do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. XIV - relativamente à revogação integral expressa de ato: "REVOGADO", utilizando-se estilo previsto no inciso I do "caput" do art. 3º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*", na cor vermelha, acima do título, e: "Revogado(a)", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "conforme Parecer Jurídico xx, de dd.mm.aa", se for o caso; b) "pelo(a) Xxxxxxx x/aa"; e Nova redação dada à alínea “c” do inciso XIV do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "sem efeitos"; Redação original da alínea “c” do inciso XIV do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. c) "efeitos a partir de dd.mm.aa"; Nova redação dada ao “caput” do inciso XV do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 XV - relativamente à revigoração de ato: "Revigorado(a)", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação original do “caput” do inciso XV do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 23.0.26 XV - relativamente à revigoração de ato: "Revigorado(a)", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "salvo quanto ao disposto na(o)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; b) "pelo(a) Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; Acrescido o item 4 à alínea “c" do inciso XV do art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. 4. "sem efeitos"; Nova redação dada ao caput do inciso XVI pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26 XVI - relativamente à convalidação de procedimentos ou operações efetuados: "Convalidado(a)(s)", separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final, as expressões: Redação anterior do caput do inciso XVI do art. 5º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos de 23.03.26 a 23.06.26. XVI - relativamente à convalidação de procedimentos ou operações efetuados: "Convalidados", separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "pelo(a) Xxxxxxx x/aa"; b) "[procedimentos adotados/operações realizadas]"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; Redação original do inciso XVI do art. 5º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. XVI - relativamente à convalidação de procedimentos ou operações efetuados: "Convalidados os [procedimentos adotados/operações realizadas] no período de dd.mm.aa a dd.mm.aa."; XVII - nas demais hipóteses, em que se necessite de uma anotação específica: "Vide", que pode aparecer no início ou no fim da anotação no topo, acrescida de uma das expressões, separada por espaço e com ponto final: a) "[dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; b) "decisão/liminar do STF/STJ/TJxx, na ADI/ADC/ADPF xx", quando se tratar de referência a decisão/liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal; c) "[ação judicial] nº xxx", quando se tratar de referência a decisão em Mandado de Segurança, Ação Ordinária, Ação Declaratória e demais espécies de ações judiciais; d) "[ato normativo] nº xxx, de dd.mm.aa", devendo, o texto "ato normativo" ser substituído por decreto, lei, resolução, ou outro ato normativo, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; ou e) "[texto]", de preenchimento livre, nas demais hipóteses. § 1º As anotações previstas nos incisos deste artigo podem ser utilizadas de forma isolada ou combinada. § 2º as expressões previstas nas alíenas "a" e "d” do inciso XVII do "caput" podem ser combinadas, nesta ordem, para identificar dispositivo específico de ato normativo. § 3º Quando não for cabível a utilização dos padrões de que trata este artigo, devem ser utilizados os termos e expressões previstos no ato do qual emana a anotação; Acrescido o § 4º ao art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. "§ 4º Na hipótese de existirem anotações de topo de naturezas diversas no mesmo ato, estas devem seguir a ordem na qual estão dispostas no ato a ser sistematizado, exceto se houver anotação prévia que necessite ser alterada. Acrescido o art. 5º-A pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. Art. 5º-A A sistematização dos acréscimos deve observar o seguinte: I - deve ser incluída uma linha, contendo o dispositivo a ser acrescido, no local apropriado, utilizando-se um dos estilos previstos nos incisos V, VIII, IX, X e XI do "caput" do art. 2º, identificadores, respectivamente, "A5-1_Texto Acordo*", "A7-1_Tabela Subtitulo*", "A7-2_Tabela justificado*", "A7-3_Tabela esquerda*" e "A7-4_Tabela direita*"; II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I, utilizando-se o estilo previsto no inciso IV do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*", contendo as seguintes expressões, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final: a)"Acrescido(a)(s) o(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por "caput", cláusula, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, subitem, anexo e tabela, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada, devendo, no caso de parágrafo, ser usada uma das expressões "parágrafo(s) único(s)" ou os símbolos "§" ou "§§"; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; 4. "sem efeitos". Art. 6º A sistematização das alterações deve observar o seguinte: Nova redação dada ao inciso I do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. I - o estilo do texto a receber nova alteração deve ser substituído pelo estilo previsto nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do "caput" do art. 2º, identificadores, respectivamente, "A8-3_Redacao Ant*", "A9-1_Tabela Subtitulo verde*", "A9-2_Tabela justificado verde*", "A9-3_Tabela esquerda verde*" e "A9-4_Tabela direita verde*”; Redação original do inciso I do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. I - o estilo do texto a receber nova alteração deve ser substituído pelo estilo previsto no inciso XIV do "caput" do art. 2º, identificador "A8-3_Redacao Ant*"; Nova redação dada ao inciso II do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I, ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, utilizando-se o estilo previsto no inciso XIII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", contendo as seguintes expressões, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final: Redação original do inciso II do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I, ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, utilizando-se o estilo previsto no inciso XIII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", contendo as seguintes expressões, separadas por vírgula e com ponto final: a) conforme o caso: 1. "Redação original "; 2. "Redação anterior dada (o)(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 3. "Redação anterior acrescida", quando a alteração é em texto incluído posteriormente à publicação incial; 4. "Redação anterior do parágrafo renumerado", quando se tratar de renumeração de parágrafo único para § 1º de cláusula/artigo do ato; 5. "Redação anterior do(a)(s) [dispositivo(a)(s)], revigorado(a)(s)"; ou 6. "Redação anterior dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; Acrescido o item 4 à alínea “c" do inciso II do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. 4. "sem efeitos"; Nova redação dada ao inciso III do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. III - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista nos incisos II, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se um dos estilos previstos nos incisos V, VIII, IX, X e XI do "caput" do art. 2º, identificadores, respectivamente, "A5-1_Texto Acordo*", "A7-1_Tabela Subtitulo*", "A7-2_Tabela justificado*", "A7-3_Tabela esquerda*" e "A7-4_Tabela direita*"; Redação original do inciso III do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. III - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista nos incisos II, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*"; Nova redação dada ao caput do inciso IV do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. IV - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista no inciso III, utilizando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*", contendo as seguintes expressões, separados por vírgula, quando cabível, e com ponto final: Redação original do caput do inciso IV do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. IV - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista no inciso III, utilizando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*"", contendo as seguintes expressões, separadas por vírgula e com ponto final: a) conforme o caso: Nova redação dada ao item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. 1. "Nova redação dada ao(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, subitem, anexo e tabela, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada, devendo, no caso de parágrafo, ser usada uma das expressões "parágrafo(s) único(s)" ou os símbolos "§" ou "§§"; Redação original do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. 1. "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". Nova redação dada ao item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. 2. "Nova redação dada ao(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, subitem, anexo e tabela, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada, devendo, no caso de parágrafo, ser usada uma das expressões "parágrafo(s) único(s)" ou os símbolos "§" ou "§§"; Redação original do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. 2. "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 3. "Nova redação dada ao parágrafo renumerado"; Nova redação dada ao item 4 da alínea “a” do inciso IV do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. 4. "Revogação/Revigoração do(a)(s) [dispositivo(a)(s)]", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, subitem, anexo e tabela, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada, devendo, no caso de parágrafo, ser usada uma das expressões "parágrafo(s) único(s)" ou os símbolos "§" ou "§§"; Redação original do item 4 da alínea “a” do inciso IV do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. 4. "Revogação/Revigoração do(a)(s) [dispositivo(a)(s)]", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 5. "Redação anterior do(a)(s) [dispositivo(a)(s)], revigorado(a)(s)"; ou 6. "Redação anterior dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";”; 2. "sem efeitos”. Redação original da alínea “c” do inciso IV do art. 6º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. c) "efeitos a partir de dd.mm.aa"; § 1º A sistematização das alterações em tabelas deve seguir, no que couber, as regras das anotações de corpo, observando-se o seguinte: I - o estilo do texto a receber nova alteração deve ser substituído pelos seguintes estilos, conforme o identificador: a) de "A7-1_Tabela Subtitulo*" para "A9-1_Tabela Subtitulo verde"; b) de "A7-2_Tabela justificado*" para "A9-2_Tabela justificado verde"; c) de "A7-3_Tabela esquerda*" para "A9-3_Tabela esquerda verde"; d) de "A7-4_Tabela direita*" para "A9-4_Tabela direita verde"; II - deve ser incluída uma linha na tabela acima daquela referida no inciso I ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, utilizando-se o estilo previsto no inciso XIII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", e a anotação prevista no inciso II do "caput" deste artigo; III - deve ser incluída uma linha na tabela acima daquela referida no inciso II, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se os estilos previstos nos incisos VIII, IX, X e XI do "caput" do art. 2º, identificadores "A7-1_Tabela Subtitulo*", "A7-2_Tabela justificado*", "A7-3_Tabela esquerda*" e "A7-4_Tabela direita*", respectivamente, acompanhando-se o alinhamento original dos itens da tabela; IV - deve ser incluída uma linha na tabela acima daquela referida no inciso III, utilizando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*", e a anotação prevista no inciso IV do "caput" deste artigo. § 2º No caso de acréscimo em bloco de múltiplos dispositivos, deve ser feito o desmembramento das anotações de corpo relativas a dispositivo específico quando ocorrer alteração de redação. § 3º A sistematização de alterações de redação em vigor de dispositivo de ato com produção de efeitos futuros deve observar o seguinte: I - deve ser aplicado o estilo previsto no inciso XIV do "caput" do art. 2°, identificador "A8-3_Redacao Ant*", ao texto do dispositivo atualmente em vigor; Nova redação dada ao caput do inciso II do § 3º do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, ou uma linha de tabela, utilizando-se, em ambos os casos, o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", contendo a seguinte anotação: "Vide", incluindo, separados por vírgula, quando cabível, ou espaço e com ponto final, as expressões: Redação original do caput do inciso II do § 3º do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, aplicando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2°, identificador "A8-2_Remissao Ant*", ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo conforme previsto nas alíneas o inciso II do § 1º, contendo a seguinte anotação: "Vide", incluindo, separados por vírgula ou espaço e com ponto final, as expressões: a) conforme o caso: 1. "redação original"; Nova redação dada ao item 2 da alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. 2. "redação dada ao(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, subitem, anexo e tabela, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada, devendo, no caso de parágrafo, ser usada uma das expressões "parágrafo(s) único(s)" ou os símbolos "§" ou "§§"; Redação original do item 2 da alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. 2. "redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único, parágrafos únicos, § ou §§; 3. "redação atual dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; ou 4. "[ato normativo] nº xxx, de dd.mm.aa", devendo, o texto "ato normativo" ser substituído por convênio, ajuste SINEF, protocolo, ato COTEPE, lei, decreto, resolução, ou outro ato normativo, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa", quando for o caso; e c) conforme o caso: 1. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 2. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; Acrescido o item 3 à alínea “c" do inciso II do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. 3. "sem efeitos”; III - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto nos incisos II, ou uma linha de tabela, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º ; Nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 6º pelo Ato COTEPE/ICMS 68/26, efeitos a partir de 24.06.26. IV - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto no inciso III, ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º , e a seguinte anotação: "Nova redação dada ao(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, subitem, anexo e tabela, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada, devendo, no caso de parágrafo, ser usada uma das expressões "parágrafo(s) único(s)" ou os símbolos "§" ou "§§". Redação original do inciso IV do § 3º do art. 6º, efeitos de 1º.01.26 a 23.06.26. IV - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto no inciso III, ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º , e a seguinte anotação: "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". Art. 7º A sistematização das retificações deve observar o seguinte: I - deve ser incluído após o final do texto do ato original, se for a primeira retificação, ou após a retificação anterior, sucessivamente, separado por dois espaços verticais, utilizando-se o espaçamento previsto no estilo do inciso I do "caput" do art. 2º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*"; II - deve ser identificado pelo título "RETIFICAÇÃO", utilizando-se o estilo previsto no inciso VII do "caput" do art. 2º, identificador "A6-1_Subtitulo*"; III - posteriormente ao título de que trata o inciso II, a data de publicação deve ser registrada por meio da expressão "Publicada no DOU de dd.mm.aa.", utilizando-se o estilo previsto no inciso II do "caput" do art. 2º, identificador "A2_Data Publicacao*"; IV - para o corpo do texto em diante, incluindo a menção ao Secretário-Executivo da SE/CONFAZ, deve ser utilizado o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*", separado por um espaço vertical, posterior a expressão prevista no inciso III e anterior a menção ao Secretário-Executivo da SE/CONFAZ. § 1º No texto original do ato, além da anotação prevista no inciso VII do "caput" do art. 5º, deve ser efetuada a substituição do texto identificado entre aspas na retificação, após a expressão "onde se lê:", por aquele identificado entre aspas após a expressão "leia-se:", obedecendo ao disposto na alínea "c" do inciso II do Art. 3º. § 2º Para retificação em item ou subitem de tabela ou anexo, a formatação obedecerá ao estilo previsto no inciso I do § 1º do art. 6º. Art. 8º A sistematização das republicações e publicações consolidadas deve ser realizada em anotações de topo, observando-se o seguinte: Nova redação dada ao inciso I do art. 8º pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. I - na republicação, além das anotações previstas nos incisos I e VIII do "caput" do art. 5º, identificadores "A1-1_Titulo Acordo*" e "A6-1_Subtitulo*", respectivamente, deve ser mantido na republicação: a) integral, apenas o texto da última republicação; b) parcial, a consolidação da parte republicada no texto anteriormente publicado;" Redação original do inciso I do art. 8º, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. I - na republicação, além das anotações previstas nos incisos I e VIII do "caput" do art. 5º, identificadores "A1-1_Titulo Acordo*" e "A6-1_Subtitulo*", respectivamente, deve ser mantido: a) na republicação integral, apenas o texto da última republicação; b) na republicação parcial, a consolidação da parte republicada no texto anteriormente publicado; II - na publicação ou republicação consolidada: a) apenas o texto da publicação ou republicação consolidada deve ser mantido na página do sítio do CONFAZ dedicada a este ato; b) o texto do ato sistematizado até a data da publicação ou da republicação consolidada deve ser mantido em outra página, acessível por hiperlink incluído ao final do texto da página referida na alínea "a", com a inclusão, no início desta página do "Redação original e alterações, efeitos até dd.mm.aa", aplicando-se o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*"; c) no documento de que trata a alínea "a" devem ser efetuadas as anotações relativas à data da publicação da norma e à data da publicação ou republicação consolidada, na forma prevista nos incisos I e II do "caput" do art. 5º. Art. 9º As referências ao termo "Xxxxxxx x/aa" utilizadas neste Ato referem-se aos nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III. Art. 10. Fica facultado ao GT11: I - desenvolver e atualizar manuais e ferramentas de uso interno com o objetivo de auxiliar no desenvolvimento das suas atividades; II - promover a adequação gradual ao disposto neste Ato dos atos anteriormente publicados, conforme demanda dos trabalhos de sistematização. § 1º O GT11 definirá a forma de execução dos trabalhos de sistematização nas hipóteses não previstas neste Ato, ou enquanto não forem disponibilizados os meios necessários para a execução dos trabalhos. § 2º Não cabe ao GT11 efetuar qualquer alteração de conteúdo de atos disponibilizados no sítio do CONFAZ, devendo a sugestão de melhoria no texto ser encaminhada à COTEPE. § 3º Na hipótese de revogação tácita de atos, de anotações indiretas ou que dependam da interpretação de normas, deve ser realizada anotação de topo, apenas após deliberação da COTEPE, que decidirá acerca do texto da anotação a ser efetuada no respectivo ato. Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. ANEXO I Estilos de formatação de texto. Item Identificador Aplicável a Formatação Fonte Alinhamento espaçamento entre linhas 1 A1-1_Titulo Acordo* Título do ato (epígrafe) Arial, 14 pontos, cor preta, negrito Centralizado simples, com espaçamento inferior de 18 pontos 2 A2_Data Publicacao* notas remissivas relativas à data de publicação, à alteração, à republicação, à ratificação, à revogação, à consolidação, e outras, efetuadas no parágrafo posterior ao da epígrafe, que devem ser referidas neste Ato como anotações de topo Arial, 10 pontos, cor vermelha, negrito justificado, com recuo à direita de 4 centímetros simples 3 A3_Ementa* ementa do ato Arial, 10 pontos, cor preta, negrito justificado, com recuo à esquerda de 7 centímetros simples, com espaçamento superior de 18 pontos e inferior de 15 pontos 4 A4_Acordo Tipo* termo identificador" "CONVÊNIO", "PROTOCOLO" ou "AJUSTE" constante do parágrafo posterior ao do preâmbulo do respectivo Ato, ou o termo "RESOLVEU", quando se tratar de Resolução Arial, 10 pontos, cor preta, expandido por 3,5 pontos Centralizado simples, com espaçamento superior e inferior de 18 pontos 5 A5-1_Texto Acordo* preâmbulo e redação atual do corpo do texto do ato Arial, 10 pontos, cor preta justificado, com recuo na primeira linha de 2 centímetros simples, com espaçamento superior de 3 pontos e inferior de 6 pontos 6 A5-2_Nova Redacao* texto do ato modificador a ser alterado ou acrescido ao ato vigente Arial, 10 pontos, cor preta justificado, com recuo à esquerda de 3,5 centímetros simples, com espaçamento inferior de 6 pontos 7 A6-1_Subtitulo* VII – agrupamentos, tais como seções, subseções, capítulos, "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias", "Disposições Finais e Transitórias", e os títulos das retificações, das tabelas de sumários dos atos e da numeração dos atos nas tabelas de sumários Arial, 10 pontos, cor preta, negrito centralizado simples, com espaçamento superior e inferior de 6 pontos 8 A7-1_Tabela Subtitulo* redação atual das células de título e de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento centralizado Arial, 9 pontos, cor preta centralizado simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 9 A7-2_Tabela justificado* redação atual das células de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento justificado Arial, 9 pontos, cor preta justificado : simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 10 A7-3_Tabela esquerda* redação atual das células de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento à esquerda Arial, 9 pontos, cor preta; à esquerda simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 11 A7-4_Tabela direita* XI – redação atual das células de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento à direita Arial, 9 pontos, cor preta à direita simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 12 A8-1_Remissao* XII – notas remissivas relativas aos acréscimos, às supressões e à nova redação (redação atual) de dispositivos dos atos ou dos itens das tabelas dos atos, efetuadas no texto do corpo do ato, referidas neste Ato como remissões Arial, 10 pontos, cor vermelha justificado, com recuo à esquerda de 2,5 centímetros simples, com espaçamento superior e inferior de 3 pontos 13 A8-2_Remissao Ant* notas remissivas relativas à redação anterior de dispositivos dos atos ou dos itens das tabelas dos atos, efetuadas no texto do corpo do ato, referidas neste Ato como remissões Arial, 10 pontos, cor verde, negrito justificado, com recuo à esquerda de 4 centímetros simples, com espaçamento superior e inferior de 3 pontos 14 A8-3_Redacao Ant* XIV – redação anterior de dispositivos dos atos Arial, 10 pontos, cor verde justificado, com recuo à esquerda de 4 centímetros e na primeira linha de 1,2 centímetros simples, com espaçamento inferior de 6 pontos 15 A9-1_Tabela Subtitulo verde* redação anterior das células de título e de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento centralizado Arial, 9 pontos, cor verde centralizado simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 16 A9-2_Tabela justificado verde* redação anterior das células de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento justificado Arial, 9 pontos, cor verde justificado simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 17 A9-3_Tabela esquerda verde* XVII – redação anterior das células de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento à esquerda Arial, 9 pontos, cor verde à esquerda simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos 18 A9-4_Tabela direita verde* XVIII – redação anterior das células de conteúdo das tabelas dos atos, com alinhamento à direita Arial, 9 pontos, cor verde à direita simples, com espaçamento superior e inferior de 1,4 pontos ANEXO II Estilos de formatação das linhas de grade das tabelas. Item Identificador Aplicável a Formatação 1 T1_Tabela_Grade* tabelas dos atos 1. alinhamento de texto, tabela e célula: centralizado; 2. estilo de tabela: grade, largura da linha 0,5 pontos, contínua, cor cinza sólida 35% (#A6A6A6); 3. espaçamento entre linhas: simples; 4. fundo: transparente; 5. margens da célula padrão: superior e inferior 0 cm, esquerda e direita 0,19 centímetros; e 6. fonte: Arial, 9 pontos, cor preta. 2 T2_Tabela_Grade_Sumario* tabelas de sumários 1. alinhamento de texto, tabela e célula: centralizado; 2. estilo de tabela: grade, largura da linha 0,5 pontos, contínua, cor cinza sólida 35% (#A6A6A6); 3. espaçamento entre linhas: simples; 4. fundo: transparente, exceto cabeçalho (primeira linha), na cor azul claro (#D9ECFF); 5. margens da célula padrão: superior e inferior 0 cm, esquerda e direita 0,19 centímetros; e 6. fonte: Arial, 9 pontos, cor preta. Nova redação dada ao Anexo III pelo Ato COTEPE/ICMS 38/26, efeitos a partir de 23.03.26. ANEXO III RELAÇÃO DE NOMES PADRONIZADOS UTILIZADOS NA SISTEMATIZAÇÃO Item Norma Nome padronizado Nome de Arquivo Nome curto Nome da Proposta Título 1 Acordos de Cooperação/outros Acordo COOP/FORUM x/aa Axxx_aa axxx_aa PACTxxx_aa ACORDO COOP/FORUM x/aa 2 Ajustes SINIEF Ajuste SINIEF x/aa AJxxx_aa ajxxx_aa PAJxxx_aa AJUSTE SINIEF x/aa 3 Atos CONFAZ Ato CONFAZ x/aa Ato_CONFAZ_xx_aa ato_confaz_xx_aa PACxxx_aa ATO CONFAZ x/aa 4 Atos COTEPE Ato COTEPE/ICMS x/aa ACxxx_aa. acxxx_aa PACxxx_aa ATO COTEPE/ICMS x/aa 5 Atos Declaratórios Ato Declaratório x/aa ADxxx_aa adxxx_aa PADxxx_aa ATO DECLARATÓRIO x/aa 6 Atos MVA Ato COTEPE/MVA x/aa MVAxxx_aa mvaxxx_aa PAC_MVAxxx_aa ATO COTEPE/MVA x/aa 7 Atos PMPF Ato COTEPE/PMPF x/aa PMPFxxx_aa pmpfxxx_aa PAC_PMPFxxx_aa ATO COTEPE/PMPF x/aa 8 Despachos Despacho x/aa DPxxx_aa dpxxx_aa PDxxx_aa DESPACHO x/aa 9 Portarias Portaria x/aa PSxxx_aa psxxx_aa PPOxxx_aa PORTARIA x/aa 10 Convênios de Arrecadação Convênio Arrecadação x/aa CVARREC_xxx_aa cvarrec_xxx_aa PC_ARREC_xxx_aa CONVÊNIO ARRECADAÇÃO x/aa 11 Convênios ECF Convênio ECF x/aa CVECFxxx_aa cvecfxxx_aa PC_ECFxxx_aa CONVÊNIO ECF x/aa 12 Convênios ICMS Convênio ICMS x/aa CVxxx_aa cvxxx_aa PCxxx_aa CONVÊNIO ICMS x/aa 13 Convênios de Cooperação /outros Convênio COOP/FORUM x/aa Cxxx_aa cxxx_aa PCCxxx_aa CONVÊNIO COOP/FORUM x/aa 14 Convênio Sinief 6/89 Convênio SINIEF 6/89 CVSINIEF_006_89 cvsinief_006_89 PCxxx_aa CONVÊNIO SINIEF 6/89 15 Convênio S/N de 1970 Convênio s/n de 1970 CVSN_70 cvsn_70 PCxxx_aa CONVÊNIO S/N DE 1970 16 Protocolos ECF Protocolo ECF x/aa PTECFxxx_aa ptecfxxx_aa PP_ECFxxx_aa PROTOCOLO ECF x/aa 17 Protocolos ICMS Protocolo ICMS x/aa PTxxx_aa ptxxx_aa PPxxx_aa PROTOCOLO ICMS x/aa 18 Protocolos IPVA Protocolo IPVA x/aa PT_IPVAxxx_aa pt_ipvaxxx_aa PP_IPVAxxx_aa PROTOCOLO IPVA x/aa 19 Protocolos de Cooperação/ outros Protocolo COOP/FORUM x/aa Pxxx_aa pxxx_aa PPCxxx_aa PROTOCOLO COOP/FORUM x/aa 20 Resoluções Resolução x/aa RSxxx_aa rsxxx_aa PRxxx_aa RESOLUÇÃO x/aa Redação original Anexo III, efeitos de 01.01.26 a 22.03.26. ANEXO III RELAÇÃO DE NOMES PADRONIZADOS UTILIZADOS NA SISTEMATIZAÇÃO Item Norma Nome padronizado Nome de arquivo Nome curto Título 1 Acordos de Cooperação/outros Acordo COOP/FORUM x/aa Axxx_aa.docx axxx_aa ACORDO COOP/FORUM x/aa 2 Ajustes SINIEF Ajuste SINIEF x/aa AJxxx_aa.docx ajxxx_aa AJUSTE SINIEF x/aa 3 Atos CONFAZ Ato CONFAZ x/aa Ato_CONFAZ_xx_aa.docx ato_confaz_xx_aa ATO CONFAZ x/aa 4 Atos COTEPE Ato COTEPE/ICMS x/aa ACxxx_aa.docx acxxx_aa ATO COTEPE/ICMS x/aa 5 Atos Declaratórios Ato Declaratório x/aa ADxxx_aa.docx adxxx_aa ATO DECLARATÓRIO x/aa 6 Atos MVA Ato COTEPE/MVA x/aa MVAxxx_aa.docx mvaxxx_aa ATO COTEPE/MVA x/aa 7 Atos PMPF Ato COTEPE/PMPF x/aa PMPFxxx_aa.docx pmpfxxx_aa ATO COTEPE/PMPF x/aa 8 Despachos Despacho x/aa DPxxx_aa.docx dpxxx_aa DESPACHO x/aa 9 Portarias Portaria x/aa PSxxx_aa.docx psxxx_aa PORTARIA x/aa 10 Convênios de Arrecadação Convênio Arrecadação x/aa CVARREC_xxx_aa.docx cvarrec_xxx_aa CONVÊNIO ARRECADAÇÃO x/aa 11 Convênios ECF Convênio ECF x/aa CVECFxxx_aa.docx cvecfxxx_aa CONVÊNIO ECF x/aa 12 Convênios ICMS Convênio ICMS x/aa CVxxx_aa.docx cvxxx_aa CONVÊNIO ICMS x/aa 13 Convênios de Cooperação/outros Convênio COOP/FORUM x/aa Cxxx_aa.docx cxxx_aa CONVÊNIO COOP/FORUM x/aa 14 Convênio Sinief 6/89 Convênio SINIEF 6/89 CVSINIEF_006_89.docx cvsinief_006_89 CONVÊNIO SINIEF 6/89 15 Convênio S/N de 1970 Convênio s/n de 1970 CVSN_70.docx cvsn_70 CONVÊNIO S/N DE 1970 16 Protocolos ECF Protocolo ECF x/aa PTECFxxx_aa.docx ptecfxxx_aa PROTOCOLO ECF x/aa 17 Protocolos ICMS Protocolo ICMS x/aa PTxxx_aa.docx ptxxx_aa.docx PROTOCOLO ICMS x/aa 18 Protocolos IPVA Protocolo IPVA x/aa PT_IPVAxxx_aa.docx pt_ipvaxxx_aa PROTOCOLO IPVA x/aa 19 Protocolos de Cooperação/outros Protocolo COOP/FORUM x/aa Pxxx_aa.docx pxxx_aa PROTOCOLO COOP/FORUM x/aa 20 Resoluções Resolução x/aa RSxxx_aa.docx rsxxx_aa RESOLUÇÃO x/aa « Anterior ATO COTEPE/ICMS 153/25 Próximo: ATO COTEPE/ICMS 155/25 » Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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