FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Ordinária 5172/1966
Ajuste SINIEF 58/2022(esta norma)
CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 58/22

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Publicação: 09/12/2022Nº: 58/2022
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 58/2022 flexibiliza a apresentação do DANFE, permitindo impressão em formato reduzido (DANFE Simplificado - Etiqueta) e apresentação em meio eletrônico nas vendas a varejo para consumidor final. Também cria quatro novos eventos de registro de insucesso na entrega para NF-e e CT-e, e estabelece a validade jurídica das NF-e emitidas com assinatura avançada conforme o Ajuste SINIEF 09/2022.

Impacto — detalhado

O ajuste promove três frentes de alteração no Ajuste SINIEF 07/2005: (1) Modernização do DANFE — permite impressão em papel comum de tamanho inferior ao A4 (DANFE Simplificado - Etiqueta), com possibilidade de supressão do valor total da NF-e nesse formato, e autoriza a apresentação do DANFE em meio eletrônico nas vendas a varejo por canais remotos (e-commerce, telemarketing), desde que haja MDF-e emitido para o transporte. (2) Novos eventos na cláusula décima quinta-A — institui os eventos de Insucesso na Entrega da NF-e (XXIV), Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e (XXV), Insucesso na Entrega do CT-e (XXVI) e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e (XXVII), que substituem a anotação manual do motivo de retorno no verso do DANFE. (3) Assinatura avançada — acrescenta o §1º-B à cláusula primeira para reconhecer a validade jurídica das NF-e emitidas com assinatura avançada do contribuinte (chave privada fornecida pelo fisco) e assinatura qualificada do PAA, conforme Ajuste SINIEF 09/2022. A vigência é imediata para a assinatura avançada e em 01/02/2023 para os demais dispositivos.

Quem é afetado

Empresas emissoras de NF-e (modelo 55) em todo o Brasil, especialmente varejistas que operam e-commerce e telemarketing; transportadores e operadores logísticos que emitem CT-e (modelo 57) e MDF-e (modelo 58); Provedores de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA); desenvolvedores de sistemas de gestão e ERPs que geram documentos fiscais eletrônicos.

O que fazer

1) Adaptar sistemas de emissão de NF-e para suportar o layout do DANFE Simplificado - Etiqueta conforme MOC; 2) Implementar rotina de envio do DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final nas vendas remotas; 3) Desenvolver e homologar os quatro novos eventos de insucesso na entrega (NF-e e CT-e) nos sistemas de gestão e no Web Service da SEFAZ; 4) Para contribuintes que utilizam assinatura avançada (Ajuste SINIEF 09/2022), validar a integração com o PAA; 5) Atualizar manuais internos e treinar equipes fiscais e logísticas sobre os novos procedimentos de registro de insucesso.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPI

Documentos afetados

NF-eDANFECT-eMDF-e

Operações afetadas

Venda a varejo para consumidor final por meio eletrônicoVenda por telemarketingOperações de transporte com MDF-eEventos de insucesso na entrega de mercadorias

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Outras referências

Texto Integral
AJUSTE SINIEF 58/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2022 > AJUSTE SINIEF 58/22 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 2022 AJUSTE SINIEF 1/22 AJUSTE SINIEF 2/22 AJUSTE SINIEF 3/22 AJUSTE SINIEF 4/22 AJUSTE SINIEF 5/22 AJUSTE SINIEF 6/22 AJUSTE SINIEF 7/22 AJUSTE SINIEF 8/22 AJUSTE SINIEF 9/22 AJUSTE SINIEF 10/22 AJUSTE SINIEF 11/22 AJUSTE SINIEF 12/22 AJUSTE SINIEF 13/22 AJUSTE SINIEF 14/22 AJUSTE SINIEF 15/22 AJUSTE SINIEF 16/22 AJUSTE SINIEF 17/22 AJUSTE SINIEF 18/22 AJUSTE SINIEF 19/22 AJUSTE SINIEF 20/22 AJUSTE SINIEF 21/22 AJUSTE SINIEF 22/22 AJUSTE SINIEF 23/22 AJUSTE SINIEF 24/22 AJUSTE SINIEF 25/22 AJUSTE SINIEF 26/22 AJUSTE SINIEF 27/22 AJUSTE SINIEF 28/22 AJUSTE SINIEF 29/22 AJUSTE SINIEF 30/22 AJUSTE SINIEF 31/22 AJUSTE SINIEF 32/22 AJUSTE SINIEF 33/22 AJUSTE SINIEF 34/22 AJUSTE SINIEF 35/22 AJUSTE SINIEF 36/22 AJUSTE SINIEF 37/22 AJUSTE SINIEF 38/22 AJUSTE SINIEF 39/22 AJUSTE SINIEF 40/22 AJUSTE SINIEF 41/22 AJUSTE SINIEF 42/22 AJUSTE SINIEF 43/22 AJUSTE SINIEF 44/22 AJUSTE SINIEF 45/22 AJUSTE SINIEF 46/22 AJUSTE SINIEF 47/22 AJUSTE SINIEF 48/22 AJUSTE SINIEF 49/22 AJUSTE SINIEF 50/22 AJUSTE SINIEF 50/22 - RETIFICAÇÃO AJUSTE SINIEF 51/22 AJUSTE SINIEF 52/22 AJUSTE SINIEF 53/22 AJUSTE SINIEF 54/22 AJUSTE SINIEF 55/22 AJUSTE SINIEF 56/22 AJUSTE SINIEF 57/22 AJUSTE SINIEF 58/22 AJUSTE SINIEF 59/22 Dispensas de AIR's 2022 - Notas Técnicas Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 58/22 Tweet Tweet Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 58, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 14.12.22, pelo Despacho 77/22 . Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ– e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005 , passam a vigorar com as seguintes redações: I – os §§ 15, 15-A e 16 da cláusula nona: “§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. § 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta. § 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações: I – o § 1º-Bà cláusula primeira: “§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA –e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”; II – à cláusula nona: a) o § 15-B: “§ 15-B Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC”; b) o § 17: “§ 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”; III – à cláusula décima quinta-A: a) os incisos XXIV ao XXVII ao § 1°: “XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; b) o § 6°: “§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – na data da publicação, em relação ao inciso I da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura09/12/2022
Publicação no DOU14/12/2022
Despacho77/22
Primeira coleta14/06/2026, 04:26
Última verificação14/06/2026, 04:26
ID internoSINIEF-58-2022
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →