Edição de 24 de julho de 2026 · SEFAZ / CONFAZ / ENCAT
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Impacto médio24/07/2026

RJ perde contribuinte do diferimento monofásico de combustíveis: o que muda com o Ato COTEPE/ICMS 65/26

Revogação do item 1 do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 retira benefício fiscal de armazenagem e diferimento para um contribuinte fluminense

O Ato COTEPE/ICMS nº 65, publicado em 23 de junho de 2026, trouxe uma alteração pontual mas de impacto operacional relevante: o item 1 do cadastro do Estado do Rio de Janeiro foi suprimido do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23. Na prática, um contribuinte específico deixou de integrar a lista de beneficiários do diferimento do ICMS monofásico e da suspensão para armazenagem de EAC.

O que significa essa exclusão

O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 é a relação oficial de contribuintes autorizados a operar sob o regime de diferimento e suspensão na armazenagem de etanol anidro combustível (EAC) dentro do modelo monofásico de tributação de combustíveis. Estar nessa lista garante que o ICMS, devido uma única vez na cadeia, seja recolhido pelo substituto tributário, com diferimento nas etapas intermediárias — um alívio significativo de caixa e obrigações acessórias.

Com a revogação promovida pelo Ato COTEPE 65/26, o contribuinte antes listado no item 1 perde essas prerrogativas. Ele passa a operar fora do diferimento, o que implica apuração e recolhimento do imposto sob outro regime.

Medidas imediatas para o contribuinte excluído

Quem estava no item 1 revogado precisa agir em três frentes:

1. Revisão do regime de apuração — sem o diferimento, o ICMS deve ser recolhido conforme as regras gerais aplicáveis às operações com combustíveis, o que pode alterar fluxo de caixa e obrigações fiscais. 2. Regularização cadastral na SEFAZ/RJ — a exclusão pode decorrer de descumprimento de condições legais ou cadastrais; é essencial verificar pendências e restabelecer a conformidade. 3. Atualização dos sistemas de NF-e — a tributação destacada nas notas fiscais eletrônicas precisa refletir imediatamente o novo enquadramento, sob risco de rejeição de documentos ou inconsistências fiscais.

Atenção para os postos e distribuidores que compram desse contribuinte

A revogação não afeta apenas o contribuinte excluído. Postos revendedores e demais adquirentes que se abastecem desse fornecedor devem revisar suas operações: o diferimento que eventualmente alcançava essas compras pode não subsistir. É prudente conferir se o benefício ainda se aplica e, se necessário, recalcular o ICMS devido nas aquisições.

Implicações sistêmicas e de conformidade

Para desenvolvedores de sistemas fiscais, a mudança reforça a necessidade de manter cadastros dinâmicos que consultem permanentemente a versão vigente do Anexo II do Ato COTEPE 43/23. A exclusão de um item pode disparar alterações em regras de validação de NF-e, cálculo de ICMS e geração de obrigações acessórias.

O risco de compliance é médio, mas concentrado: o contribuinte excluído enfrenta exposição imediata; os demais operadores que transacionam com ele têm risco indireto se não ajustarem seus processos.

O FiscoScan acompanha de perto cada atualização do COTEPE para que você não seja pego de surpresa.