RJ perde contribuinte do diferimento monofásico de combustíveis: o que muda com o Ato COTEPE/ICMS 65/26
Revogação do item 1 do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 retira benefício fiscal de armazenagem e diferimento para um contribuinte fluminense
O Ato COTEPE/ICMS nº 65, publicado em 23 de junho de 2026, trouxe uma alteração pontual mas de impacto operacional relevante: o item 1 do cadastro do Estado do Rio de Janeiro foi suprimido do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23. Na prática, um contribuinte específico deixou de integrar a lista de beneficiários do diferimento do ICMS monofásico e da suspensão para armazenagem de EAC.
O que significa essa exclusão
O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 é a relação oficial de contribuintes autorizados a operar sob o regime de diferimento e suspensão na armazenagem de etanol anidro combustível (EAC) dentro do modelo monofásico de tributação de combustíveis. Estar nessa lista garante que o ICMS, devido uma única vez na cadeia, seja recolhido pelo substituto tributário, com diferimento nas etapas intermediárias — um alívio significativo de caixa e obrigações acessórias.
Com a revogação promovida pelo Ato COTEPE 65/26, o contribuinte antes listado no item 1 perde essas prerrogativas. Ele passa a operar fora do diferimento, o que implica apuração e recolhimento do imposto sob outro regime.
Medidas imediatas para o contribuinte excluído
Quem estava no item 1 revogado precisa agir em três frentes:
1. Revisão do regime de apuração — sem o diferimento, o ICMS deve ser recolhido conforme as regras gerais aplicáveis às operações com combustíveis, o que pode alterar fluxo de caixa e obrigações fiscais. 2. Regularização cadastral na SEFAZ/RJ — a exclusão pode decorrer de descumprimento de condições legais ou cadastrais; é essencial verificar pendências e restabelecer a conformidade. 3. Atualização dos sistemas de NF-e — a tributação destacada nas notas fiscais eletrônicas precisa refletir imediatamente o novo enquadramento, sob risco de rejeição de documentos ou inconsistências fiscais.
Atenção para os postos e distribuidores que compram desse contribuinte
A revogação não afeta apenas o contribuinte excluído. Postos revendedores e demais adquirentes que se abastecem desse fornecedor devem revisar suas operações: o diferimento que eventualmente alcançava essas compras pode não subsistir. É prudente conferir se o benefício ainda se aplica e, se necessário, recalcular o ICMS devido nas aquisições.
Implicações sistêmicas e de conformidade
Para desenvolvedores de sistemas fiscais, a mudança reforça a necessidade de manter cadastros dinâmicos que consultem permanentemente a versão vigente do Anexo II do Ato COTEPE 43/23. A exclusão de um item pode disparar alterações em regras de validação de NF-e, cálculo de ICMS e geração de obrigações acessórias.
O risco de compliance é médio, mas concentrado: o contribuinte excluído enfrenta exposição imediata; os demais operadores que transacionam com ele têm risco indireto se não ajustarem seus processos.
O FiscoScan acompanha de perto cada atualização do COTEPE para que você não seja pego de surpresa.