Credenciamento para diferimento do ICMS monofásico na importação de combustíveis ganha novas exigências documentais
ATO COTEPE/ICMS 71/2026 endurece comprovações para credenciamento e cria etapa de balanço quantitativo pós-desembaraço em 30 dias — entenda o que muda para importadores, distribuidoras e sistemas fiscais.
Importadores de combustíveis e desenvolvedores de sistemas que lidam com o regime monofásico da LC 192/2022 têm um novo ato para absorver. Publicado em 23 de junho de 2026, o ATO COTEPE/ICMS 71 altera as regras de credenciamento de contribuintes para o diferimento do ICMS monofásico sobre importação e insere uma etapa inédita de controle quantitativo após o desembaraço.
Quem está no radar
As novas disposições alcançam diretamente empresas que importam derivados de petróleo — gasolina, diesel, etanol e demais combustíveis sujeitos à monofasia — tanto as que já operam com credenciamento ativo quanto as que pretendem ingressar nesse regime. Distribuidoras e TRRs também são afetadas, assim como os fiscos estaduais que analisam os pedidos e monitoram as operações.
Para quem já está credenciado: novo art. 6º-B entra em vigor imediatamente
O ATO 71/2026 introduz o artigo 6º-B, que cria um fluxo operacional que as empresas já credenciadas precisam seguir a partir de agora, importação por importação.
Antes do desembaraço, o contribuinte deve enviar cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI) às unidades fazendárias de três jurisdições: a do local de desembaraço aduaneiro, a do domicílio fiscal do importador e a do local de descarga física do produto.
Após o desembaraço, nasce uma obrigação nova: em até 30 dias, a empresa precisa entregar um balanço quantitativo da operação, acompanhado das comprovações de que o ICMS monofásico foi efetivamente recolhido. Essa exigência não existia na versão anterior do ato e representa um ponto adicional de controle para as administrações tributárias estaduais.
Novo credenciamento: documentação mais robusta
Para contribuintes que ainda não possuem credenciamento, o processo ficou mais exigente. O pedido agora deve ser instruído com:
- EFD completa dos últimos 12 meses de cada estabelecimento envolvido na operação de importação;
- Comprovantes de envio das informações à ANP, conforme a Resolução ANP nº 17/2004;
- Comprovantes SCANC dos últimos 3 meses, abrangendo os anexos I-M, II-M, III-M, VI-M e/ou VII-M.
A inclusão dos Anexos VI-M e VII-M como alternativas no rol do SCANC merece atenção dos times de tecnologia. Sistemas fiscais que geram ou transmitem esses demonstrativos podem precisar de ajustes para dar suporte a esses anexos, caso ainda não os contemplem.
Dispensa para múltiplos estabelecimentos na mesma UF
Há uma facilidade relevante para grupos com mais de um estabelecimento no mesmo estado: o inciso II do §2º do art. 2º dispensa parte da documentação quando o contribuinte já possui outro estabelecimento credenciado naquela unidade federada. Essa previsão reduz a carga administrativa para empresas que expandem operações dentro do estado onde já estão habilitadas.
O que fazer agora
Quem está credenciado não tem prazo de adaptação — o art. 6º-B já está valendo e deve ser incorporado ao checklist de cada importação. Para novos pedidos, o conjunto documental precisa estar completo desde a primeira submissão. Desenvolvedores de sistemas fiscais devem auditar o módulo SCANC para confirmar a cobertura dos Anexos VI-M e VII-M.
Novos detalhamentos e atualizações sobre os impactos desse ato continuam sendo monitorados de perto pela equipe do FiscoScan.