Cessão de precatório de honorários: Cosit disciplina ganho de capital e juros
Receita Federal alinha regras sobre ganho de capital, custo de aquisição e tributação de juros moratórios na cessão de precatórios de honorários.
O que definiu a Receita Federal sobre a cessão de honorários?
A Receita Federal do Brasil formalizou o posicionamento referente à tributação incidente na cessão com deságio de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais contidos em precatórios. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 113/2026, o órgão confirmou que a transação enseja a apuração de ganho de capital por parte do cedente pessoa física, devendo o imposto ser recolhido de forma isolada, sem integração à base comum da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
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Diretrizes de apuração e recolhimento
Para o cumprimento adequado das obrigações acessórias e principais, devem ser seguidos os seguintes critérios:
- Segregação do IRPF Anual: O ganho apurado na venda do direito não se junta à renda tributável da declaração anual do contribuinte.
- Composição do custo de aquisição: Devem ser somados o valor principal do crédito, a atualização monetária acumulada, os juros de mora e eventuais parcelas acessórias para determinar o valor de aquisição do direito.
- Vendas parceladas: Quando a contraprestação for paga em parcelas, o cálculo do ganho de capital é realizado considerando a operação como à vista. O imposto é proporcionalizado e recolhido mês a mês, vencendo no último dia útil do mês posterior ao do recebimento da parcela.
- Incidência sobre juros moratórios: Os juros de mora integrantes da parcela cedida não contam com isenção. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 restringe-se a haveres trabalhistas em relações de emprego, não se estendendo a honorários oriundos de serviços autônomos.
- Tabela de alíquotas: A tributação do ganho segue as faixas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995 (de 15% a 22,5%, a depender do montante do ganho).
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Impacto operacional para contadores e sistemas
A orientação atinge diretamente advogados que atuam como pessoa física e realizam a negociação de seus honorários contratuais em precatórios, além dos compradores desses títulos e escritórios de apoio.
Sistemas de gestão fiscal e de apuração de ganho de capital devem garantir que o tratamento dispensado a pagamentos parcelados e à base de cálculo de custos esteja em total consonância com este ato normativo, bem como com os precedentes das Soluções de Consulta Cosit nº 153/2014, nº 19/2015, nº 451/2017 e nº 162/2023.
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