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LegislativoLei Complementar 123/2006
Solução de Consulta 148/2026(esta norma)
RFBSolução de Consultarisco médiovigente

Solução de Consulta Cosit nº 148, de 14 de agosto de 2026

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO. Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º.

Publicação: 18/08/2026Vigência: 18/08/2026Nº: 148/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta esclarece que empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de importação por conta e ordem de terceiro não sofrem incidência de IPI sobre a receita desses serviços, e que a receita bruta abrange apenas a contraprestação pelos serviços, excluídos os valores repassados a terceiros e pagos por conta e ordem do adquirente efetivo das mercadorias.

Impacto — detalhado

A Cosit analisa o tratamento tributário da receita auferida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que atua como importadora por conta e ordem de terceiro, na forma da IN RFB nº 1.861/2018. Duas conclusões principais: (1) Não incide IPI sobre a receita dessa atividade, pois a importação por conta e ordem não configura operação de compra e venda nem industrialização de mercadorias — corresponde tão somente ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas pela empresa importadora de fato. (2) A receita bruta a ser considerada para fins de apuração do Simples Nacional exclui os valores cobrados de terceiros envolvidos na importação (frete, seguro, tributos, etc.) e pagos por conta e ordem da empresa adquirente das mercadorias, mesmo que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, pois tais valores não constituem contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Isso impacta diretamente a base de cálculo do DAS e a faixa de alíquota aplicável.

Quem é afetado

Empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de importação por conta e ordem de terceiro, na modalidade prevista na IN RFB nº 1.861/2018. Também afeta contadores e consultores fiscais que orientam esses contribuintes na apuração do Simples Nacional e na classificação das receitas.

O que fazer

1. Revisar a apuração do Simples Nacional para garantir que a receita bruta declarada inclua apenas a contraprestação pelos serviços de importação por conta e ordem, excluindo valores pagos a terceiros (frete, seguro, tributos, etc.) transitados por conta e ordem do adquirente. 2. Confirmar que não há incidência de IPI sobre essa receita, ajustando a composição da base de cálculo do DAS conforme a faixa da Receita Bruta. 3. Verificar inconsistências em apurações anteriores e avaliar a necessidade de retificação de DAS ou eventual ressarcimento/extinção de tributo pago a maior. 4. Acompanhar o enquadramento na alínea 's' do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 para o devido fator 'r'.

Taxonomia

Tributos afetados

Simples NacionalIPI

Operações afetadas

Importação por conta e ordem de terceiroPrestação de serviços de despacho aduaneiro de importação

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação18/08/2026

Publicação no DOU de 18/08/2026

Texto Integral
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO. Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura18/08/2026
Publicação no DOU18/08/2026
Vigência18/08/2026
Primeira coleta18/08/2026, 08:03
Última verificação18/08/2026, 08:03
ID internoSC-RFB-148-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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