Solução de Consulta Cosit nº 148, de 14 de agosto de 2026
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO. Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta esclarece que empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de importação por conta e ordem de terceiro não sofrem incidência de IPI sobre a receita desses serviços, e que a receita bruta abrange apenas a contraprestação pelos serviços, excluídos os valores repassados a terceiros e pagos por conta e ordem do adquirente efetivo das mercadorias.
Impacto — detalhado
A Cosit analisa o tratamento tributário da receita auferida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que atua como importadora por conta e ordem de terceiro, na forma da IN RFB nº 1.861/2018. Duas conclusões principais: (1) Não incide IPI sobre a receita dessa atividade, pois a importação por conta e ordem não configura operação de compra e venda nem industrialização de mercadorias — corresponde tão somente ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas pela empresa importadora de fato. (2) A receita bruta a ser considerada para fins de apuração do Simples Nacional exclui os valores cobrados de terceiros envolvidos na importação (frete, seguro, tributos, etc.) e pagos por conta e ordem da empresa adquirente das mercadorias, mesmo que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, pois tais valores não constituem contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Isso impacta diretamente a base de cálculo do DAS e a faixa de alíquota aplicável.
Quem é afetado
Empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de importação por conta e ordem de terceiro, na modalidade prevista na IN RFB nº 1.861/2018. Também afeta contadores e consultores fiscais que orientam esses contribuintes na apuração do Simples Nacional e na classificação das receitas.
O que fazer
1. Revisar a apuração do Simples Nacional para garantir que a receita bruta declarada inclua apenas a contraprestação pelos serviços de importação por conta e ordem, excluindo valores pagos a terceiros (frete, seguro, tributos, etc.) transitados por conta e ordem do adquirente. 2. Confirmar que não há incidência de IPI sobre essa receita, ajustando a composição da base de cálculo do DAS conforme a faixa da Receita Bruta. 3. Verificar inconsistências em apurações anteriores e avaliar a necessidade de retificação de DAS ou eventual ressarcimento/extinção de tributo pago a maior. 4. Acompanhar o enquadramento na alínea 's' do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 para o devido fator 'r'.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 18/08/2026
Texto Integral▾
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO. Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-148-2026rfb