Solução de Consulta Cosit nº 141, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, e anexo IV; Lei Complementar nº 2014, de 2025, art. 519 c/c 544, III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 110, 111, III, 130, I a III, 166 e Anexo VI.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit nº 141/2026 confirma que empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam construção de redes de telecomunicações são tributadas pelo Anexo IV da LC nº 123/2006 e estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura. A retenção aplica-se porque a atividade é classificada como construção civil (cessão de mão de obra ou empreitada), conforme Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022.
Impacto — detalhado
A consulta trata da incidência da contribuição social previdenciária (CPRB) na retenção sobre serviços prestados por microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional, especificamente na atividade de construção de redes de telecomunicações. O entendimento da Cosit é que: (1) a atividade de construção de redes de telecomunicações enquadra-se como atividade de construção civil ou obra complementar, tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006 (alíquota que já é majorada em 50% para atividades com retenção previdenciária); (2) MEs e EPPs tributadas na forma do Anexo IV estão sujeitas à retenção de 11% da contribuição social previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, quando a prestação de serviços se der mediante cessão de mão de obra ou empreitada; (3) a construção de redes de telecomunicações (obra) está expressamente listada no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022 como serviço sujeito à retenção de 11%. A base legal inclui o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (retenção pelo tomador), o art. 219, §3º do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), os arts. 109-111 e 130 da IN RFB 2.110/2022 (regras de retenção e incidência), e o art. 18, §5º-C, I da LC 123/2006 (tributação pelo Anexo IV com majoração para atividades com retenção). A LC nº 2.014/2025 (Reforma Tributária) também é citada (arts. 519 e 544, III), possivelmente tratando de disposições de transição ou regramento atualizado das contribuições previdenciárias no novo marco.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços de construção de redes de telecomunicações, bem como os tomadores desses serviços (empresas de telecomunicações, construtoras, etc.) que devem realizar a retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
O que fazer
1. Verificar se a empresa optante pelo Simples Nacional está tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006 para a atividade de construção de redes de telecomunicações. 2. Garantir que o tomador do serviço esteja promovendo a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo. 3. Conferir se o recibo/nota fiscal emitido pelo prestador do serviço indica corretamente a natureza da atividade (cessão de mão de obra / empreitada) para justificar a retenção. 4. Consultar a contabilidade para confirmar que a majoração de 50% na alíquota do Anexo IV está sendo aplicada corretamente para esta atividade. 5. Rever contratos de prestação de serviços de construção de redes de telecomunicações para alinhar cláusulas de retenção previdenciária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 11/08/2026, seção 1.
Texto Integral▾
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, e anexo IV; Lei Complementar nº 2014, de 2025, art. 519 c/c 544, III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 110, 111, III, 130, I a III, 166 e Anexo VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-141-2026rfb