Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026
Assunto: Simples Nacional VEDAÇÃO. RECEITA BRUTA GLOBAL ACIMA DO LIMITE. MUDANÇA DE SÓCIOS. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenha sido realizada a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência. Tais efeitos perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação. Caso microempresas ou empresas de pequeno porte incorram em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenham promovido, após esse evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão. No início do ano-calendário subsequente, todavia, deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no ano-calendário anterior. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, III e IV, § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I, IV, V, 81, II, "c", 84, I e I, § 2º.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta esclarece que, se uma ME ou EPP for excluída do Simples Nacional por ultrapassar o limite de receita bruta global (art. 15, IV ou V da Resolução CGSN nº 140/2018), os efeitos da exclusão persistem até o fim do ano-calendário subsequente, mesmo que haja mudança na composição societária ainda no ano da exclusão. No ano-calendário seguinte, deve-se reanalisar a receita bruta global considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum, para verificar se o impedimento permanece ou se nova opção pelo regime é possível.
Impacto — detalhado
A consulta trata da intersecção entre duas vedações ao Simples Nacional previstas nos incisos IV e V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018: (i) receita bruta global superior ao limite (inciso IV) e (ii) vedação por composição societária com sócio que participe de outra empresa com receita bruta global superior ao limite (inciso V). A RFB conclui que a comunicação obrigatória de exclusão produz efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência do evento de vedação, perdurando até o término do ano-calendário subsequente (art. 84, I, § 2º). Caso a empresa promova mudança societária legítima (de fato e de direito) ainda dentro do ano-calendário da exclusão, os efeitos da exclusão não se alteram — permanecem até o fim daquele ano-calendário. Contudo, no início do ano-calendário subsequente, deve-se realizar nova análise da receita bruta global do ano anterior, agora considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após a reestruturação societária. Se o novo conjunto não ultrapassar os limites e não houver outra causa impeditiva, a empresa poderá solicitar nova opção pelo Simples Nacional após o término do ano-calendário subsequente ao da exclusão. Em suma, a mudança societária não neutraliza os efeitos da exclusão no curto prazo, mas pode permitir o retorno ao regime mais cedo do que ocorreria sem a reestruturação, dependendo da reanálise da receita bruta global do novo grupo.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes ou pretendentes ao Simples Nacional que ultrapassem o limite de receita bruta global e que promovam reestruturação societária para mitigar a vedação; contadores e profissionais detaxa responsáveis pela gestão do enquadramento tributário; empresas cujos sócios participem simultaneamente de outras empresas.
O que fazer
1) Identificar ME/EPP que tenham sido excluídas ou estejam em risco de exclusão do Simples Nacional por extrapolação de receita bruta global (incisos IV ou V do art. 15 da Res. CGSN 140/2018). 2) Comunicar a exclusão obrigatória quando cabível e computar os efeitos a partir do mês subsequente. 3) Reconhecer que mudanças societárias no mesmo ano-calendário da exclusão não neutralizam os efeitos da exclusão imediata — a empresa permanece excluída até o fim do ano-calendário. 4) No início do ano-calendário subsequente, reanalisar a receita bruta global considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum para determinar se há ou não impedimento contínuo. 5) Se não houver impedimento, aguardar o término do ano-calendário subsequente ao da exclusão para solicitar nova opção pelo Simples Nacional.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 10/08/2026, seção 1.
Texto Integral▾
Assunto: Simples Nacional VEDAÇÃO. RECEITA BRUTA GLOBAL ACIMA DO LIMITE. MUDANÇA DE SÓCIOS. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenha sido realizada a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência. Tais efeitos perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação. Caso microempresas ou empresas de pequeno porte incorram em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenham promovido, após esse evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão. No início do ano-calendário subsequente, todavia, deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no ano-calendário anterior. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, III e IV, § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I, IV, V, 81, II, "c", 84, I e I, § 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-135-2026rfb