Solução de Consulta Cosit nº 115, de 21 de julho de 2026
Assunto: Simples Nacional PRECATÓRIOS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO. Os montantes recebidos pela consulente via precatório em outubro de 2024, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF), não compõem a base de cálculo do Simples Nacional. Incumbe à consulente verificar a obrigatoriedade de oferecimento à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 412, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º e 18, § 3º. Assunto: Normas de Administração Tributária DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou que verse sobre fato disciplinado em ato normativo. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit conclui que valores recebidos via precatório relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS (Tema nº 69 STF) não integram a base de cálculo do Simples Nacional. A consulta é parcialmente vinculada à SC Cosit nº 412/2017 e parcialmente ineficaz por falta de identificação de dispositivo normativo sobre qual o consulente tinha dúvida.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta COSIT examinou dois assuntos: (1) Simples Nacional — a consulente recebeu em outubro de 2024 montantes via precatório decorrentes do Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS). O COSIT firmou entendimento de que esses valores não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, pois se tratam de valores de natureza não operacional/restitutiva. Adicionalmente, incumbe à consulente verificar se tais valores deveriam ter sido oferecidos à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional — ou seja, antes de optar pelo regime simplificado, a empresa pode ter tido a obrigação de reconhecer esses valores como receita tributável nos tributos federais apurados em competência. (2) Normas de Administração Tributária — a consulta também não identificou o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida, configurando a ineficácia da consulta nessa parte, com fundamento nos arts. 13, II, da IN RFB nº 2.055/2021 e art. 27, II e VII, da IN RFB nº 2.058/2021.
Quem é afetado
Empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham recebido valores via precatório decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS (Tema nº 69 STF). Especificamente, empresas que antes da adesão ao Simples Nacional apuravam IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelo regime de competência e precisam avaliar se os montantes recebidos deveriam ter sido tributados em período anterior à adesão.
O que fazer
1) Confirmar que os valores recebidos via precatório (Tema nº 69) não foram incluídos na base de cálculo do Simples Nacional — se foram, retificar as apurações correspondentes para exclusão. 2) Verificar, com base no regime de competência, se os montantes deviam ser oferecidos à tributação de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em período anterior à adesão ao Simples Nacional. 3) Se identificado que os valores eram tributáveis em período anterior não abrangido pelo Simples Nacional, avaliar a necessidade de regularização tributária (DCOMP ou retificação de EFD-Contribuições/DIPJ/ECD). 4) Consultar a SC Cosit nº 412/2017 para detalhes do entendimento sobre precatórios e bases de cálculo.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
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Texto Integral▾
Assunto: Simples Nacional PRECATÓRIOS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO. Os montantes recebidos pela consulente via precatório em outubro de 2024, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF), não compõem a base de cálculo do Simples Nacional. Incumbe à consulente verificar a obrigatoriedade de oferecimento à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 412, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º e 18, § 3º. Assunto: Normas de Administração Tributária DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou que verse sobre fato disciplinado em ato normativo. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-115-2026rfb