Resolução CGIBS nº 13, de 22/07/2026
Resolução CGIBS Nº 13, de 22 de julho de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
A Resolução CGIBS nº 13/2026 altera a cláusula de vigência do Regulamento do IBS (art. 617), escalonando a produção de efeitos de diferentes blocos de dispositivos entre a data de publicação, 1º de novembro de 2026, 1º de janeiro de 2027 e 1º de janeiro de 2029. A medida posterga obrigações mais complexas — como as relativas a pessoas físicas e a um extenso conjunto de artigos — permitindo adaptação gradual dos contribuintes e sistemas fiscais.
Impacto — detalhado
A presente resolução altera o art. 617 do Regulamento do IBS, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026, substituindo sua redação original para estabelecer quatro marcos temporais distintos de vigência. Pela nova redação: (i) regra geral — o Regulamento entra em vigor na data de sua publicação (22/07/2026); (ii) o Capítulo I do Título II do Livro I e a exigência de emissão de documento fiscal prevista no art. 112 produzem efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente à publicação, ou seja, 1º de novembro de 2026, ressalvado o disposto no inciso IV; (iii) os arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, bem como as regras relativas a pessoas físicas mencionadas no art. 105 (caput e alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso VI do §3º) e no art. 115 (alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI), produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; (iv) os arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615 produzem efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2029. Essa modulação temporal revela uma estratégia de implementação gradual do Regulamento do IBS, dando tratamento diferenciado conforme a complexidade e o impacto operacional de cada bloco normativo.
Quem é afetado
Contribuintes do IBS (pessoas jurídicas e pessoas físicas enquadradas nos arts. 105 e 115 do Regulamento), desenvolvedores e mantenedores de sistemas de gestão empresarial (ERPs) e de emissão de documentos fiscais eletrônicos, administradoras de software fiscal, e profissionais de compliance tributário responsáveis pela adequação de rotinas fiscais ao IBS.
O que fazer
Identificar e mapear os dispositivos do Regulamento do IBS afetados por cada marco temporal de vigência. Priorizar a adequação dos artigos com vigência em 1º de janeiro de 2027 (bloco de pessoas físicas e arts. 245-258, 515, 525, 526). Planejar com maior antecedência a adaptação ao bloco de artigos com vigência apenas em 1º de janeiro de 2029 (arts. 517 e seguintes). Para o art. 112 (documento fiscal), preparar sistemas para 1º de novembro de 2026. Revisar procedimentos internos e parametrizações de sistemas à luz do novo cronograma.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Resolução CGIBS nº 13/2026
Entrada em vigor da Resolução CGIBS nº 13/2026, com produção de efeitos escalonada conforme novo texto do art. 617 do Regulamento do IBS
Texto Integral▾
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CGIBS Nº 13, DE 22 DE JULHO DE 2026 Altera o Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 156-B da Constituição Federal, bem como a competência conferida pelas Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026; RESOLVE: Art. 1º O art. 617 do Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), divulgado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 617. Este Regulamento entra e m vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto: I - em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo; II - em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; III - em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.; IV – em relação às pessoas físicas a que se refere o caput do art. 105, bem como às pessoas físicas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso VI do § 3º do mesmo art. 105, e em relação às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 115, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Metadados▾
RESOLUCAO-CGIBS-13-2026cgibs