FiscoScan
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 95/08

Publicação: 30/09/2008Nº: 95/2008
Análise
⏳ Análise LLM pendente

Esta norma ainda não foi processada pelo sistema de análise.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sob substituição tributária

UFs afetadas

PESP
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Alterado por

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 95/08 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2008 > PROTOCOLO ICMS 95/08 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2008 protocoloicms_2008 PROTOCOLO ICMS 1/08 PROTOCOLO ICMS 2/08 PROTOCOLO ICMS 3/08 PROTOCOLO ICMS 4/08 PROTOCOLO ICMS 5/08 PROTOCOLO ICMS 6/08 PROTOCOLO ICMS 7/08 PROTOCOLO ICMS 8/08 PROTOCOLO ICMS 9/08 PROTOCOLO ICMS 10/08 PROTOCOLO ICMS 11/08 PROTOCOLO ICMS 12/08 PROTOCOLO ICMS 13/08 PROTOCOLO ICMS 14/08 PROTOCOLO ICMS 15/08 PROTOCOLO ICMS 16/08 PROTOCOLO ICMS 17/08 PROTOCOLO ICMS 18/08 PROTOCOLO ICMS 19/08 PROTOCOLO ICMS 20/08 PROTOCOLO ICMS 21/08 PROTOCOLO ICMS 22/08 PROTOCOLO ICMS 23/08 PROTOCOLO ICMS 24/08 PROTOCOLO ICMS 25/08 PROTOCOLO ICMS 26/08 PROTOCOLO ICMS 27/08 PROTOCOLO ICMS 28/08 PROTOCOLO ICMS 29/08 PROTOCOLO ICMS 30/08 PROTOCOLO ICMS 31/08 PROTOCOLO ICMS 32/08 PROTOCOLO ICMS 33/08 PROTOCOLO ICMS 34/08 PROTOCOLO ICMS 35/08 PROTOCOLO ICMS 36/08 PROTOCOLO ICMS 37/08 PROTOCOLO ICMS 38/08 PROTOCOLO ICMS 39/08 PROTOCOLO ICMS 40/08 PROTOCOLO ICMS 41/08 PROTOCOLO ICMS 42/08 PROTOCOLO ICMS 43/08 PROTOCOLO ICMS 44/08 PROTOCOLO ICMS 45/08 PROTOCOLO ICMS 46/08 PROTOCOLO ICMS 47/08 PROTOCOLO ICMS 48/08 PROTOCOLO ICMS 49/08 PROTOCOLO ICMS 50/08 PROTOCOLO ICMS 52/08 PROTOCOLO ICMS 53/08 PROTOCOLO ICMS 54/08 PROTOCOLO ICMS 56/08 PROTOCOLO ICMS 58/08 PROTOCOLO ICMS 59/08 PROTOCOLO ICMS 60/08 PROTOCOLO ICMS 61/08 PROTOCOLO ICMS 62/08 PROTOCOLO ICMS 63/08 PROTOCOLO ICMS 64/08 PROTOCOLO ICMS 65/08 PROTOCOLO ICMS 66/08 PROTOCOLO ICMS 67/08 PROTOCOLO ICMS 68/08 PROTOCOLO ICMS 69/08 PROTOCOLO ICMS 70/08 PROTOCOLO ICMS 72/08 PROTOCOLO ICMS 73/08 PROTOCOLO ICMS 74/08 PROTOCOLO ICMS 75/08 PROTOCOLO ICMS 76/08 PROTOCOLO ICMS 77/08 PROTOCOLO ICMS 79/08 PROTOCOLO ICMS 80/08 PROTOCOLO ICMS 83/08 PROTOCOLO ICMS 84/08 PROTOCOLO ICMS 85/08 PROTOCOLO ICMS 86/08 PROTOCOLO ICMS 87/08 PROTOCOLO ICMS 88/08 PROTOCOLO ICMS 89/08 PROTOCOLO ICMS 91/08 PROTOCOLO ICMS 92/08 PROTOCOLO ICMS 93/08 PROTOCOLO ICMS 94/08 PROTOCOLO ICMS 95/08 PROTOCOLO ICMS 96/08 PROTOCOLO ICMS 97/08 PROTOCOLO ICMS 98/08 PROTOCOLO ICMS 99/08 PROTOCOLO ICMS 100/08 PROTOCOLO ICMS 101/08 PROTOCOLO ICMS 102/08 PROTOCOLO ICMS 103/08 PROTOCOLO ICMS 104/08 PROTOCOLO ICMS 105/08 PROTOCOLO ICMS 106/08 PROTOCOLO ICMS 107/08 PROTOCOLO ICMS 110/08 PROTOCOLO ICMS 111/08 PROTOCOLO ICMS 112/08 PROTOCOLO ICMS 113/08 PROTOCOLO ICMS 114/08 PROTOCOLO ICMS 119/08 PROTOCOLO ICMS 120/08 PROTOCOLO ICMS 121/08 PROTOCOLO ICMS 122/08 PROTOCOLO ICMS 123/08 PROTOCOLO ICMS 124/08 PROTOCOLO ICMS 125/08 PROTOCOLO ICMS 126/08 PROTOCOLO ICMS 127/08 PROTOCOLO ICMS 128/08 PROTOCOLO ICMS 129/08 PROTOCOLO ICMS 130/08 PROTOCOLO ICMS 131/08 PROTOCOLO ICMS 132/08 PROTOCOLO ICMS 133/08 PROTOCOLO ICMS 134/08 PROTOCOLO ICMS 51/08 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 95/08 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho nº 78/08 . Alterado pelo Prot. ICMS 73/25 . Revogado pelo Prot. ICMS 20/26 , efeitos a partir de 01.04.26. Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Redação anterior, efeitos até 31.12.25. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários; II – às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição; III – às saídas com destino a industrialização; IV – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual. Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. § 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. § 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação. Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente; II – na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente; III – em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de margem de valor agregado. § 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. § 4º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no inciso II, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações. § 5º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. § 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo: 1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. § 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: 1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. § 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino. Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula terceira. Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados. Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime. Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I – nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II – número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal; III – valores totais das mercadorias; IV – valor da operação; V – valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI – valores das despesas acessórias; VII – valor da base de cálculo do imposto retido; VIII – valor do imposto retido; IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. § 1º Na elaboração da listagem serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ. § 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. § 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. Clausula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. § 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ. § 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação. Cláusula décima oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. § 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. ANEXO ÚNICO Item Descrição Código NCM Item I revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 Item II revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 Item III revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40 Item VII revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. VII Preservativos 4014.10.00 Item VIII revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. VIII Seringas 9018.31 Item IX revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. IX Agulhas para seringas 9018.32.1 X Pastas dentifrícias 3306.10.00 XI Escovas dentifrícias 9603.21.00 Item XII revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. XII Provitaminas e vitaminas 2936 Item XIII revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.9 XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00 XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 Item XVII revogado pelo Prot. ICMS 73/25, efeitos a partir de 01.01.26. XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura30/09/2008
Publicação no DOU17/10/2008
Despacho78/08
Primeira coleta14/06/2026, 11:03
Última verificação14/06/2026, 11:03
ID internoPROT-95-2008
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →