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LegislativoLei Complementar 87/1996
Protocolo ICMS 87/2026(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 87/26

Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Publicação: 06/07/2026Vigência: 06/07/2026Nº: 87/2026
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 87/2026 altera o prazo de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária nas operações com cimento, unificando o vencimento para o 9º dia do mês subsequente à saída da mercadoria, em favor da unidade federada de destino.

Impacto — detalhado

A norma altera a cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11/1985, que regulamenta a substituição tributária nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie. Anteriormente, o prazo de recolhimento do ICMS-ST pelo remetente substituto era definido na redação original de 1985. Com a nova redação, o imposto retido passa a ser recolhido exclusivamente a favor da unidade federada de destino até o nono dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. A vigência é imediata na data de publicação (06/07/2026), mas a produção de efeitos práticos se inicia no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, ou seja, 01/09/2026. Isso dá aproximadamente 57 dias para os contribuintes se adaptarem ao novo prazo. A alteração impacta diretamente o fluxo de caixa e a rotina de recolhimento das empresas que atuam como substitutas tributárias de cimento nos estados signatários, exigindo ajustes nos sistemas de gestão fiscal e no cronograma financeiro.

Quem é afetado

Fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de cimento que realizam operações interestaduais sob o regime de substituição tributária do ICMS entre os 26 estados e o Distrito Federal signatários. Também são afetados os profissionais de contabilidade fiscal, departamentos de compliance tributário e sistemas de automação fiscal dessas empresas.

O que fazer

1) Revisar e ajustar o calendário fiscal interno para antecipar o recolhimento do ICMS-ST sobre cimento para o 9º dia do mês subsequente à saída; 2) Atualizar parâmetros de apuração e vencimento nos sistemas ERP e fiscais; 3) Verificar impacto no fluxo de caixa, já que o prazo pode ser mais curto que o anteriormente praticado por algumas UFs; 4) Monitorar as regulamentações estaduais de cada UF de destino, pois o prazo pode ser distinto para operações internas; 5) Ajustar os arquivos da EFD-ICMS/IPI, especialmente registros que informam datas de recolhimento de ICMS-ST.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com cimento de qualquer espécie sujeitas à substituição tributária (Protocolo ICM 11/1985)

UFs afetadas

ACALAPBACEDFESGOMAMTMSMGPAPBPRPEPIRJRNRSRORRSCSPSETO
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Recolhimento do ICMS retido a favor da UF de destino até o 9º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias

Timeline

Publicação06/07/2026

Publicação no DOU pelo Despacho 27/26

Início de vigência06/07/2026

Entrada em vigor na data da publicação no DOU

Início de vigência01/09/2026

Início da produção de efeitos: primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 87/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2026 > PROTOCOLO ICMS 87/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2026 PROTOCOLO ICMS 1/26 PROTOCOLO ICMS 2/26 PROTOCOLO ICMS 3/26 PROTOCOLO ICMS 4/26 PROTOCOLO ICMS 5/26 PROTOCOLO ICMS 6/26 PROTOCOLO ICMS 7/26 PROTOCOLO ICMS 8/26 PROTOCOLO ICMS 9/26 PROTOCOLO ICMS 10/26 PROTOCOLO ICMS 11/26 PROTOCOLO ICMS 12/26 PROTOCOLO ICMS 13/26 PROTOCOLO ICMS 14/26 PROTOCOLO ICMS 15/26 PROTOCOLO ICMS 16/26 PROTOCOLO ICMS 17/26 PROTOCOLO ICMS 18/26 PROTOCOLO ICMS 19/26 PROTOCOLO ICMS 20/26 PROTOCOLO ICMS 21/26 PROTOCOLO ICMS 22/26 PROTOCOLO ICMS 23/26 PROTOCOLO ICMS 24/26 PROTOCOLO ICMS 25/26 PROTOCOLO ICMS 26/26 PROTOCOLO ICMS 27/26 PROTOCOLO ICMS 28/26 PROTOCOLO ICMS 29/26 PROTOCOLO ICMS 30/26 PROTOCOLO ICMS 31/26 PROTOCOLO ICMS 32/26 PROTOCOLO ICMS 33/26 PROTOCOLO ICMS 34/26 PROTOCOLO ICMS 35/26 PROTOCOLO ICMS 35/26 - Retificação PROTOCOLO ICMS 36/26 PROTOCOLO ICMS 37/26 PROTOCOLO ICMS 38/26 PROTOCOLO ICMS 39/26 PROTOCOLO ICMS 40/26 PROTOCOLO ICMS 41/26 PROTOCOLO ICMS 42/26 PROTOCOLO ICMS 43/26 PROTOCOLO ICMS 44/26 PROTOCOLO ICMS 45/26 PROTOCOLO ICMS 46/26 PROTOCOLO ICMS 47/26 PROTOCOLO ICMS 48/26 PROTOCOLO ICMS 49/26 PROTOCOLO ICMS 50/26 PROTOCOLO ICMS 51/26 PROTOCOLO ICMS 52/26 PROTOCOLO ICMS 53/26 PROTOCOLO ICMS 54/26 PROTOCOLO ICMS 55/26 PROTOCOLO ICMS 56/26 PROTOCOLO ICMS 57/26 PROTOCOLO ICMS 58/26 PROTOCOLO ICMS 59/26 PROTOCOLO ICMS 60/26 PROTOCOLO ICMS 61/26 PROTOCOLO ICMS 62/26 PROTOCOLO ICMS 63/26 PROTOCOLO ICMS 64/26 PROTOCOLO ICMS 65/26 PROTOCOLO ICMS 66/26 PROTOCOLO ICMS 67/26 PROTOCOLO ICMS 68/26 PROTOCOLO ICMS 69/26 PROTOCOLO ICMS 70/26 PROTOCOLO ICMS 71/26 PROTOCOLO ICMS 72/26 PROTOCOLO ICMS 73/26 PROTOCOLO ICMS 74/26 PROTOCOLO ICMS 75/26 PROTOCOLO ICMS 76/26 PROTOCOLO ICMS 77/26 PROTOCOLO ICMS 78/26 PROTOCOLO ICMS 79/26 PROTOCOLO ICMS 80/26 PROTOCOLO ICMS 81/26 PROTOCOLO ICMS 82/26 PROTOCOLO ICMS 83/26 PROTOCOLO ICMS 84/26 PROTOCOLO ICMS 85/26 PROTOCOLO ICMS 86/26 PROTOCOLO ICMS 87/26 PROTOCOLO ICMS 88/26 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 87/26 Tweet Tweet Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 1º DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 06.07.26, pelo Despacho 27/26 . Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal , neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o nono dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura06/07/2026
Publicação no DOU06/07/2026
Despacho27/26
Vigência06/07/2026
Primeira coleta31/07/2026, 14:39
Última verificação31/07/2026, 17:29
ID internoPROT-87-2026
Fonteconfaz
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