PROTOCOLO ICMS 76/11
Análise▾
Impacto — resumo
O protocolo permite que indústrias da Zona Franca de Manaus utilizem armazém geral em Ipojuca-PE como polo de distribuição, com suspensão do ICMS nas remessas. As mercadorias podem ser comercializadas em todo o território nacional ou exportadas, com recolhimento do imposto suspenso ao Amazonas caso não haja venda ou retorno em 270 dias. A medida reduz custos logísticos e tributários para indústrias amazonenses que abastecem o mercado nacional.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 76/11 estabelece um regime especial de suspensão do ICMS para operações logísticas envolvendo a Zona Franca de Manaus. As indústrias localizadas na ZFM (depositantes) podem remeter produtos industrializados com suspensão do ICMS para armazém geral situado em Ipojuca-PE, de onde as mercadorias são distribuídas para qualquer ponto do território nacional ou exportadas. A suspensão está condicionada ao retorno simbólico da mercadoria ao depositante. Se em 270 dias (prazo atual) não houver venda ou retorno físico, o ICMS suspenso deve ser recolhido ao Estado do Amazonas com atualização monetária. O armazém geral é selecionado por licitação conduzida pela SEFAZ/AM, opera em regime de exclusividade e é responsável pelo ICMS devido a Pernambuco sobre o serviço de transporte nas saídas. As vendas a partir do armazém para os estados signatários (AM e PE) somente podem ser feitas a pessoas jurídicas. O protocolo foi prorrogado até 30/09/2026 pelo Prot. ICMS 23/21. Alterações relevantes: mudança do município de Escada para Ipojuca (Prot. 22/12), ajustes no prazo de recolhimento do ICMS suspenso (de 180 para 360, depois 180 e atualmente 270 dias), e autorização para filial de fabricante de motocicletas em PE utilizar a mesma sistemática (Prot. 73/16).
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus (Amazonas) que desejam utilizar armazém geral em Pernambuco como polo de distribuição; o armazém geral selecionado e credenciado em Ipojuca-PE; transportadoras e transportadores autônomos que realizam o transporte das mercadorias a partir do armazém; adquirentes pessoas jurídicas nos estados do Amazonas e Pernambuco; e as Secretarias de Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e de Pernambuco (SEFAZ/PE).
O que fazer
Indústrias da ZFM devem requerer autorização prévia da SEFAZ/AM e possuir contrato de locação no armazém geral de Ipojuca-PE. Devem controlar o prazo de 270 dias para venda ou retorno físico das mercadorias, sob pena de recolher o ICMS suspenso ao Amazonas com atualização monetária. O armazém geral deve se inscrever no cadastro de contribuintes de PE, credenciar-se na SEFAZ/AM, informar a movimentação de entrada e saída a ambos os fiscos, e recolher o ICMS devido a PE sobre o serviço de transporte nas saídas. Contribuintes devem adequar seus sistemas de emissão de NF-e e escrituração fiscal para refletir a suspensão e os retornos simbólicos.
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PROTOCOLO ICMS 76/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 76/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 76/11 Tweet Tweet Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE Imprimir PROTOCOLO ICMS 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 Publicado no DOU de 07.10.11, pelo Despacho 182/11 . Alterado pelos Prots. ICMS 22/12 , 87/13 , 73/16, 42/19 e 59/19. Prorrogado até 30 de setembro de 2026 pelo Prot. ICMS 23/21 . Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12. Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE Redação original, efeitos até 08.04.12. Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Escada - PE. Os Estados do Amazonas e Pernambuco , neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12. Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco. Redação original, efeitos até 08.04.12. Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Escada, no Estado de Pernambuco. Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Escada - PE, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior , poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo. § 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE. Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 59/19, efeitos a partir de 25.09.19. § 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. Redação anterior, efeitos até 24.09.19. § 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. Redação anterior, efeitos até 03.07.19. § 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. Redação anterior, efeitos até 14.12.16. § 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. Redação original, efeitos até 08.04.12. § 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Escada - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá: I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM; Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12. II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Ipojuca - PE. Redação original, efeitos até 08.04.12. II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Escada - PE. Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 87/13, efeitos a partir de 17.09.13. Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica. Redação original, efeitos até 16.09.13. Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco - SEFAZ/PE. § 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e ser credenciado junto à SEFAZ/AM. Nova redação dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 73/16, efeitos a partir de 15.12.16. § 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º. Redação original, efeitos até 14.12.16. § 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade. § 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES. Acrescentado o § 4º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 73/16, efeitos a partir de 15.12.16. § 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Pernambuco, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Cláusula sétima O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/PE a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas. Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Pernambuco e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias. Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12. Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Ipojuca - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. Redação original, efeitos até 08.04.12. Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Escada - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. § 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária. § 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas. Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado. Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12. Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Escada - PE. Redação original, efeitos até 08.04.12. Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Escada - PE. Cláusula décima segunda Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-76-2011confaz