PROTOCOLO ICMS 7/25
Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Acrescenta dois estabelecimentos da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em Minas Gerais ao Anexo II do Protocolo ICMS 86/2022, permitindo a suspensão do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado envolvendo esses estabelecimentos.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 07/2025 altera o Protocolo ICMS 86/2022, que disciplina a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a armazém geral não alfandegado. A alteração consiste no acréscimo de dois estabelecimentos da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (CNPJs 92.660.604/0154-57 e 92.660.604/0119-74) ao Anexo II do protocolo original, que lista os estabelecimentos de Minas Gerais habilitados a operar sob esse regime de suspensão. Com a inclusão, as remessas interestaduais destinadas a esses armazéns passam a contar com a suspensão do ICMS, desde que observadas as demais condições do Protocolo 86/2022. O protocolo entra em vigor na data de publicação (28/02/2025), mas produz efeitos somente a partir de 01/04/2025 (primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação). Celebrado entre Espírito Santo e Minas Gerais, com fundamento nos artigos 102 e 199 do CTN.
Quem é afetado
Estabelecimentos da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em Minas Gerais (CNPJs 92.660.604/0154-57 e 92.660.604/0119-74) que operam como armazém geral não alfandegado; contribuintes remetentes localizados nos estados signatários (ES e MG) que realizam remessas interestaduais para esses armazéns; e demais contribuintes que utilizam o regime de suspensão do ICMS previsto no Protocolo ICMS 86/2022.
O que fazer
Contribuintes que realizam remessas interestaduais de mercadorias para os estabelecimentos da YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A listados devem verificar a aplicabilidade da suspensão do ICMS a partir de 01/04/2025, emitindo NF-e com o CFOP e CST adequados ao regime de suspensão, conforme disciplinado no Protocolo ICMS 86/2022. Os estabelecimentos destinatários devem manter registro atualizado de sua habilitação como armazém geral não alfandegado.
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