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PROTOCOLO ICMS 86/22

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.

Publicação: 14/12/2022Nº: 86/2022
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 86/2022 estabelece a suspensão do ICMS por 180 dias (prorrogável) nas remessas interestaduais de fertilizantes importados, desembaraçados em porto do Espírito Santo, destinados a armazéns gerais não alfandegados capixabas, exclusivamente para estabelecimentos mineiros listados no Anexo II. A suspensão exige emissão de NF-e com CFOPs específicos e menção expressa ao protocolo. O descumprimento do prazo torna a suspensão sem efeito, exigindo o recolhimento retroativo do imposto.

Impacto — detalhado

O protocolo institui regime especial de suspensão do ICMS aplicável exclusivamente às operações interestaduais entre Minas Gerais (remetente) e Espírito Santo (armazém). A suspensão cobre o período de 180 dias contados da emissão da NF-e de remessa para armazenagem (CFOP 6.905), prorrogável por igual período mediante requerimento. A norma detalha minuciosamente a cadeia documental: (i) NF-e de remessa do estabelecimento mineiro com CFOP 6.905 e sem destaque de ICMS; (ii) na devolução física, NF-e do armazém capixaba com CFOP 6.906; (iii) na devolução simbólica (venda por conta e ordem), três NF-es sequenciais — CFOP 6.907 (retorno simbólico), CFOP 6.923 (remessa ao destinatário final) e CFOP 6.106 (venda pelo depositante mineiro, esta com destaque de ICMS). Todas as NF-es devem referenciar a chave de acesso da NF-e original e conter expressão padronizada no campo Informações Complementares. O protocolo foi alterado pelos Protocolos ICMS 36/24, 7/25 e 20/25, sendo que este último promoveu ampla revisão dos Anexos I, II e III a partir de 01.07.2025, expandindo a lista de mercadorias (de 38 para 65 itens), de estabelecimentos mineiros (de 6 para 10) e de armazéns capixabas. A cláusula quarta estabelece que o descumprimento do prazo de 180 dias torna sem efeito a suspensão, com recolhimento retroativo do ICMS nos termos do Anexo III do RICMS/MG. A vigência vai até 31.12.2025, podendo ser renovada ou denunciada.

Quem é afetado

Estabelecimentos mineiros importadores de fertilizantes listados no Anexo II (Fertigran, Yara Brasil, Fertipar Sudeste, Nativa Agronegócios, Adubos Real, Paranaíba Fertilizantes, Terrena Agronegócios); armazéns gerais não alfandegados do Espírito Santo listados no Anexo III (Multilift, TFS Terminal Ferroviário Santana, Ecollogistics, Hiper Export, Coop Agropecuária Centro Serrana, Interport Logística, ABC Log, Adubos Real/Serra, Forteleste Operações Portuárias); transportadores interestaduais; e adquirentes finais dos fertilizantes nas operações de venda por conta e ordem.

O que fazer

1) Emitir NF-e de remessa para armazenagem (CFOP 6.905) sem destaque de ICMS, com a expressão 'Mercadoria remetida diretamente do Porto de ... com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86/2022'. 2) Controlar rigorosamente o prazo de 180 dias da suspensão e requerer prorrogação antes do vencimento, se necessário. 3) Na devolução física, emitir NF-e com CFOP 6.906 referenciando a NF-e original. 4) Na venda por conta e ordem, seguir a cadeia documental completa: CFOP 6.907 (armazém → depositante), CFOP 6.923 (armazém → destinatário final) e CFOP 6.106 (depositante → destinatário final, com destaque de ICMS). 5) Verificar se o estabelecimento e o armazém constam dos Anexos II e III atualizados pelo Prot. ICMS 20/25. 6) Atentar para a vigência até 31.12.2025 e eventuais renovações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Remessa interestadual de fertilizantes importados para armazém geral não alfandegado com suspensão de ICMS (CFOP 6.905)Devolução física de mercadoria depositada (CFOP 6.906)Retorno simbólico de mercadoria depositada (CFOP 6.907)Remessa por conta e ordem de terceiros a partir de armazém geral (CFOP 6.923)Venda de mercadoria armazenada em armazém geral sem trânsito pelo depositante (CFOP 6.106)

UFs afetadas

ESMG
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 5.172/1966análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 86/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2022 > PROTOCOLO ICMS 86/22 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2022 PROTOCOLO ICMS 01/22 PROTOCOLO ICMS 02/22 PROTOCOLO ICMS 03/22 PROTOCOLO ICMS 04/22 PROTOCOLO ICMS 05/22 PROTOCOLO ICMS 06/22 PROTOCOLO ICMS 07/22 PROTOCOLO ICMS 08/22 PROTOCOLO ICMS 09/22 PROTOCOLO ICMS 10/22 PROTOCOLO ICMS 11/22 PROTOCOLO ICMS 12/22 PROTOCOLO ICMS 13/22 PROTOCOLO ICMS 14/22 PROTOCOLO ICMS 15/22 PROTOCOLO ICMS 16/22 PROTOCOLO ICMS 17/22 PROTOCOLO ICMS 18/22 PROTOCOLO ICMS 19/22 PROTOCOLO ICMS 20/22 PROTOCOLO ICMS 21/22 PROTOCOLO ICMS 22/22 PROTOCOLO ICMS 23/22 PROTOCOLO ICMS 24/22 PROTOCOLO ICMS 25/22 PROTOCOLO ICMS 26/22 PROTOCOLO ICMS 27/22 PROTOCOLO ICMS 28/22 PROTOCOLO ICMS 29/22 PROTOCOLO ICMS 12/22 - RETIFICAÇÃO PROTOCOLO ICMS 30/22 PROTOCOLO ICMS 31/22 PROTOCOLO ICMS 32/22 PROTOCOLO ICMS 33/22 PROTOCOLO ICMS 34/22 PROTOCOLO ICMS 35/22 PROTOCOLO ICMS 36/22 PROTOCOLO ICMS 37/22 PROTOCOLO ICMS 38/22 PROTOCOLO ICMS 39/22 PROTOCOLO ICMS 40/22 PROTOCOLO ICMS 41/22 PROTOCOLO ICMS 42/22 PROTOCOLO ICMS 43/22 PROTOCOLO ICMS 44/22 PROTOCOLO ICMS 45/22 PROTOCOLO ICMS 46/22 PROTOCOLO ICMS 47/22 PROTOCOLO ICMS 48/22 PROTOCOLO ICMS 49/22 PROTOCOLO ICMS 50/22 PROTOCOLO ICMS 51/22 PROTOCOLO ICMS 52/22 PROTOCOLO ICMS 53/22 PROTOCOLO ICMS 54/22 PROTOCOLO ICMS 55/22 PROTOCOLO ICMS 56/22 PROTOCOLO ICMS 57/22 PROTOCOLO ICMS 58/22 PROTOCOLO ICMS 59/22 PROTOCOLO ICMS 60/22 PROTOCOLO ICMS 61/22 PROTOCOLO ICMS 62/22 PROTOCOLO ICMS 63/22 PROTOCOLO ICMS 64/22 PROTOCOLO ICMS 65/22 PROTOCOLO ICMS 66/22 PROTOCOLO ICMS 67/22 PROTOCOLO ICMS 68/22 PROTOCOLO ICMS 69/22 PROTOCOLO ICMS 49/22 - RETIFICAÇÃO PROTOCOLO ICMS 52/22 - RETIFICAÇÃO PROTOCOLO ICMS 70/22 PROTOCOLO ICMS 71/22 PROTOCOLO ICMS 72/22 PROTOCOLO ICMS 73/22 PROTOCOLO ICMS 74/22 PROTOCOLO ICMS 75/22 PROTOCOLO ICMS 76/22 PROTOCOLO ICMS 77/22 PROTOCOLO ICMS 78/22 PROTOCOLO ICMS 79/22 PROTOCOLO ICMS 80/22 PROTOCOLO ICMS 81/22 PROTOCOLO ICMS 82/22 PROTOCOLO ICMS 83/22 PROTOCOLO ICMS 84/22 PROTOCOLO ICMS 85/22 PROTOCOLO ICMS 86/22 PROTOCOLO ICMS 87/22 PROTOCOLO ICMS 88/22 PROTOCOLO ICMS 89/22 PROTOCOLO ICMS 90/22 PROTOCOLO ICMS 91/22 PROTOCOLO ICMS 92/22 PROTOCOLO ICMS 93/22 PROTOCOLO ICMS 94/22 PROTOCOLO ICMS 95/22 PROTOCOLO ICMS 96/22 PROTOCOLO ICMS 97/22 PROTOCOLO ICMS 98/22 PROTOCOLO ICMS 98/22 PROTOCOLO ICMS 99/22 PROTOCOLO ICMS 100/22 PROTOCOLO ICMS 94/22 - RETIFICAÇÃO Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 86/22 Tweet Tweet Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica. Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 15.12.22, pelo Despacho 79/22 . Alterado pelos Prots. ICMS 36/24 , 7/25 e 20/25 . Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica. Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento de mercadorias importadas, relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica. § 1º Para os efeitos do “caput”, os estabelecimentos mineiros, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderão remeter para armazém geral não alfandegado, localizado não Estado do Espírito Santo, conforme relação constante no Anexo III, as mercadorias importadas e desembaraçadas em Porto de zona primária do Espírito Santo. § 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, prorrogável por igual período, mediante requerimento do estabelecimento remetente, devendo ser observado o que segue: I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Minas Gerais deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto no Espírito Santo, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de ............................... com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022"; II - o estabelecimento do Espírito Santo, quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I deste parágrafo e no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022"; III - quando da devolução simbólica da mercadoria, nas operações de remessa por conta e ordem do depositante a terceiros: a) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022"; b) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior deste inciso e no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da empresa ............................., nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022"; c) o estabelecimento mineiro deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, com CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para comercialização, armazenadas em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022."; IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido. Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula quarta O não cumprimento do prazo previsto no § 2º da cláusula primeira, tornará sem efeito a suspensão do recolhimento do ICMS de trata este protocolo, devendo ser recolhido o imposto devido nos termos das disposições contidas no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, retroagindo à data da remessa para armazenamento constante na NF-e emitida conforme disposto no inciso I da cláusula primeira. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários. ANEXO I (MERCADORIAS) Nova redação dada ao Anexo I pelo Prot. ICMS 20/25, efeitos a partir de 01.07.25. ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 ADITIVO – AGROTAIN 29299090 2 ANVOL 29299090 3 CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 00-00-60 31042090 4 CLORETO DE POTASSIO STD 31042090 5 ENXOFRE BENTONITA - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES 25030090 6 FERTILIZANTE ENXOFRE GRANULADO 25030090 7 FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO 10-50-00 31055900 8 FERTILIZANTE MINERAL MISTO 30-03-03 31052000 9 FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO IMPORTADO 11-52-00 + 44% P2O5 SOLUVEL EM ÁGUA. 31054000 10 KAS_128K082-1 29299090 11 NITRATO DE AMONIO 31023000 14 NP-11 - FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO: 11-44-00 31055900 18 ULEXITA 10%B - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES 25280000 19 UREIA 31021010 21 CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O 31042010 22 SUPERFOSFATO TRIPLO 31031100 23 NP 10-50-00 31055900 24 CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O 31042010 27 SULFATO DE AMONIO FARELADO 31022100 28 FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO 31054000 29 SULFATO DE AMONIO GRANULADO 31022100 30 UREIA GRANULADA 31021010 31 BORO 25280000 32 ANVOL NBPT+RNUF 29299090 33 CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O 31042010 34 SUPERFOSFATO TRIPLO 31031100 35 NP 10-50-00 31055900 36 CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O 31042010 39 FOSFATO MONOPOTASSICO 31056000 40 FOSFATO NATURAL REATIVO 25101010 41 MAP - 11-52/44 GR 31054000 42 MAP - 12-52/44-00_MP1188 - GR 31054000 43 MAP CRISTAL F 12-61-00_MP1452 - 31054000 44 NITRATO DE MAGNESIO 28342990 45 NPK 15-15-15_713 - M.G. 31052000 46 NPK 27-06-06+S_MP188 - M.G. 31052000 47 SULFATO DE AMONIO IMPORT - FR 31022100 48 SULFATO DE AMONIO IMPORT - GR 31022100 49 ULEXITA 10B; CA_MP3188 - GR 25280000 50 NPK 19-04-19 31052000 51 NPK 21-00-21 31052000 52 NP 12-40-00 31055900 53 SULFATO DE POTÁSSIO 31043010 54 SULFATO DE MAGNÉSIO 28332100 55 BORAX 28401900 56 FERTILIZANTE MINERAL MISTO 44.00.00 31059090 56 FERTILIZANTE MINERAL MISTO 43.00.00 31059090 56 FERTILIZANTE MINERAL MISTO 42.00.00 31059090 56 FERTILIZANTE MINERAL MISTO 00.00.56 31059090 57 ENXOFRE GRANULADO 38249979 58 UAN 32.0.0 3102.80.00 59 POLIFOSFATO DE AMONIO 11.37.0 2835.39.90 60 FMM 0.0.54+1%B+1%ZN 3104.90.90 61 FMC 8.40.0 + 5%S 3105.59.00 62 FERTILIZANTE NP 11.44.0 3105.59.00 63 FERTILIZANTE NP 11.49.0 3105.59.00 64 FMC 15.15.15 + 10%S 3105.20.00 65 CROP LIQUID 3002.90.00 Redação original, efeitos até 30.06.25. ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 ADITIVO – AGROTAIN 29299090 2 ANVOL 29299090 3 CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 00-00-60 31042090 4 CLORETO DE POTASSIO STD 31042090 5 ENXOFRE BENTONITA - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES 25030090 6 FERTILIZANTE ENXOFRE GRANULADO 25030090 7 FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO 10-50-00 31055900 8 FERTILIZANTE MINERAL MISTO 30-03-03 31052000 9 FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO IMPORTADO 11-52-00 + 44% P2O5 SOLUVEL EM ÁGUA. 31054000 10 KAS_128K082-1 29299090 11 NITRATO DE AMONIO 31023000 12 NITRATO DE AMONIO: 34,2-00-00 31023000 13 NITRATO DE AMONIO: 34-00-00 31023000 14 NP-11 - FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO: 11-44-00 31055900 15 SULFATO DE AMONIO GR - 20,5-00-00 31022100 16 SULFATO DE AMONIO: 20-00-00 31022100 17 SULFATO DE AMONIO: 21-00-00 31022100 18 ULEXITA 10%B - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES 25280000 19 UREIA FERTILIZANTE 31021010 20 UREIA: 46-00-00 31021010 21 CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O 31042010 22 SUPERFOSFATO TRIPLO 31031100 23 NP 10-50-00 31055900 24 CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O 31042010 25 NITRATO DE AMONIO 31023000 26 UREIA 31021010 27 SULFATO DE AMONIO FARELADO 31022100 28 FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO 31054000 29 SULFATO DE AMONIO GRANULADO 31022100 30 UREIA GRANULADA 31021010 31 BORO 25280000 32 ANVOL NBPT+RNUF 29299090 33 CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O 31042010 34 SUPERFOSFATO TRIPLO 31031100 35 NP 10-50-00 31055900 36 CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O 31042010 37 NITRATO DE AMONIO 31023000 38 UREIA 31021010 ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS) Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 20/25, efeitos a partir de 01.07.25. ITEM RAZÃO SOCIAL - EMPRESAS CNPJ 1 FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA 53.400.818/0008-34 2 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0098-05 3 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0002-15 4 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0004-87 5 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0008-00 6 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0007-20 7 NATIVA AGRONEGÓCIOS & REPRESENTAÇÕES LTDA 03.856.216/0009-07 8 ADUBOS REAL S/A - POUSO ALEGRE 21.437.447/0006-07 11 PARANAÍBA FERTILIZANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 18.868.117/0001-57 12 TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA 18.104.802/0001-07 Redação original, efeitos até 30.06.25. ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ 1 FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA 53.400.818/0008-34 2 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0098-05 3 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0002-15 4 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0004-87 5 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0008-00 6 FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA 02.614.911/0007-20 Itens 7 e 8 inseridos pelo Prot. ICMS 7/25, efeitos a partir de 01.04.25. 7 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0154-57 8 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0119-74 ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO) Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 20/25, efeitos a partir de 01.07.25. ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ 1 MULTILIFT LOGISTICA LTDA. 07.744.919/0006-43 2 TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA (*) 08.997.638/0001-50 3 ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA. 14.165.301/0001-80 4 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A 31.807.464/0001-38 5 COOP AGROPECUARIA CENTRO SERRANA 27.942.085/0001-83 6 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOR 31.807.464/0001-38 7 MULTILIFT LOGISTICA LTDA 07.744.919/0001-39 8 INTERPORT LOGISTICA LTDA 02.750.555/0001-86 9 ABC LOG LTDA 43.653.095/0001-55 10 ADUBOS REAL S/A - SERRA 21.437.447/0039-75 Redação original, efeitos até 30.06.25. ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ 1 MULTILIFT LOGISTICA LTDA. 07.744.919/0006-43 2 TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA. 08.997.638/0001-50 3 ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA. 14.165.301/0001-80 4 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A 31.807.464/0001-38 5 COOP AGROPECUARIA CENTRO SERRANA 27.942.085/0001-83 6 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOR 31.807.464/0001-38 7 MULTILIFT LOGISTICA LTDA 07.744.919/0006-43 8 MULTILIFT LOGISTICA LTDA 07.744.919/0001-39 9 INTERPORT LOGISTICA LTDA 02.750.555/0001-86 10 TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LT 08.997.638/0001-50 Item 11 inserido pelo Prot. ICMS 36/24, efeitos a partir de 01.10.24. 11 FORTELESTE OPERACOES PORTUARIAS S.A. 43.653.095/0001-55 Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura14/12/2022
Publicação no DOU15/12/2022
Despacho79/22
Primeira coleta14/06/2026, 08:35
Última verificação14/06/2026, 08:35
ID internoPROT-86-2022
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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