PROTOCOLO ICMS 69/25
Altera o Protocolo ICMS nº 104, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 69/2025 revoga diversos itens do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009, excluindo do regime de substituição tributária do ICMS várias mercadorias do segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. A medida afeta operações interestaduais envolvendo Bahia e São Paulo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 69/2025, celebrado entre Bahia e São Paulo, altera o Protocolo ICMS 104/2009 — que estabelece a substituição tributária do ICMS para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno — revogando expressamente os itens 1, 15, 17 a 19, 21 a 26, 29 a 37, 39 a 41.1, 47 a 53, 85, 88, 90 e 91 do seu Anexo Único. Com a revogação, as mercadorias correspondentes a esses itens deixam de estar sujeitas ao regime de ST nas operações interestaduais entre os estados signatários (BA e SP) e também nas operações internas desses estados quando destinadas a contribuintes que antes estavam sob o regime. A vigência do protocolo é imediata na data de publicação (10/12/2025), mas os efeitos práticos — ou seja, a dispensa da retenção do ICMS-ST — somente se aplicam a partir de 1º de janeiro de 2026, concedendo prazo de adaptação aos contribuintes e aos fiscos estaduais. A fundamentação legal invocada no preâmbulo (arts. 102 e 199 do CTN e art. 9º da LC 87/96) reforça a competência dos estados para dispor sobre substituição tributária por protocolo. A exclusão de itens do Anexo Único reduz o escopo do regime de ST, o que tende a simplificar obrigações acessórias para os contribuintes que operam com esses produtos, mas exige atualização cadastral e sistêmica imediata para evitar retenções indevidas a partir de 2026.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS estabelecidos na Bahia e em São Paulo que realizam operações interestaduais ou internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, especialmente: (i) indústrias e atacadistas remetentes que atuavam como substitutos tributários; (ii) varejistas de material de construção que recebiam mercadorias com ICMS-ST retido; (iii) empresas de outros estados que remetem mercadorias para BA e SP e precisam verificar se os produtos ainda estão ou não sujeitos à ST; (iv) contabilistas e consultorias fiscais responsáveis pela parametrização de sistemas de emissão de NF-e e apuração do ICMS.
O que fazer
1. Identificar imediatamente os NCMs e CESTs correspondentes aos itens revogados (1, 15, 17 a 19, 21 a 26, 29 a 37, 39 a 41.1, 47 a 53, 85, 88, 90 e 91) no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. 2. Revisar o cadastro de produtos no ERP para desmarcar a sujeição à ST desses itens, com vigência a partir de 01/01/2026. 3. Ajustar as regras de cálculo e tributação na emissão de NF-e (modelo 55), garantindo que, a partir de janeiro de 2026, não haja retenção indevida de ICMS-ST para esses produtos. 4. Atualizar a EFD-ICMS/IPI e demais obrigações acessórias para refletir a nova situação. 5. Monitorar eventuais protocolos de adesão de outros estados ou regulamentações complementares da SEFAZ-BA e SEFAZ-SP. 6. Comunicar as áreas comercial e de precificação sobre eventual impacto no custo das mercadorias, já que a saída do regime de ST altera a dinâmica de formação de preço.
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PROT-69-2025confaz