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PROTOCOLO ICMS 104/09

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 10/08/2009Nº: 104/2009
Análise

Impacto — resumo

Este protocolo institui o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com materiais de construção, definindo a lista de mercadorias sujeitas ao regime, as margens de valor agregado (MVA-ST) aplicáveis e as obrigações acessórias de reporte mensal das operações interestaduais aos fiscos de destino.

Impacto — detalhado

O protocolo estabelece a sujeição passiva por substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, conforme Anexo Único que relaciona 91 itens com seus respectivos NCM/SH e MVA-ST. A cláusula sétima impõe obrigação acessória de entrega de arquivo magnético até o dia 15 do mês subsequente com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo a Secretaria de Fazenda de origem disponibilizar o arquivo ao fisco de destino até o último dia do mês de entrega. Estabelecimentos que emitem NF-e nos termos do Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07 estão dispensados dessa obrigação acessória. O protocolo foi alterado pelos Protocolos ICMS 68/10, 170/10, 70/12, 14/15 e 69/25, sendo que este último (69/25) revogou 36 itens do Anexo Único com efeitos a partir de 01/01/2026. Itens como tijolos, telhas e caixas d'água possuem tratamentos distintos com e sem frete incluído na base de cálculo da retenção. A cláusula nona estabelece vigência na data de publicação no DOU, com efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.

Quem é afetado

Fabricantes, atacadistas e distribuidores de materiais de construção localizados nos estados signatários que realizam operações interestaduais; estabelecimentos varejistas que recebem mercadorias sob ST; contribuintes do ICMS que operam com os NCM listados no Anexo Único (ardósia, cal, argamassas, silicones, revestimentos plásticos, tubos, telhas, pisos, cerâmicas, vidros, ferragens, metais sanitários, cobre, alumínio, aquecedores, torneiras, etc.); Secretarias de Fazenda estaduais dos estados signatários.

O que fazer

1) Revisar o portfólio de produtos comercializados e verificar enquadramento nos NCM/SH do Anexo Único; 2) Adequar sistemas de emissão de NF-e para calcular e destacar o ICMS-ST devido por substituição tributária nas operações interestaduais; 3) Implementar rotina mensal de geração e entrega do arquivo magnético com operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente, caso não esteja dispensado pela emissão regular de NF-e; 4) Verificar se o estabelecimento se enquadra na dispensa prevista no §2º da cláusula sétima (emissão regular de NF-e); 5) Acompanhar as revogações do Protocolo ICMS 69/25 com efeitos a partir de 01/01/2026 para ajustar sistemas e processos; 6) Para itens com frete incluído ou excluído da base de cálculo (ex: itens 38/38.1, 41/41.1, 42/42.1), segregar corretamente a base de retenção.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com materiais de construção sob substituição tributáriaOperações interestaduais com mercadorias listadas no Anexo Único
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 68/2010texto oficialProtocolo ICMS 170/2010texto oficialProtocolo ICMS 70/2012texto oficialProtocolo ICMS 14/2015texto oficialProtocolo ICMS 69/2025texto oficial

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Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 104/09 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 104/09 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2009 protocoloicms_2009 PROTOCOLO ICMS 1/09 PROTOCOLO ICMS 2/09 PROTOCOLO ICMS 3/09 PROTOCOLO ICMS 4/09 PROTOCOLO ICMS 5/09 PROTOCOLO ICMS 6/09 PROTOCOLO ICMS 7/09 PROTOCOLO ICMS 8/09 PROTOCOLO ICMS 9/09 PROTOCOLO ICMS 10/09 PROTOCOLO ICMS 11/09 PROTOCOLO ICMS 12/09 PROTOCOLO ICMS 13/09 PROTOCOLO ICMS 14/09 PROTOCOLO ICMS 15/09 PROTOCOLO ICMS 16/09 PROTOCOLO ICMS 17/09 PROTOCOLO ICMS 18/09 PROTOCOLO ICMS 19/09 PROTOCOLO ICMS 20/09 PROTOCOLO ICMS 21/09 PROTOCOLO ICMS 22/09 PROTOCOLO ICMS 23/09 PROTOCOLO ICMS 24/09 PROTOCOLO ICMS 25/09 PROTOCOLO ICMS 26/09 PROTOCOLO ICMS 27/09 PROTOCOLO ICMS 28/09 PROTOCOLO ICMS 29/09 PROTOCOLO ICMS 30/09 PROTOCOLO ICMS 31/09 PROTOCOLO ICMS 32/09 PROTOCOLO ICMS 33/09 PROTOCOLO ICMS 34/09 PROTOCOLO ICMS 35/09 PROTOCOLO ICMS 36/09 PROTOCOLO ICMS 37/09 PROTOCOLO ICMS 38/09 PROTOCOLO ICMS 39/09 PROTOCOLO ICMS 40/09 PROTOCOLO ICMS 41/09 PROTOCOLO ICMS 42/09 PROTOCOLO ICMS 43/09 PROTOCOLO ICMS 44/09 PROTOCOLO ICMS 45/09 PROTOCOLO ICMS 46/09 PROTOCOLO ICMS 47/09 PROTOCOLO ICMS 48/09 PROTOCOLO ICMS 49/09 PROTOCOLO ICMS 50/09 PROTOCOLO ICMS 51/09 PROTOCOLO ICMS 52/09 PROTOCOLO ICMS 53/09 PROTOCOLO ICMS 54/09 PROTOCOLO ICMS 55/09 PROTOCOLO ICMS 56/09 PROTOCOLO ICMS 57/09 PROTOCOLO ICMS 58/09 PROTOCOLO ICMS 59/09 PROTOCOLO ICMS 60/09 PROTOCOLO ICMS 61/09 PROTOCOLO ICMS 62/09 PROTOCOLO ICMS 63/09 PROTOCOLO ICMS 64/09 PROTOCOLO ICMS 65/09 PROTOCOLO ICMS 66/09 PROTOCOLO ICMS 67/09 PROTOCOLO ICMS 68/09 PROTOCOLO ICMS 69/09 PROTOCOLO ICMS 70/09 PROTOCOLO ICMS 71/09 PROTOCOLO ICMS 72/09 PROTOCOLO ICMS 73/09 PROTOCOLO ICMS 74/09 PROTOCOLO ICMS 75/09 PROTOCOLO ICMS 76/09 PROTOCOLO ICMS 77/09 PROTOCOLO ICMS 78/09 PROTOCOLO ICMS 79/09 PROTOCOLO ICMS 80/09 PROTOCOLO ICMS 81/09 PROTOCOLO ICMS 82/09 PROTOCOLO ICMS 83/09 PROTOCOLO ICMS 84/09 PROTOCOLO ICMS 85/09 PROTOCOLO ICMS 86/09 PROTOCOLO ICMS 87/09 PROTOCOLO ICMS 88/09 PROTOCOLO ICMS 89/09 PROTOCOLO ICMS 90/09 PROTOCOLO ICMS 91/09 PROTOCOLO ICMS 92/09 PROTOCOLO ICMS 93/09 PROTOCOLO ICMS 94/09 PROTOCOLO ICMS 96/09 PROTOCOLO ICMS 95/09 PROTOCOLO ICMS 97/09 PROTOCOLO ICMS 98/09 PROTOCOLO ICMS 99/09 PROTOCOLO ICMS 100/09 PROTOCOLO ICMS 101/09 PROTOCOLO ICMS 102/09 PROTOCOLO ICMS 103/09 PROTOCOLO ICMS 104/09 PROTOCOLO ICMS 105/09 PROTOCOLO ICMS 106/09 PROTOCOLO ICMS 107/09 PROTOCOLO ICMS 108/09 PROTOCOLO ICMS 109/09 PROTOCOLO ICMS 110/09 PROTOCOLO ICMS 111/09 PROTOCOLO ICMS 112/09 PROTOCOLO ICMS 113/09 PROTOCOLO ICMS 114/09 PROTOCOLO ICMS 115/09 PROTOCOLO ICMS 116/09 PROTOCOLO ICMS 117/09 PROTOCOLO ICMS 118/09 PROTOCOLO ICMS 119/09 PROTOCOLO ICMS 120/09 PROTOCOLO ICMS 121/09 PROTOCOLO ICMS 122/09 PROTOCOLO ICMS 123/09 PROTOCOLO ICMS 124/09 PROTOCOLO ICMS 125/09 PROTOCOLO ICMS 126/09 PROTOCOLO ICMS 127/09 PROTOCOLO ICMS 128/09 PROTOCOLO ICMS 129/09 PROTOCOLO ICMS 130/09 PROTOCOLO ICMS 131/09 PROTOCOLO ICMS 132/09 PROTOCOLO ICMS 133/09 PROTOCOLO ICMS 137/09 PROTOCOLO ICMS 138/09 PROTOCOLO ICMS 139/09 PROTOCOLO ICMS 140/09 PROTOCOLO ICMS 141/09 PROTOCOLO ICMS 142/09 PROTOCOLO ICMS 143/09 PROTOCOLO ICMS 144/09 PROTOCOLO ICMS 145/09 PROTOCOLO ICMS 146/09 PROTOCOLO ICMS 147/09 PROTOCOLO ICMS 148/09 PROTOCOLO ICMS 149/09 PROTOCOLO ICMS 150/09 PROTOCOLO ICMS 151/09 PROTOCOLO ICMS 152/09 PROTOCOLO ICMS 206/09 PROTOCOLO ICMS 181/09 PROTOCOLO ICMS 184/09 PROTOCOLO ICMS 166/09 PROTOCOLO ICMS 159/09 PROTOCOLO ICMS 153/09 PROTOCOLO ICMS 154/09 PROTOCOLO ICMS 155/09 PROTOCOLO ICMS 160/09 PROTOCOLO ICMS 156/09 PROTOCOLO ICMS 157/09 PROTOCOLO ICMS 228/09 PROTOCOLO ICMS 222/09 PROTOCOLO ICMS 158/09 PROTOCOLO ICMS 199/09 PROTOCOLO ICMS 161/09 PROTOCOLO ICMS 162/09 PROTOCOLO ICMS 163/09 PROTOCOLO ICMS 164/09 PROTOCOLO ICMS 165/09 PROTOCOLO ICMS 167/09 PROTOCOLO ICMS 168/09 PROTOCOLO ICMS 169/09 PROTOCOLO ICMS 170/09 PROTOCOLO ICMS 171/09 PROTOCOLO ICMS 172/09 PROTOCOLO ICMS 173/09 PROTOCOLO ICMS 174/09 PROTOCOLO ICMS 175/09 PROTOCOLO ICMS 176/09 PROTOCOLO ICMS 177/09 PROTOCOLO ICMS 178/09 PROTOCOLO ICMS 179/09 PROTOCOLO ICMS 180/09 PROTOCOLO ICMS 182/09 PROTOCOLO ICMS 183/09 PROTOCOLO ICMS 185/09 PROTOCOLO ICMS 186/09 PROTOCOLO ICMS 187/09 PROTOCOLO ICMS 188/09 PROTOCOLO ICMS 189/09 PROTOCOLO ICMS 190/09 PROTOCOLO ICMS 191/09 PROTOCOLO ICMS 192/09 PROTOCOLO ICMS 193/09 PROTOCOLO ICMS 194/09 PROTOCOLO ICMS 195/09 PROTOCOLO ICMS 196/09 PROTOCOLO ICMS 197/09 PROTOCOLO ICMS 198/09 PROTOCOLO ICMS 200/09 PROTOCOLO ICMS 201/09 PROTOCOLO ICMS 202/09 PROTOCOLO ICMS 203/09 PROTOCOLO ICMS 204/09 PROTOCOLO ICMS 205/09 PROTOCOLO ICMS 207/09 PROTOCOLO ICMS 208/09 PROTOCOLO ICMS 209/09 PROTOCOLO ICMS 210/09 PROTOCOLO ICMS 211/09 PROTOCOLO ICMS 212/09 PROTOCOLO ICMS 213/09 PROTOCOLO ICMS 214/09 PROTOCOLO ICMS 215/09 PROTOCOLO ICMS 216/09 PROTOCOLO ICMS 217/09 PROTOCOLO ICMS 218/09 PROTOCOLO ICMS 219/09 PROTOCOLO ICMS 220/09 PROTOCOLO ICMS 221/09 PROTOCOLO ICMS 223/09 PROTOCOLO ICMS 224/09 PROTOCOLO ICMS 225/09 PROTOCOLO ICMS 226/09 Protocolo ICMS 135/09 PROTOCOLO ICMS 230/09 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 104/09 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Imprimir PROTOCOLO ICMS 104, DE 10 DE AGOSTO DE 2009 Publicado no DOU de 08.09.09, pelo Despacho 303/09 . Alterado pelos Protocolos ICMS 68/10 , 170/10 , 70/12 , 14/15 e 69/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. § 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. § 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a BA e, a SP, a partir de 01.07.10. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 4º O disposto neste protocolo não se aplica também, em relação aos itens 39 a 43 do Anexo Único, nas saídas destinadas ao Estado da Bahia ainda. Redação original, efeitos de 01.12.09 até a data anterior da prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.12.09 a 30.06.10. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição ; IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. P arágrafo único. Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no inciso IV, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 70/12, efeitos a partir de 01.07.12. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 30.06.12 nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.07.10 a 30.06.12. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. Redação original, efeitos de 01.12.09 até a data anterior da prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.12.09 a 30.06.10. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a BA e, a SP, a partir de 01.07.10. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Revogado o § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 70/12, efeitos a partir de 01.07.12. § 1º REVOGADO Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 30.06.12 nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.07.10 a 30.06.12. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Revogado o § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 70/12, efeitos a partir de 01.07.12. § 3º REVOGADO Redação anterior dada ao § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 30.06.12 nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.07.10 a 30.06.12. § 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. Revogado o § 4º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 70/12, efeitos a partir de 01.07.12. § 4º REVOGADO Redação anterior dada ao § 4º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 30.06.12 nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.07.10 a 30.06.12. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Redação anterior dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 68/10, efeitos de 01.05.10 até a data anterior da prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.05.10 a 30.06.10. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Redação original, efeitos até 30.04.10. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas; II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 70/12, efeitos a partir de 01.07.12. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM/SH Item 1 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 1 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00, 6802, 6803 2 Cal para construção civil 25.22 3 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16 6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 9 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21 10 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 11 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22 12 Artefatos de higiene/toucador de plástico 39.24 13 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00 14 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 Item 15 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 15 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 16 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 Item 17 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 17 Fitas emborrachadas 4005.91.90 Item 18 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 18 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 Item 19 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 19 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 20 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 Item 21 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 21 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408 Item 22 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 22 Pisos de madeira 44.09 Item 23 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 23 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21 Item 24 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 24 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11 Item 25 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 25 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 44.18 Item 26 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 26 Persianas de madeiras 44.18, 44.21 27 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14 28 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 Item 29 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 29 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 Item 30 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 30 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 Item 31 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 31 Persianas de materiais têxteis 6303.99.00 Item 32 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 32 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02 Item 33 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 33 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05 Item 34 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 34 Manta asfáltica 6807.10.00 Item 35 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 35 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 Item 36 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 36 REVOGADO - Redação anterior dada ao item 36 pelo Prot. ICMS 14/15, efeitos de 14.04.15 até 31.12.25. 36 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 68.09 Redação original, efeitos até 13.4.15. 36 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 Item 37 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 37 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10 38 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 38.1 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 Item 39 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 39 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 Item 40 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 40 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 Item 41 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 41 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 Item 41.1 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 41.1 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 42 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 42.1 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 43 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 44 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07, 69.08 45 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 46 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 Item 47 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 47 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 Item 48 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 48 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 Item 49 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 49 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 Item 50 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 50 Vidros temperados 7007.19.00 Item 51 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 51 Vidros laminados 7007.29.00 Item 52 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 52 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 Item 53 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 53 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 54 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 54.1 Vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 55 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90, 7312 56 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 57 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 58 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 59 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00, 7308.90 60 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10 61 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 62 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 63 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 64 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 65 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 66 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 67 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18 68 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23 69 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 70 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 71 Abraçadeiras 73.26 72 Barra de cobre 7407.10 73 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 74 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 75 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15 76 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 77 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 78 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 79 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10 80 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00 81 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 82 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 76.16, 8302.4 83 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01 84 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 Item 53 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 85 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 86 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 87 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 Item 53 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 88 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 89 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 Item 53 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 Item 53 revogado pelo Prot. ICMS 69/25, efeitos a partir de 01.01.26. 91 Banheira de hidromassagem 90.19 Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 170/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 30.06.12 nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.07.10 a 30.06.12. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM/SH MVA-ST ORIGINAL(%) 1 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00, 6802, 6803 34 2 Cal para construção civil 25.22 37 3 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 37 4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54 5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16 44 6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 33 7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 38 8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 39 9 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21 28 10 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 42 11 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22 41 12 Artefatos de higiene/toucador de plástico 39.24 52 13 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00 40 14 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 37 15 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 48 16 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 36 17 Fitas emborrachadas 4005.91.90 27 18 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 43 19 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 69,43 20 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 47 21 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408 69,43 22 Pisos de madeira 44.09 36 23 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21 38 24 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11 37 25 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 44.18 26 Persianas de madeiras 44.18, 44.21 38 27 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14 51 28 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 49 29 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 44 30 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 63 31 Persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47 32 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02 44 33 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05 41 34 Manta asfáltica 6807.10.00 37 35 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 69,43 36 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 30 37 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10 33 38 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 39 38.1 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 53 39 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 69,43 40 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 53 41 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 40 41.1 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 76 42 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 43 42.1 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 67 43 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 61 44 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07, 69.08 39 45 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 40 46 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 54 47 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 39 48 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 69,43 49 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 39 50 Vidros temperados 7007.19.00 36 51 Vidros laminados 7007.29.00 39 52 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 50 53 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 37 54 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 40 54.1 Vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 33 55 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90, 7312 42 56 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 40 57 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 33 58 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 34 59 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00, 7308.90 39 60 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10 59 61 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 42 62 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 33 63 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 69,43 64 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 69,43 65 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 42 66 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 41 67 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18 46 68 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23 69,43 69 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 57 70 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 57 71 Abraçadeiras 73.26 52 72 Barra de cobre 7407.10 38 73 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 32 74 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 31 75 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15 37 76 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 44 77 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34 78 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 40 79 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10 32 80 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00 46 81 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 37 82 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 76.16, 8302.4 36 83 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01 41 84 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 46 85 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 50 86 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 37 87 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 41 88 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 33 89 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 34 90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 39 91 Banheira de hidromassagem 90.19 34 Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 68/10, efeitos de 01.05.10 até a data anterior da prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a BA e, a SP, de 01.05.10 a 30.06.10. ANEXO ÚNICO NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MVA-ST ORIGINAL (%) ALÍQUOTA INTERESTADUAL (%) MVA AJUSTADA CONFORME ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO 17% 18% 25.22 Cal para construção civil 34,84 7 51,09 52,93 12 42,96 44,71 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 7 49,62 51,44 12 41,57 43,30 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 7 72,97 75,08 12 63,67 65,67 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 7 55,01 56,90 12 46,67 48,46 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 7 46,49 48,28 12 38,62 40,31 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 7 48,99 50,81 12 40,98 42,70 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 39.19 30.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 7 43,61 45,36 12 35,89 37,55 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 39,28 7 56,06 57,96 12 47,67 49,47 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 74,51 7 95,54 97,92 12 85,02 87,28 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 7 61,17 63,14 12 52,51 54,36 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 7 46,20 47,98 12 38,34 40,03 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14 7 42,46 44,20 12 34,80 36,44 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 7 59,50 61,45 12 50,93 52,77 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51,13 7 69,34 71,40 12 60,23 62,19 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 35,90 7 52,27 54,13 12 44,09 45,84 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44 7 50,64 52,47 12 42,54 44,28 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 36,00 7 52,39 54,24 12 44,19 45,95 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 53,22 7 71,68 73,77 12 62,45 64,43 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 7 50,47 52,30 12 42,38 44,12 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 7 76,03 78,17 12 66,56 68,60 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 7 80,62 82,82 12 70,91 73,00 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 7 77,63 79,80 12 68,08 70,13 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 7 75,84 77,98 12 66,38 68,41 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 7 75,84 77,98 12 66,38 68,41 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 7 43,05 44,80 12 35,36 37,01 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 7 43,05 44,80 12 35,36 37,01 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 7 57,75 59,68 12 49,27 51,09 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19 7 50,36 52,19 12 42,27 44,01 76.08 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 7 28,28 29,85 12 21,39 22,87 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 7 56,82 58,74 12 48,37 50,20 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69 7 63,24 65,23 12 54,47 56,35 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 7 45,29 47,06 12 37,48 39,16 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 7 45,86 47,64 12 38,02 39,71 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70 7 47,57 49,37 12 39,63 41,34 2514.00.00 6802 6803 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2 , e suas obras 33,85 7 49,98 51,81 12 41,91 43,64 35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 7 65,85 67,88 12 56,94 58,85 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00 7 51,27 53,11 12 43,13 44,88 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19 7 66,04 68,07 12 57,12 59,03 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 47,38 7 65,14 67,15 12 56,26 58,16 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 44.09 Pisos de madeira 34,96 7 51,22 53,06 12 43,09 44,84 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61 7 50,83 52,67 12 42,72 44,46 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84 7 49,97 51,79 12 41,90 43,63 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 37,27 7 53,81 55,68 12 45,54 47,31 44.18 44.21 Persianas de madeiras 36,28 7 52,70 54,56 12 44,49 46,25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83 7 53,32 55,19 12 45,07 46,84 59.04 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 6303.99.00 Persianas de materiais têxteis 47,04 7 64,76 66,76 12 55,90 57,80 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98 7 60,21 62,16 12 51,59 53,44 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67 7 44,17 45,93 12 36,42 38,08 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46 7 51,78 53,63 12 43,62 45,37 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 52,58 7 70,96 73,05 12 61,77 63,74 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 37,49 7 54,06 55,93 12 45,77 47,55 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 75,98 7 97,18 99,59 12 86,58 88,86 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 37,55 7 54,12 56,00 12 45,84 47,61 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 67,24 7 87,39 89,67 12 77,31 79,48 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 61,46 7 80,91 83,12 12 71,19 73,27 6907.69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33 7 51,63 53,48 12 43,48 45,23 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08 7 52,48 54,33 12 44,28 46,04 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41 7 50,60 52,44 12 42,51 44,24 7007.19.00 Vidros temperados 33,65 7 49,75 51,58 12 41,70 43,43 7007.29.00 Vidros laminados 34,93 7 51,19 53,03 12 43,06 44,80 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98 7 68,05 70,10 12 59,01 60,95 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56 7 55,25 57,15 12 46,91 48,70 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88 7 54,49 56,38 12 46,19 47,97 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73 7 56,56 58,47 12 48,15 49,95 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48 7 49,56 51,39 12 41,52 43,25 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85 7 45,49 47,27 12 37,67 39,35 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85 7 45,49 47,27 12 37,67 39,35 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 40,36 7 57,27 59,19 12 48,82 50,63 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro 27,74 7 43,13 44,88 12 35,44 37,09 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79 7 58,87 60,81 12 50,33 52,16 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18 7 46,98 48,78 12 39,08 40,78 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91 7 59,01 60,95 12 50,46 52,29 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60 7 53,06 54,92 12 44,83 46,60 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95 7 62,41 64,39 12 53,68 55,56 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 73.26 Abraçadeiras 44,77 7 62,21 64,19 12 53,49 55,36 7407.10 Barra de cobre 31,50 7 47,34 49,14 12 39,42 41,12 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15 7 53,67 55,55 12 45,41 47,19 76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97 7 46,75 48,54 12 38,86 40,55 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20 7 51,49 53,34 12 43,34 45,09 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26 7 52,68 54,54 12 44,47 46,23 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 7 56,97 58,88 12 48,53 50,34 76.16 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97 35,20 7 51,49 53,34 12 43,34 45,09 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27 7 67,25 69,29 12 58,26 60,19 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 7 46,28 48,06 12 38,41 40,10 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32 7 53,86 55,74 12 45,59 47,37 Redação original, efeitos até 30.04.10. ANEXO ÚNICO NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MVA-ST ORIGINAL (%) ALÍQUOTA INTERESTADUAL (%) MVA AJUSTADA CONFORME ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO 17% 18% 25.22 Cal para construção civil 34,84 7 51,09 52,93 12 42,96 44,71 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 7 49,62 51,44 12 41,57 43,30 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 7 72,97 75,08 12 63,67 65,67 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 7 55,01 56,90 12 46,67 48,46 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 7 46,49 48,28 12 38,62 40,31 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 7 48,99 50,81 12 40,98 42,70 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 39.19 30.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 7 43,61 45,36 12 35,89 37,55 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 39,28 7 56,06 57,96 12 47,67 49,47 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 74,51 7 95,54 97,92 12 85,02 87,28 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 7 61,17 63,14 12 52,51 54,36 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 7 46,20 47,98 12 38,34 40,03 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14 7 42,46 44,20 12 34,80 36,44 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 7 59,50 61,45 12 50,93 52,77 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51,13 7 69,34 71,40 12 60,23 62,19 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 35,90 7 52,27 54,13 12 44,09 45,84 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44 7 50,64 52,47 12 42,54 44,28 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 36,00 7 52,39 54,24 12 44,19 45,95 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 53,22 7 71,68 73,77 12 62,45 64,43 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 7 50,47 52,30 12 42,38 44,12 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 7 76,03 78,17 12 66,56 68,60 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 7 80,62 82,82 12 70,91 73,00 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 7 77,63 79,80 12 68,08 70,13 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 7 75,84 77,98 12 66,38 68,41 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 7 75,84 77,98 12 66,38 68,41 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 7 43,05 44,80 12 35,36 37,01 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 7 43,05 44,80 12 35,36 37,01 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 7 57,75 59,68 12 49,27 51,09 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19 7 50,36 52,19 12 42,27 44,01 76.08 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 7 28,28 29,85 12 21,39 22,87 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 7 56,82 58,74 12 48,37 50,20 90.19 Banheira de hidromassagem 31,7 7 47,57 49,37 12 39,63 41,34 2514.00.00 6802 6803 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 33,85 7 49,98 51,81 12 41,91 43,64 35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 7 65,85 67,88 12 56,94 58,85 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00 7 51,27 53,11 12 43,13 44,88 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19 7 66,04 68,07 12 57,12 59,03 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 47,38 7 65,14 67,15 12 56,26 58,16 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 44.09 Pisos de madeira 34,96 7 51,22 53,06 12 43,09 44,84 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61 7 50,83 52,67 12 42,72 44,46 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84 7 49,97 51,79 12 41,90 43,63 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 37,27 7 53,81 55,68 12 45,54 47,31 44.18 44.21 Persianas de madeiras 36,28 7 52,70 54,56 12 44,49 46,25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83 7 53,32 55,19 12 45,07 46,84 59.04 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 6303.99.00 Persianas de materiais têxteis 47,04 7 64,76 66,76 12 55,90 57,80 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98 7 60,21 62,16 12 51,59 53,44 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67 7 44,17 45,93 12 36,42 38,08 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46 7 51,78 53,63 12 43,62 45,37 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 52,58 7 70,96 73,05 12 61,77 63,74 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 37,49 7 54,06 55,93 12 45,77 47,55 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 75,98 7 97,18 99,59 12 86,58 88,86 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 37,55 7 54,12 56,00 12 45,84 47,61 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 67,24 7 87,39 89,67 12 77,31 79,48 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 61,46 7 80,91 83,12 12 71,19 73,27 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33 7 51,63 53,48 12 43,48 45,23 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08 7 52,48 54,33 12 44,28 46,04 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41 7 50,60 52,44 12 42,51 44,24 7007.19.00 Vidros temperados 33,65 7 49,75 51,58 12 41,70 43,43 7007.29.00 Vidros laminados 34,93 7 51,19 53,03 12 43,06 44,80 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98 7 68,05 70,10 12 59,01 60,95 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56 7 55,25 57,15 12 46,91 48,70 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88 7 54,49 56,38 12 46,19 47,97 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73 7 56,56 58,47 12 48,15 49,95 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48 7 49,56 51,39 12 41,52 43,25 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85 7 45,49 47,27 12 37,67 39,35 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85 7 45,49 47,27 12 37,67 39,35 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 40,36 7 57,27 59,19 12 48,82 50,63 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro 27,74 7 43,13 44,88 12 35,44 37,09 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79 7 58,87 60,81 12 50,33 52,16 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18 7 46,98 48,78 12 39,08 40,78 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91 7 59,01 60,95 12 50,46 52,29 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60 7 53,06 54,92 12 44,83 46,60 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95 7 62,41 64,39 12 53,68 55,56 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43 7 89,84 92,16 12 79,64 81,83 73.26 Abraçadeiras 44,77 7 62,21 64,19 12 53,49 55,36 7407.10 Barra de cobre 31,50 7 47,34 49,14 12 39,42 41,12 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15 7 53,67 55,55 12 45,41 47,19 76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97 7 46,75 48,54 12 38,86 40,55 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20 7 51,49 53,34 12 43,34 45,09 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26 7 52,68 54,54 12 44,47 46,23 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 7 56,97 58,88 12 48,53 50,34 76.16 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97 35,20 7 51,49 53,34 12 43,34 45,09 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27 7 67,25 69,29 12 58,26 60,19 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 7 46,28 48,06 12 38,41 40,10 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32 7 53,86 55,74 12 45,59 47,37 8515.1 8515.2 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14 7 55,90 57,81 12 47,52 49,32 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura10/08/2009
Publicação no DOU08/09/2009
Despacho303/09
Primeira coleta14/06/2026, 09:55
Última verificação14/06/2026, 09:55
ID internoPROT-104-2009
Fonteconfaz
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