PROTOCOLO ICMS 67/25
Altera o Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 67/2025 altera o regime de substituição tributária do ICMS para materiais de construção entre RS e SP. A lista de mercadorias sujeitas à ST passa a ser a do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, com exclusão de 17 CESTs específicos. As regras de base de cálculo, MVA e alíquota interna também foram atualizadas, com efeitos a partir de 01/01/2026.
Impacto — detalhado
Alteração substancial do Protocolo ICMS 92/2009: (i) a cláusula primeira passa a remeter ao Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 como lista de mercadorias sob ST, excluindo expressamente 17 CESTs (10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00); incluiu a retenção do diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo permanente; (ii) o §1º da cláusula segunda exclui da ST operações destinadas a estabelecimento industrial paulista fabricante das mercadorias listadas; (iii) a cláusula terceira reformula a base de cálculo, passando a adotar o preço a consumidor da legislação do Estado de destino, com MVA-ST original e ALQ intra conforme a legislação interna do destinatário; (iv) a cláusula sexta remete o prazo de recolhimento à cláusula décima quarta do Convênio ICMS 142/18; (v) o Anexo Único original do Protocolo 92/2009 é revogado. Vigência imediata na publicação (10/12/2025), com efeitos a partir de 01/01/2026.
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores que realizam operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno destinadas ao Rio Grande do Sul ou a São Paulo, na condição de substitutos tributários. Também afeta contribuintes varejistas e consumidores finais desses estados que adquirem tais mercadorias de outros estados. Estabelecimentos industriais paulistas fabricantes das mercadorias listadas são excluídos da ST quando destinatários.
O que fazer
1) Revisar o cadastro de CESTs dos produtos comercializados para RS e SP, verificando quais permanecem ou saem da ST conforme as exclusões listadas; 2) Atualizar sistemas de emissão de NF-e para aplicar o novo enquadramento de ST a partir de 01/01/2026; 3) Adequar o cálculo da base de cálculo do ICMS-ST conforme as novas regras da cláusula terceira (preço a consumidor do estado de destino, MVA-ST original e ALQ intra); 4) Ajustar o prazo de recolhimento conforme cláusula décima quarta do Convênio ICMS 142/18; 5) Verificar a aplicação do diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo permanente; 6) Estabelecimentos industriais paulistas fabricantes devem avaliar a exclusão da ST prevista no §1º da cláusula segunda.
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 10.12.25, pelo Despacho 44/25 . Altera o Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009 , publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula primeira: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”; II – o § 1º da cláusula segunda: “§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”; III – da cláusula terceira: a) o “caput”: “Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”; b) o inciso I do § 1º: “I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”; c) o inciso III do § 1º: “III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”. IV – a cláusula sexta: “Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18.”. Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 92/09 fica revogado. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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