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CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 65/25

Altera o Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Publicação: 09/12/2025Nº: 65/2025
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 65/2025 altera o Protocolo ICMS 60/2011 para restringir a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção destinadas ao Amapá e Pará, excluindo diversos CESTs do regime de ST.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 65/2025, celebrado entre Amapá, Pará e São Paulo, modifica a cláusula primeira do Protocolo ICMS 60/2011. A alteração estabelece que, nas operações interestaduais com mercadorias do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 destinadas ao Amapá e Pará, o remetente (sujeito passivo por substituição) é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST. Contudo, são expressamente excluídos do regime de ST os CESTs: 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00. A vigência é imediata a partir da publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. O protocolo original (60/2011) já tratava de materiais de construção; esta alteração ajusta o escopo para os estados signatários, excluindo itens específicos da ST.

Quem é afetado

Empresas remetentes (indústrias, atacadistas) que realizam operações interestaduais com materiais de construção destinadas ao Amapá e Pará. Contribuintes do ICMS localizados nesses estados que adquirem tais mercadorias. Empresas do setor de materiais de construção que operam com os CESTs excluídos.

O que fazer

1. Revisar o cadastro de produtos e CESTs para identificar quais itens estão excluídos da ST. 2. Ajustar sistemas de emissão de NF-e para aplicar o regime de ST apenas aos CESTs não excluídos nas operações destinadas ao AP e PA. 3. Atualizar o cadastro de clientes e fornecedores para refletir a mudança a partir de 01/01/2026. 4. Monitorar a publicação de protocolos adicionais de adesão de outros estados.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com materiais de construção e congêneres destinadas ao Amapá e Pará, exceto CESTs excluídos

UFs afetadas

APPASP
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 65, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 10.12.25, pelo Despacho 44/25 . Altera o Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura09/12/2025
Publicação no DOU10/12/2025
Despacho44/25
Primeira coleta06/06/2026, 18:19
Última verificação06/07/2026, 16:57
ID internoPROT-65-2025
Fonteconfaz
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