PROTOCOLO ICMS 60/11
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 60/11 atribui ao remetente interestadual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido nas operações subsequentes com materiais de construção destinados ao Amapá e ao Pará. A base de cálculo segue as regras do estado de destino, utilizando preço a consumidor final ou MVA Ajustada. O imposto retido deve ser recolhido até o dia 9 do mês seguinte via GNRE, com obrigações acessórias de arquivo digital e emissão de NF-e específica.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 60/11, em sua redação atual (após Prot. ICMS 30/22), institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com materiais de construção relacionados no Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, exceto os CEST listados (10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00), destinados ao Amapá e Pará. A base de cálculo é o preço a consumidor final da legislação do estado de destino ou, alternativamente, o preço do remetente acrescido da MVA Ajustada, calculada pela fórmula [(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] - 1. O protocolo não se aplica a transferências entre estabelecimentos do mesmo industrial (exceto varejista), operações destinadas a industrial para uso como insumo, operações destinadas a fabricante da mesma mercadoria, operações de varejista para SP, e contribuintes com regime especial de ST. O remetente não optante pelo Simples Nacional deve recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente via GNRE (Convênio ICMS 81/93). Há obrigação de envio de arquivo digital até o dia 15 do mês subsequente (Convênio ICMS 57/95), dispensada para emitentes regulares de NF-e. O protocolo condiciona sua aplicação à existência de ST interna no estado de destino com as mesmas regras de base de cálculo. Historicamente, o protocolo sofreu alterações pelos Protocolos ICMS 16/14, 19/16, 59/21 e 30/22, que ajustaram a lista de mercadorias, incluíram o Pará como signatário, migraram a lista do Anexo Único para o Anexo XI do Convênio ICMS 142/18, e refinaram as exceções de CEST.
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores localizados em qualquer UF que realizem operações interestaduais com materiais de construção destinados aos estados do Amapá e Pará. Também são afetados os estabelecimentos varejistas que vendam para contribuintes do AP e PA (exceto quando destinados a SP). Contribuintes do Simples Nacional têm regra específica de dedução do imposto próprio. Estabelecimentos destinatários no AP e PA que sejam industriais, fabricantes da mesma mercadoria ou detentores de regime especial de ST assumem a condição de substitutos tributários nas operações excetuadas.
O que fazer
1) Identificar se as mercadorias comercializadas constam no Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 e não estão entre os CEST excetuados; 2) Inscrever-se no cadastro de contribuintes do Amapá e/ou Pará para recolhimento do ICMS-ST; 3) Emitir NF-e específica para mercadorias sob ST, sem incluir outros produtos no mesmo documento; 4) Calcular a base de cálculo utilizando o preço a consumidor final ou MVA Ajustada conforme legislação do estado de destino, consultando o Portal Nacional da ST no site do CONFAZ; 5) Aplicar a alíquota interna do estado de destino sobre a base de cálculo e deduzir o ICMS próprio destacado na NF-e; 6) Recolher o ICMS-ST até o dia 9 do mês subsequente via GNRE ou documento autorizado pelo estado destinatário; 7) Enviar arquivo digital com informações das operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente (dispensado se emitente regular de NF-e); 8) Para optantes do Simples Nacional, observar regras do CGSN para dedução do imposto próprio; 9) Indicar no campo Informações Complementares da NF-e quando a ST for do destinatário nas hipóteses de exceção da Cláusula segunda.
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PROTOCOLO ICMS 60/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 60/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 60/11 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Imprimir PROTOCOLO ICMS 60, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 Publicado no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11 . Retificação no DOU de 19.08.11, 19.08.11 e 24.11.11. Alterado pelo Prot. ICMS 16/14 , 34/15, 19/16 , 30/22 e 65/25 . PA incluído pelo Prot. ICMS 59/21 , além de outras alterações, efeitos a partir de 01.01.22. Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Redação original, efeitos até 01.08.22. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 65/25, efeitos a partir de 01.01.26. Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos de 02.08.22 até 31.12.25. Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”; Redação anterior do caput da Cláusula primeira pela Prot. ICMS 59/21, efeitos de 01.01.22 até 01.08.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá e Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. . Redação original, efeitos até 31.12.21. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Nova redação dada ao inciso III da Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo; Redação original, efeitos até 01.08.22. III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Nova redação dada ao caput da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. Clausula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação original, efeitos até 01.08.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde: Nova redação dada ao inciso I do § 1° da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo; Redação original, efeitos até 01.08.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Nova redação dada ao inciso III do § 1° da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação original, efeitos até 01.08.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. §§s 4º e 5º inseridos pelo Prot. ICMS 59/21, efeitos a partir de 01.01.22. § 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). § 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Nova redação dada à Cláusula sexta pelo Prot. 19/16 efeitos a partir de 01.06.16 Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Redação original, efeito ate 31.05.16 Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Nova redação dada ao caput da Cláusula sétima pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Redação original, efeitos até 01.08.22. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. ANEXO ÚNICO revogado pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22. ANEXO ÚNICO (REVOGADO) Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. 19/16 efeitos a partir de 01.06.16. ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 10.001.00 2522 Cal 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 30.0 10.030.00 6907 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 43.0 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões 44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Redação anterior dada ao ANEXO ÚNICO, efeitos a partir de 01.09.11 ate 31.05.16 ANEXO ÚNICO Item NBM/SH Descrição das mercadorias 1 2514.00.00, 6802, 6803 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2 25.22 Cal para construção civil 3 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS 4 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 5 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 6 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 8 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 9 39.19, 39.20, 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 10 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 11 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 12 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico Redação anterior dada ao item 13 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 13 3925.10.00, 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos Redação original, efeitos até 03.05.15. 13 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 14 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 15 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 16 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 17 4005.91.90 Fitas emborrachadas 18 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 19 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 20 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 21 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 22 44.09 Pisos de madeira 23 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 24 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 25 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 26 44.18, 44.21 Persianas de madeiras 27 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 28 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 29 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 30 59.04 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 31 6303.99.00 Persianas de materiais têxteis 32 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 33 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 34 6807.10.00 Manta asfáltica 35 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil redação anterior dada ao item 36 pelo Prot. ICMS 34/15, efeitos a partir de 04.05.15 ate 31.05.16 36 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 Redação original, efeitos até 31.05.14. 36 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 37 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 38 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 38.1 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 39 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 40 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 41 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 41.1 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 42 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 42.1 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 43 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 44 69.07, 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 45 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 46 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 47 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 48 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 49 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 50 7007.19.00 Vidros temperados 51 7007.29.00 Vidros laminados 52 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas 53 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo Redação anterior dada ao item 54 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 54 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Redação original, efeitos 31.05.14. 54 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Redação anterior dada ao item 54.1 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 54.1 7214.20.00 Vergalhões Redação original, efeitos até 31.05.14. 54.1 7214.20.00, 7308.90.10 Vergalhões 55 7217.10.90, 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 56 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 57 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 58 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 59 7308.40.00, 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 59.1 7308.40.00 Treliças de aço Redação anterior dada ao item 60 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 60 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil Redação original, efeitos até 31.05.14. 60 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 61 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Redação anterior dada ao item 62 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 62 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Redação original, efeitos até 31.05.14. 62 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 63 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 64 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 65 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 66 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 67 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 68 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 70 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 71 73.26 Abraçadeiras 72 7407.10 Barra de cobre 73 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 74 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 75 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 76 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 77 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 78 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 79 76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 80 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 81 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Redação anterior dada ao item 82 do Anexo Único pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 82 76.16, 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 Redação original, efeitos até 31.05.14. 82 76.16, 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 83 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 84 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 85 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 86 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 87 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 88 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 89 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 90 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 91 90.19 Banheira de hidromassagem Acrescido o item 92 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16 92 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 19.08.11. Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, páginas 49 a 51, onde se lê : “... destinadas ao Estado do Amapá ou ao Estado de São Paulo., ...”, leia-se : “...destinadas ao Estado do Amapá...”. RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 24.11.11. No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 50, onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”, leia-se: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”; Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto PloneMetadados▾
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