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LegislativoLei Complementar 87/1996
Protocolo ICMS 51/2025(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco médiovigente

PROTOCOLO ICMS 51/25

Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Publicação: 28/11/2025Nº: 51/2025
Análise

Impacto — resumo

O Estado de São Paulo é excluído do Protocolo ICMS 21/91, deixando de aplicar a substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar de cana envolvendo SP. A exclusão tem efeitos práticos a partir de 1º de janeiro de 2026. Os demais estados signatários (ES, MT, MS, MG, PA, RJ) permanecem vinculados ao regime de ST do protocolo original.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 51/2025 altera o Protocolo ICMS 21/1991 em dois pontos: (i) exclui o Estado de São Paulo do rol de signatários, removendo-o do preâmbulo; e (ii) mantém a exceção já existente no §3º da cláusula primeira, que afasta a aplicação do protocolo nas operações entre MG e RJ. Com a exclusão de SP, as operações interestaduais com açúcar de cana destinadas a SP ou dele originadas deixam de estar sujeitas à substituição tributária prevista no Protocolo 21/91. Para os demais estados (ES, MT, MS, MG, PA, RJ), o regime de ST permanece inalterado, exceto nas operações entre MG e RJ, que já eram excepcionadas. A vigência do protocolo é imediata (data de publicação), mas os efeitos fiscais só se aplicam a partir de 1º/01/2026, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS que realizam operações interestaduais com açúcar de cana (NCM 1701) envolvendo o Estado de São Paulo e os demais signatários (ES, MT, MS, MG, PA, RJ). Indústrias e distribuidores de açúcar, atacadistas e varejistas que operam nesses estados. Empresas de SP que atuam como substitutas tributárias ou substituídas nas operações com açúcar.

O que fazer

1) Revisar o cadastro de produtos e clientes/fornecedores para identificar operações com açúcar de cana entre SP e os estados signatários; 2) Ajustar sistemas de emissão de NF-e para deixar de aplicar o regime de ST (CST 10/30/70) nas operações com SP a partir de 01/01/2026; 3) Verificar se há estoques em trânsito na virada do ano para definir o tratamento fiscal correto; 4) Atualizar parametrizações fiscais nos ERPs; 5) Avaliar impacto no fluxo de caixa, já que o ICMS-ST antecipado deixará de ser recolhido nas operações com SP.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com açúcar de cana sob substituição tributária

UFs afetadas

ESMTMSMGPARJSP
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 51, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 01.12.25, pelo Despacho 41/25 . Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana. Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1991. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 21/91 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o preâmbulo: “Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte”; II - o § 3º da cláusula primeira: “§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura28/11/2025
Publicação no DOU01/12/2025
Despacho41/25
Primeira coleta06/06/2026, 17:52
Última verificação06/07/2026, 16:56
ID internoPROT-51-2025
Fonteconfaz
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