PROTOCOLO ICMS 45/26
Altera o Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o regime de substituição tributária do ICMS para materiais de construção entre RS e SP, atualizando a lista de mercadorias cobertas para o Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, com exclusão de CESTs específicos. Vigência a partir de 1º de julho de 2026.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 45/2026 altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 92/2009, que trata da substituição tributária em operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. A nova redação substitui a lista original de mercadorias sujeitas à ST pela referência ao Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, que consolida as normas de ST em âmbito nacional. Foram expressamente excluídos 21 CESTs (10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.028.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00), que permanecem fora do regime de ST para operações destinadas a SP e RS. O remetente interestadual continua como sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido nas operações subsequentes. A alteração moderniza o protocolo alinhando-o à sistematização do Convênio 142/2018.
Quem é afetado
Estabelecimentos remetentes interestaduais que realizam operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno destinadas aos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul; contribuintes paulistas e gaúchos que adquirem tais mercadorias em operações interestaduais; empresas de software fiscal e contabilidades que atendem esses contribuintes.
O que fazer
1) Identificar no Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 os CESTs de materiais de construção aplicáveis; 2) Excluir da retenção de ST os CESTs listados na cláusula primeira (10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.028.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00); 3) Atualizar cadastros de produtos e parâmetros fiscais nos sistemas ERP e de emissão de NF-e até 30/06/2026; 4) Revisar a EFD-ICMS/IPI para correta apuração do ICMS-ST a partir de julho/2026; 5) Monitorar eventuais protocolos de adesão de outros estados.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União pelo Despacho 26/26
Início da produção de efeitos do Protocolo ICMS 45/2026
Texto Integral▾
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Publicado no DOU de 17.06.26, pelo Despacho 26/26 . Altera o Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009 , publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.028.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-45-2026confaz