PROTOCOLO ICMS 35/25
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS nº 7, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 35/2025 exclui o Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS 07/1990, que fixa a base de cálculo do ICMS para operações com café cru. Com isso, Mato Grosso deixa de seguir as regras unificadas de base de cálculo previstas naquele protocolo.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 07/1990 estabelece, com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990, a base de cálculo do ICMS nas operações com café cru entre os estados signatários. O Protocolo ICMS 35/2025 altera o Protocolo 07/1990 para excluir o Estado de Mato Grosso do rol de signatários. A partir da publicação, Mato Grosso não está mais vinculado às regras de fixação de base de cálculo previstas no Protocolo 07/1990. O preâmbulo do Protocolo 07/1990 é ajustado para refletir a nova lista de estados participantes, da qual Mato Grosso é removido. A exclusão de um estado signatário pode gerar assimetrias na tributação interestadual do café cru envolvendo Mato Grosso e os demais estados, exigindo atenção dos contribuintes que operam com essa mercadoria entre MT e os estados remanescentes.
Quem é afetado
Produtores, comerciantes, cooperativas e exportadores de café cru que realizam operações interestaduais envolvendo o Estado de Mato Grosso e os demais estados signatários do Protocolo ICMS 07/1990. Também afeta contabilidades e departamentos fiscais de empresas do agronegócio do café.
O que fazer
1) Revisar a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru envolvendo Mato Grosso, pois o estado não está mais vinculado ao Protocolo ICMS 07/1990. 2) Verificar se Mato Grosso possui regramento próprio para a base de cálculo do ICMS sobre café cru. 3) Atualizar sistemas de emissão de NF-e e parametrizações fiscais para refletir a exclusão de MT do protocolo. 4) Monitorar eventual adesão de MT a novo protocolo ou regramento específico.
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 29.09.25, pelo Despacho 31/25 . Dispõe sobre a exclusão do Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS nº 7, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 7, de 30 de maio de 1990 , publicado no Diário Oficial da União de 1ª de junho de 1990. Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 7/90 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano. 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