CONFAZProtocolo ICMSrisco médiovigente
PROTOCOLO ICMS 7/90
Publicação: 01/06/1990Nº: 7/1990
Análise▾
Impacto — resumo
Atribui à Secretaria da Fazenda de SP a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo do ICMS conforme Convênio ICMS 15/90.
Impacto — detalhado
O protocolo estabelece que os Estados devem informar médias semanais à Diretoria Executiva da Administração Tributária de SP, que por sua vez calcula e divulga a base de cálculo do ICMS. Afeta principalmente os Estados signatários e suas obrigações acessórias.
Quem é afetado
Estados signatários e suas secretarias de fazenda, especialmente a de São Paulo.
O que fazer
Os Estados devem calcular e informar médias semanais à DEAT-G da SEFAZ-SP até a terça-feira de cada semana.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
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Texto Integral▾
PROTOCOLO ICMS 7/90 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1990 > PROTOCOLO ICMS 7/90 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 1990 PROTOCOLO ICMS 5/90 PROTOCOLO ICMS 23/90 PROTOCOLO ICMS 4/90 PROTOCOLO ICMS 17/90 PROTOCOLO ICMS 25/90 PROTOCOLO ICMS 10/90 PROTOCOLO ICMS 20/90 PROTOCOLO ICMS 24/90 PROTOCOLO ICMS 26/90 PROTOCOLO ICMS 11/90 PROTOCOLO ICMS 16/90 PROTOCOLO ICMS 18/90 PROTOCOLO ICMS 1/90 PROTOCOLO ICMS 2/90 PROTOCOLO ICMS 3/90 PROTOCOLO ICMS 6/90 PROTOCOLO ICMS 8/90 PROTOCOLO ICMS 9/90 PROTOCOLO ICMS 12/90 PROTOCOLO ICMS 13/90 PROTOCOLO ICMS 14/90 PROTOCOLO ICMS 15/90 PROTOCOLO ICMS 19/90 PROTOCOLO ICMS 21/90 PROTOCOLO ICMS 22/90 protocoloicms_1990 PROTOCOLO ICMS 7/90 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 7/90 Tweet Tweet Imprimir PROTOCOLO ICMS 07/90 · Publicado no DOU de 01.06.90. · Retificação DOU de 22.06.90. · Alterado pelo Prot. ICMS 22/90 . · Vide Despacho 102/12 , quanto à divulgação da base de cálculo do ICMS. · Exclusão do MT e alteração pelo Prot. ICMS 35/25 , efeitos a partir de 29.09.25. Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90. Nova redação dada ao preâmbulo Prot. ICMS 35/25, efeitos a partir de 29.09.25. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte Redação original , efeitos até 28.09.25 Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, desta data, resolvem celebrar o seguinte Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, desta data, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90 . Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 22/90, efeitos a partir de 19.12.90. § 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada. Redação original , efeitos até 18.12.90 § 1º Os Estados, cujos portos estão identificados no Convênio supracitado, deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada; § 2º À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput desta cláusula. Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de maio de 1990. Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
Assinatura01/06/1990
Publicação no DOU01/06/1990
Primeira coleta14/06/2026, 11:11
Última verificação14/06/2026, 11:11
ID interno
PROT-7-1990Fonte
confaz