PROTOCOLO ICMS 25/11
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 25/11 institui a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno destinadas ao Distrito Federal, atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas subsequentes.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 25/11, celebrado entre o Distrito Federal e o Estado de São Paulo, estabelece o regime de substituição tributária (ST) para operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno destinadas ao DF. O remetente (industrial ou importador) torna-se responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST. A base de cálculo é o preço praticado pelo remetente acrescido da MVA ajustada, calculada conforme fórmula que considera a MVA-ST original, a alíquota interestadual e a alíquota interna do DF. O imposto retido deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente via GNRE. O protocolo não se aplica a transferências internas do industrial (exceto varejista), insumos industriais, destinatários fabricantes da mesma mercadoria e contribuintes com regime especial de ST. O Anexo Único lista 79 itens com NCM/SH e MVAs originais, abrangendo desde argamassas, tubos, plásticos, madeiras, cerâmicas, metais, ferragens, vidros, até aquecedores de água. O Protocolo foi alterado pelos Protocolos ICMS 93/13, 35/15 e 62/25, sendo que este último revogou diversos itens do Anexo Único com efeitos a partir de 01/01/2026.
Quem é afetado
Fornecedores (indústrias e importadores) de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno localizados em São Paulo que realizam operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal. Também afeta contribuintes do DF que adquirem tais mercadorias de SP, que passam a recebê-las com ICMS-ST já retido. Escritórios de contabilidade e consultorias fiscais que atendem esses segmentos também são impactados.
O que fazer
1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único do Protocolo ICMS 25/11 e suas alterações; 2) Calcular a MVA ajustada conforme fórmula da Cláusula Quarta; 3) Emitir NF-e com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST; 4) Recolher o ICMS-ST via GNRE até o dia 9 do mês subsequente; 5) Verificar a legislação interna do DF quanto à MVA-ST original vigente; 6) Adequar sistemas de emissão de NF-e e apuração fiscal para contemplar a ST; 7) Monitorar as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 62/25, que revogou diversos itens com efeitos a partir de 01/01/2026.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
PROTOCOLO ICMS 25/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 25/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 25/11 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Imprimir PROTOCOLO ICMS 25, DE 1º DE ABRIL DE 2011 Publicado no DOU de 14.04.11, pelo Despacho 55/11 . Retificação no DOU de 19.08.11. Vide quanto à aplicação no DF, Despacho 267/12. Vide Despacho 6/15 , relativamente a MVA do DF. Alterado pelo Prot. ICMS 93/13 , 35/15 e 62/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. O Distrito Federal e o Estado de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente: I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo. II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. Cláusula terceira O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Cláusula quarta A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” §1º A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União. § 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima Os signatários acordam: I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo previstas neste Protocolo. II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 93/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Distrito Federal. ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MVA (%) ORIGINAL 1 3214.90.00 Argamassas 37 2 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 5 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39 6 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 7 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42 8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 9 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 Item 11 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 12 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 Item 13 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 Item 14 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 14 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43 Item 15 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 15 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 Item 17 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 17 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 Item 18 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 18 44.09 Pisos de madeira 36 Item 19 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 19 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 Item 20 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 20 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 Item 21 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 21 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 38 22 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 23 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 Item 24 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 24 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 Item 25 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 25 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 Item 26 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 26 63.03.99.00 Persianas de materiais têxteis 47 Item 27 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 27 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2 44 Item 28 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 28 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 Item 29 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 29 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 Item 30 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 30 - REVOGADO - Redação anterior dada ao item 30 pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos de 08.05.15 até 31.12.25. 30 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 30 Redação original, efeitos até 07.05.15. 30 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 Item 31 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 31 68.10.9 6810.11.00 Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 32 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 33 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 34 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 Item 35 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 35 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 Item 36 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 36 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 Item 37 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 37 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 Item 38 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 38 7007.19.00 Vidros temperados 36 Item 39 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 39 7007.29.00 Vidros laminados 39 Item 40 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 40 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 Item 41 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 41 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 Item 42 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 42 90.19 Banheira de hidromassagem 34 43 7214.20.00 Vergalhões 33 44 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. 40 45 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 42 46 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. 40 47 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. 33 48 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 49 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço. 39 50 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil. 59 51 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 52 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 53 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 54 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 55 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 56 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 57 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 58. 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. 69,13 59 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 60 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57 61 73.26 Abraçadeiras 52 62 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32 63 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil. 31 64 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 65 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 66 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 67 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil. 40 68 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32 69 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 70 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 71 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72. 36 72 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41 73 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Item 74 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 74 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 75 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil. 37 76 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 Item 77 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 77 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 78 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 Item 79 revogado pelo Prot. ICMS 62/25, efeitos a partir de 01.01.26. 79 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 Redação original, efeitos até a data da prevista em decreto do Poder Executivo do Distrito Federal. ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS 1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 2 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 3 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 4 39.22 Banheiras, pias, lavatórios e bidês 5 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 7 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 8 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 9 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 11 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 12 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 13 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 14 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 15 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 16 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 17 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 18 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 19 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 20 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 19.08.11. No Protocolo ICMS 25/11, publicado no DOU de 14 de abril de 2011, Seção 1, página 55, onde se lê : "PROTOCOLO ICMS 25, DE 13 DE ABRIL DE 2011”, leia-se : "PROTOCOLO ICMS 25, DE 1º DE ABRIL DE 2011”.". MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
PROT-25-2011confaz