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CONFAZConvênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 22/2025(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco médiovigente

PROTOCOLO ICMS 22/25

Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Publicação: 10/07/2025Nº: 22/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera a lista de CEST excluídos da substituição tributária do ICMS em operações interestaduais com produtos alimentícios entre Paraná e São Paulo, atualizando as exceções conforme o Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018. A mudança redefine quais mercadorias permanecem fora do regime de ST, impactando diretamente a responsabilidade de retenção pelo remetente.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 22/2025 altera o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 108/2013, que originalmente instituía a substituição tributária sobre produtos alimentícios. A nova redação substitui a referência genérica anterior pela remissão direta ao Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, que consolida a lista de bens e mercadorias sujeitos à ST, e insere uma extensa relação de CESTs excepcionados. Na prática, diversos códigos CEST que antes estavam sob o regime de ST deixam de sê-lo (ou vice-versa, dependendo da redação anterior), exigindo revisão completa do enquadramento fiscal dos produtos alimentícios comercializados entre PR e SP. A alteração afeta exclusivamente operações interestaduais destinadas a esses dois estados, mantendo o remetente como sujeito passivo por substituição. A produção de efeitos é diferida para o primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação (01/09/2025), concedendo prazo de adaptação aos contribuintes.

Quem é afetado

Estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores localizados no Paraná e em São Paulo que realizam operações interestaduais com produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária do ICMS. Também são afetados os contribuintes destinatários (varejistas e atacadistas) nesses estados, que recebem mercadorias com ICMS-ST retido. Empresas de outros estados que remetem produtos alimentícios para PR ou SP também devem observar a nova lista de CESTs.

O que fazer

1) Revisar o cadastro fiscal de todos os produtos alimentícios comercializados entre PR e SP, conferindo cada CEST frente à nova lista de exceções do Protocolo ICMS 108/2013 alterado. 2) Atualizar os sistemas de emissão de NF-e para refletir corretamente o regime de tributação (com ou sem ST) a partir de 01/09/2025. 3) Ajustar a apuração do ICMS-ST na EFD-ICMS/IPI, segregando operações próprias e com substituição conforme a nova regra. 4) Treinar as equipes fiscal e de vendas sobre as mudanças para evitar retenção indevida ou omissão de ST.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com produtos alimentícios sob substituição tributária destinadas ao Paraná e a São Paulo

UFs afetadas

PRSP
Relações
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Histórico e alterações

Altera

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Texto Integral
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 11.07.25, pelo Despacho 21/25 . Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura10/07/2025
Publicação no DOU11/07/2025
Despacho21/25
Primeira coleta06/06/2026, 17:08
Última verificação06/07/2026, 16:55
ID internoPROT-22-2025
Fonteconfaz
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