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CONFAZConvênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 14/2025(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 14/25

Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Publicação: 16/04/2025Nº: 14/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera o Protocolo ICMS 108/2013 para atualizar a lista de CEST de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais entre Paraná e São Paulo. A cláusula primeira passa a referenciar o Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, excluindo dezenas de CEST do regime de ST. A cláusula segunda é alterada para listar CEST específicos que também ficam fora da ST quando destinados ao Paraná. Efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 14/2025 promove duas alterações relevantes no Protocolo ICMS 108/2013, que trata da substituição tributária em operações interestaduais com produtos alimentícios entre PR e SP. Na cláusula primeira, o caput é integralmente substituído: a referência genérica anterior a produtos alimentícios é trocada pela remissão direta ao Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, que consolida as listas de CEST por segmento. Contudo, são expressamente excluídos do regime de ST 67 CEST (ex: 17.005.00, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00), abrangendo categorias como bebidas, laticínios, óleos, massas, biscoitos, chocolates, sorvetes, molhos, entre outros. Na cláusula segunda, inciso V, são listados 62 CEST adicionais (ex: 17.010.00, 17.025.00, 17.026.00, 17.027.00, 17.027.02, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01, 17.048.02, 17.050.00, 17.051.00, 17.053.00, 17.054.00, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.063.00, 17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.077.00, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.089.00, 17.090.00, 17.091.00, 17.092.00, 17.093.00, 17.094.00, 17.095.00, 17.096.00, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00 e 17.101.00) que também ficam excluídos da ST exclusivamente quando o destino for o Paraná — ou seja, para São Paulo esses CEST permanecem no regime. Isso cria uma assimetria relevante: um mesmo produto pode estar sujeito à ST se destinado a SP, mas não se destinado ao PR. A vigência se inicia na publicação (17/04/2025) com efeitos a partir de 01/05/2025, dando prazo exíguo de adaptação.

Quem é afetado

Estabelecimentos industriais, atacadistas, distribuidores e importadores que realizam operações interestaduais com produtos alimentícios destinados aos Estados do Paraná e de São Paulo, na condição de substitutos tributários. Também são afetados os contribuintes substituídos (varejistas) nesses estados, que deixarão de ter o ICMS retido antecipadamente sobre diversos CEST agora excluídos do regime. Empresas de software fiscal e sistemas ERP que mantêm cadastros de CEST e regras de ST para o setor alimentício.

O que fazer

1) Revisar imediatamente o cadastro de CEST dos produtos alimentícios comercializados com destino a PR e SP, identificando quais itens foram excluídos do regime de ST (listas das cláusulas primeira, I e segunda, V). 2) Ajustar os sistemas de emissão de NF-e e de cálculo de ICMS-ST para refletir as novas regras até 1º de maio de 2025, prazo em que os efeitos se iniciam. 3) Atenção especial à assimetria PR/SP: os CEST listados na cláusula segunda, V, saem da ST apenas para o Paraná, permanecendo no regime para São Paulo — o sistema deve tratar os destinos de forma distinta. 4) Para os CEST excluídos, o ICMS passa a ser recolhido pelo regime normal (débito/crédito) nas operações subsequentes, exigindo ajuste nos cadastros de clientes e fornecedores. 5) Atualizar a EFD-ICMS/IPI e o SPED Fiscal para refletir corretamente as operações sem retenção de ST a partir de maio/2025.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com produtos alimentícios sob substituição tributáriaoperações interestaduais com CEST excluídos da ST destinados ao PRoperações interestaduais com CEST excluídos da ST destinados a SP

UFs afetadas

PRSP
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 17.04.25, pelo Despacho 11/25 . Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”; II – o inciso V do “caput” da cláusula segunda: “V - às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.010.00; 17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01; 17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02; 17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00; 17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00; 17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.079.00; 17.079.01; 17.079.02; 17.079.04; 17.079.05; 17.079.06; 17.079.07; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura16/04/2025
Publicação no DOU17/04/2025
Despacho11/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:52
Última verificação06/07/2026, 16:54
ID internoPROT-14-2025
Fonteconfaz
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