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PROTOCOLO ICMS 14/06
Publicação: 07/07/2006Nº: 14/2006
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PROTOCOLO ICMS 14/06 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2006 > PROTOCOLO ICMS 14/06 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2006 protocoloicms_2006 PROTOCOLO ICMS 1/06 PROTOCOLO ICMS 2/06 PROTOCOLO ICMS 3/06 PROTOCOLO ICMS 4/06 PROTOCOLO ICMS 5/06 PROTOCOLO ICMS 6/06 PROTOCOLO ICMS 7/06 PROTOCOLO ICMS 8/06 PROTOCOLO ICMS 9/06 PROTOCOLO ICMS 10/06 PROTOCOLO ICMS 11/06 PROTOCOLO ICMS 12/06 PROTOCOLO ICMS 13/06 PROTOCOLO ICMS 14/06 PROTOCOLO ICMS 15/06 PROTOCOLO ICMS 16/06 PROTOCOLO ICMS 17/06 PROTOCOLO ICMS 19/06 PROTOCOLO ICMS 18/06 PROTOCOLO ICMS 20/06 PROTOCOLO ICMS 21/06 PROTOCOLO ICMS 22/06 PROTOCOLO ICMS 23/06 PROTOCOLO ICMS 24/06 PROTOCOLO ICMS 25/06 PROTOCOLO ICMS 26/06 PROTOCOLO ICMS 27/06 PROTOCOLO ICMS 29/06 PROTOCOLO ICMS 28/06 PROTOCOLO ICMS 30/06 PROTOCOLO ICMS 31/06 PROTOCOLO ICMS 32/06 PROTOCOLO ICMS 33/06 PROTOCOLO ICMS 34/06 PROTOCOLO ICMS 35/06 PROTOCOLO ICMS 36/06 PROTOCOLO ICMS 37/06 PROTOCOLO ICMS 38/06 PROTOCOLO ICMS 39/06 PROTOCOLO ICMS 40/06 PROTOCOLO ICMS 41/06 PROTOCOLO ICMS 42/06 PROTOCOLO ICMS 43/06 PROTOCOLO ICMS 44/06 PROTOCOLO ICMS 45/06 PROTOCOLO ICMS 46/06 PROTOCOLO ICMS 48/06 PROTOCOLO ICMS 53/06 PROTOCOLO ICMS 47/06 PROTOCOLO ICMS 49/06 PROTOCOLO ICMS 50/06 PROTOCOLO ICMS 51/06 PROTOCOLO ICMS 52/06 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 14/06 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Imprimir PROTOCOLO ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006 Publicado no DOU de 14.07.06. Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 29/06 , efeitos a partir de 16.10.06. Vide os Despachos 04/06 , 06/06 , 10/06 , 11/06 e 16/06 . Exclusão do CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06 , efeitos a partir de 22.12.06. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 27/07 efeitos a partir de 01.10.07. Adesão do CE, a partir de 01.10.07, e do PI e DF, a partir de 01.11.07, pelo Prot. ICMS 57/07 . Alterado pelos Prots. ICMS 71/07 , 62/10 , 42/12 , 82/15 , 01/16 , 02/18 , 29/20 , 01/21 , 88/22 e 34/26 . Adesão de BA, PB, PE, PI, RN e SE pelo Prot. ICMS 89/08 , sem efeitos. Adesão de BA, PB, PE, RN e SE pelo Prot. ICMS 134/08 , efeitos a partir de 01.03.09. Denúncia do DF pelo Despacho 101/08 , efeitos a partir de 01.12.08. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 200/09 , efeitos a partir de 21.12.09. Adesão do GO pelo Prot. ICMS 10/11 , efeitos a partir de 01.05.11. Vide Despacho 66/11 , quanto à aplicação no Estado de GO. Denúncia de MG pelo Prot. ICMS 61/11 , efeitos a partir de 31.08.11. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 78/12 efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 165/12 , efeitos a partir de 01.09.12. Exclusão do GO pelo Prot. ICMS 179/12 , efeitos a partir de 01.12.12. Vide Despachos 256/12 e 22/15 , quanto à aplicação no DF. Vide Despacho 49/16 , 61/16 , 92/16, 130/16 , 164/16 , quanto à aplicação no PE. Denúncia da BA, pelo Despacho 147/16 , efeitos a partir de 01.10.16. Exclusão do PA, a partir de 21.02.18, pelo Prot. ICMS 08/18 . Adesão do PA, pelo Prot. ICMS 20/19 , efeitos a partir de 01.07.19. Denúncia parcial do RN, a partir de 1º.10.20, pelo Despacho 66/20 . Denunciado pelo RN, conforme Despacho 58/23 , efeitos a partir de 06.10.23. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 01/16, produzindo efeitos a partir de 01.04.16. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. Redação anterior, efeitos até 31.03.16. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. Redação anterior, efeitos até 31.01.16. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. Redação original, efeitos até 31.12.07. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Prot. ICMS 01/21, efeitos a partir de 01.04.26 § 1º O disposto no caput desta cláusula, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. Parágrafo único acrescentado pelo Prot. ICMS 01/21, efeitos a partir de 01.01.21 Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 34/26, efeitos a partir de 01.04.26. § 2º O disposto no “caput” desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante. Inciso III acrescentado pelo Prot. ICMS 29/20, efeitos a partir de 01.10.20. III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Nova redação dada aos §§ 1º e 2º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 82/15, produzindo efeitos a partir de 01.02.16. § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2º A MVA-ST original é de 29,04%; Redação original, efeitos até 31.01.16. § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM 25% Alíquota interestadual de 7% 60% Alíquota interestadual de 12% 51,40% Alíquota interna 29,04% § 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. Acrescido o § 3º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 82/15, produzindo efeitos a partir de 01.02.16. § 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. Alterada a redação do § 4º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 88/22, efeitos a partir de 01.02.23. § 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. Acrescido o § 4º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 01/16, efeitos a partir de 01.04.16 até 31.01.23. § 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. Nova redação dada à cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 02/18, produzindo efeitos a partir de 01.03.18. Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo Redação anterior, efeitos até 28.02.18. Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. Redação anterior acrescida pelo Prot. ICMS 62/10, efeitos até 30.05.12. Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo. Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006. Acrescido o ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 02/18, produzindo efeitos a partir de 01.03.18. ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES II. BATIDA E SIMILARES III. BEBIDA ICE IV. CACHAÇA V. CATUABA VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES VII. COOLER VIII. GIN IX. JURUBEBA E SIMILARES X. LICORES E SIMILARES XI. PISCO XII. RUN XIII. SAQUE XIV. STEINHAEGER XV. TEQUILA XVI. UÍSQUE XVII. VERMUTE E SIMILARES XVIII. VODKA XIX. DERIVADOS DE VODKA XX. ARAK XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA XXII. SIDRA E SIMILARES XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS XXIV. VINHOS Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
Assinatura07/07/2006
Publicação no DOU14/07/2006
Despacho101/08
Primeira coleta14/06/2026, 11:05
Última verificação14/06/2026, 11:05
ID interno
PROT-14-2006Fonte
confaz