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PROTOCOLO ICMS 129/10

Publicação: 16/08/2010Nº: 129/2010
Análise

Impacto — resumo

O protocolo institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com autopeças entre os estados signatários, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. A norma define MVAs diferenciadas (36,56% para operações de fabricantes com contrato de fidelidade e 71,78% nos demais casos) e estabelece prazo de recolhimento até o dia 9 do mês seguinte. O Anexo Único original foi revogado, passando a valer a lista do Anexo II do Convênio ICMS 142/18, com exceções de CESTs específicos.

Impacto — detalhado

Trata-se de protocolo de substituição tributária interestadual para o setor de autopeças. A cláusula primeira define o escopo: operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS 142/18 (redação atual dada pelo Prot. ICMS 10/24), com exceção dos CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00. O §1º restringe a aplicação a produtos de uso especificamente automotivo, compreendendo o ciclo econômico do setor automotivo, incluindo veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários. O §2º exclui do regime remessas a estabelecimento industrial e a outro estabelecimento do mesmo titular não varejista. O §3º estende a ST a operações de renovação/recondicionamento de peças e a aquisições para ativo imobilizado ou uso/consumo (diferencial de alíquotas). O §4º permite extensão do regime mediante acordo com o fisco para fabricantes. A cláusula segunda estabelece a base de cálculo: preço máximo de venda a varejo ou preço sugerido pelo fabricante/importador; na falta destes, aplica-se MVA ajustada calculada pela fórmula padrão. As MVAs-ST originais são 36,56% para saídas de fabricantes com contrato de fidelidade (Lei 6.729/79) e 71,78% nos demais casos. A cláusula quinta obriga os estados signatários a adotarem ST também nas operações internas com as mesmas MVAs, com cláusula de equiparação automática caso o estado destinatário pratique MVA inferior internamente. O protocolo foi sucessivamente alterado pelos Protocolos ICMS 88/12, 60/14, 10/14 e 10/24, que ajustaram MVAs, revogaram o Anexo Único original e modificaram a referência para o Convênio ICMS 142/18.

Quem é afetado

Fabricantes de veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários; distribuidores e concessionários do setor automotivo; atacadistas de autopeças controlados por fabricantes; estabelecimentos comerciais varejistas de autopeças localizados nos estados signatários; contribuintes que realizam operações interestaduais com autopeças entre os estados signatários; estabelecimentos que adquirem autopeças para ativo imobilizado ou uso/consumo.

O que fazer

1) Identificar se a operação envolve estados signatários do protocolo e se as mercadorias constam no Anexo II do Convênio ICMS 142/18, verificando as exceções de CEST (01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00, 01.999.00). 2) Calcular o ICMS-ST utilizando a MVA-ST original de 36,56% (operações de fabricante com contrato de fidelidade) ou 71,78% (demais casos), aplicando a fórmula de MVA ajustada quando não houver preço máximo ou sugerido. 3) Recolher o imposto retido até o dia 9 do mês subsequente à saída, a favor da UF de destino. 4) Emitir NF-e com destaque do ICMS-ST conforme a legislação. 5) Monitorar se o estado destinatário pratica MVA inferior internamente, pois a equiparação é automática e mais favorável ao contribuinte. 6) Para operações destinadas a São Paulo, verificar ato do Secretário da Fazenda que define o momento de eficácia do protocolo.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com autopeças sob substituição tributáriaOperações com peças, partes, componentes e acessórios de uso automotivoOperações destinadas a ativo imobilizado ou uso/consumo (diferencial de alíquotas)Operações de renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Revoga

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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PROTOCOLO ICMS 4/10 PROTOCOLO ICMS 5/10 PROTOCOLO ICMS 6/10 PROTOCOLO ICMS 7/10 PROTOCOLO ICMS 8/10 PROTOCOLO ICMS 9/10 PROTOCOLO ICMS 10/10 PROTOCOLO ICMS 11/10 PROTOCOLO ICMS 12/10 PROTOCOLO ICMS 13/10 PROTOCOLO ICMS 14/10 PROTOCOLO ICMS 15/10 PROTOCOLO ICMS 16/10 PROTOCOLO ICMS 17/10 PROTOCOLO ICMS 18/10 PROTOCOLO ICMS 19/10 PROTOCOLO ICMS 20/10 PROTOCOLO ICMS 21/10 PROTOCOLO ICMS 22/10 PROTOCOLO ICMS 23/10 PROTOCOLO ICMS 24/10 PROTOCOLO ICMS 25/10 PROTOCOLO ICMS 26/10 PROTOCOLO ICMS 27/10 PROTOCOLO ICMS 28/10 PROTOCOLO ICMS 29/10 PROTOCOLO ICMS 30/10 PROTOCOLO ICMS 31/10 PROTOCOLO ICMS 32/10 PROTOCOLO ICMS 33/10 PROTOCOLO ICMS 34/10 PROTOCOLO ICMS 35/10 PROTOCOLO ICMS 36/10 PROTOCOLO ICMS 37/10 PROTOCOLO ICMS 38/10 PROTOCOLO ICMS 39/10 PROTOCOLO ICMS 40/10 PROTOCOLO ICMS 41/10 PROTOCOLO ICMS 42/10 PROTOCOLO ICMS 43/10 PROTOCOLO ICMS 44/10 PROTOCOLO ICMS 45/10 PROTOCOLO ICMS 46/10 PROTOCOLO ICMS 47/10 PROTOCOLO ICMS 48/10 PROTOCOLO ICMS 49/10 PROTOCOLO ICMS 50/10 PROTOCOLO ICMS 51/10 PROTOCOLO ICMS 52/10 PROTOCOLO ICMS 53/10 PROTOCOLO ICMS 54/10 PROTOCOLO ICMS 55/10 PROTOCOLO ICMS 56/10 PROTOCOLO ICMS 57/10 PROTOCOLO ICMS 58/10 PROTOCOLO ICMS 59/10 PROTOCOLO ICMS 60/10 PROTOCOLO ICMS 61/10 PROTOCOLO ICMS 62/10 PROTOCOLO ICMS 63/10 PROTOCOLO ICMS 64/10 PROTOCOLO ICMS 65/10 PROTOCOLO ICMS 66/10 PROTOCOLO ICMS 67/10 PROTOCOLO ICMS 68/10 PROTOCOLO ICMS 69/10 PROTOCOLO ICMS 70/10 PROTOCOLO ICMS 71/10 PROTOCOLO ICMS 72/10 PROTOCOLO ICMS 73/10 PROTOCOLO ICMS 74/10 PROTOCOLO ICMS 75/10 PROTOCOLO ICMS 76/10 PROTOCOLO ICMS 77/10 PROTOCOLO ICMS 78/10 PROTOCOLO ICMS 79/10 PROTOCOLO ICMS 80/10 PROTOCOLO ICMS 81/10 PROTOCOLO ICMS 82/10 PROTOCOLO ICMS 83/10 PROTOCOLO ICMS 84/10 PROTOCOLO ICMS 85/10 PROTOCOLO ICMS 86/10 PROTOCOLO ICMS 87/10 PROTOCOLO ICMS 88/10 PROTOCOLO ICMS 89/10 PROTOCOLO ICMS 90/10 PROTOCOLO ICMS 91/10 PROTOCOLO ICMS 92/10 PROTOCOLO ICMS 93/10 PROTOCOLO ICMS 94/10 PROTOCOLO ICMS 95/10 PROTOCOLO ICMS 96/10 PROTOCOLO ICMS 97/10 PROTOCOLO ICMS 98/10 PROTOCOLO ICMS 99/10 PROTOCOLO ICMS 100/10 PROTOCOLO ICMS 101/10 PROTOCOLO ICMS 102/10 PROTOCOLO ICMS 103/10 PROTOCOLO ICMS 104/10 PROTOCOLO ICMS 105/10 PROTOCOLO ICMS 106/10 PROTOCOLO ICMS 107/10 PROTOCOLO ICMS 108/10 PROTOCOLO ICMS 109/10 PROTOCOLO ICMS 110/10 PROTOCOLO ICMS 111/10 PROTOCOLO ICMS 112/10 PROTOCOLO ICMS 113/10 PROTOCOLO ICMS 114/10 PROTOCOLO ICMS 115/10 PROTOCOLO ICMS 116/10 PROTOCOLO ICMS 117/10 PROTOCOLO ICMS 118/10 PROTOCOLO ICMS 119/10 PROTOCOLO ICMS 120/10 PROTOCOLO ICMS 121/10 PROTOCOLO ICMS 122/10 PROTOCOLO ICMS 123/10 PROTOCOLO ICMS 124/10 PROTOCOLO ICMS 125/10 PROTOCOLO ICMS 126/10 PROTOCOLO ICMS 127/10 PROTOCOLO ICMS 128/10 PROTOCOLO ICMS 129/10 PROTOCOLO ICMS 130/10 PROTOCOLO ICMS 131/10 PROTOCOLO ICMS 132/10 PROTOCOLO ICMS 133/10 PROTOCOLO ICMS 134/10 PROTOCOLO ICMS 135/10 PROTOCOLO ICMS 136/10 PROTOCOLO ICMS 137/10 PROTOCOLO ICMS 138/10 PROTOCOLO ICMS 139/10 PROTOCOLO ICMS 140/10 PROTOCOLO ICMS 141/10 PROTOCOLO ICMS 142/10 PROTOCOLO ICMS 143/10 PROTOCOLO ICMS 144/10 PROTOCOLO ICMS 145/10 PROTOCOLO ICMS 146/10 PROTOCOLO ICMS 147/10 PROTOCOLO ICMS 148/10 PROTOCOLO ICMS 149/10 PROTOCOLO ICMS 150/10 PROTOCOLO ICMS 151/10 PROTOCOLO ICMS 152/10 PROTOCOLO ICMS 153/10 PROTOCOLO ICMS 154/10 PROTOCOLO ICMS 155/10 PROTOCOLO ICMS 156/10 PROTOCOLO ICMS 157/10 PROTOCOLO ICMS 158/10 PROTOCOLO ICMS 159/10 PROTOCOLO ICMS 160/10 PROTOCOLO ICMS 161/10 PROTOCOLO ICMS 162/10 PROTOCOLO ICMS 163/10 PROTOCOLO ICMS 164/10 PROTOCOLO ICMS 165/10 PROTOCOLO ICMS 166/10 PROTOCOLO ICMS 167/10 PROTOCOLO ICMS 168/10 PROTOCOLO ICMS 170/10 PROTOCOLO ICMS 171/10 PROTOCOLO ICMS 172/10 PROTOCOLO ICMS 173/10 PROTOCOLO ICMS 174/10 PROTOCOLO ICMS 175/10 PROTOCOLO ICMS 176/10 PROTOCOLO ICMS 177/10 PROTOCOLO ICMS 178/10 PROTOCOLO ICMS 179/10 PROTOCOLO ICMS 180/10 PROTOCOLO ICMS 181/10 PROTOCOLO ICMS 182/10 PROTOCOLO ICMS 183/10 PROTOCOLO ICMS 184/10 PROTOCOLO ICMS 185/10 PROTOCOLO ICMS 186/10 PROTOCOLO ICMS 187/10 PROTOCOLO ICMS 188/10 PROTOCOLO ICMS 189/10 PROTOCOLO ICMS 190/10 PROTOCOLO ICMS 191/10 PROTOCOLO ICMS 192/10 PROTOCOLO ICMS 193/10 PROTOCOLO ICMS 194/10 PROTOCOLO ICMS 195/10 PROTOCOLO ICMS 196/10 PROTOCOLO ICMS 197/10 PROTOCOLO ICMS 198/10 PROTOCOLO ICMS 199/10 PROTOCOLO ICMS 200/10 PROTOCOLO ICMS 201/10 PROTOCOLO ICMS 202/10 PROTOCOLO ICMS 203/10 PROTOCOLO ICMS 204/10 PROTOCOLO ICMS 205/10 PROTOCOLO ICMS 206/10 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 129/10 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Imprimir PROTOCOLO ICMS 129 , DE 16 DE AGOSTO DE 2010 · Publicado no DOU de 10.09.10, pelo Despacho 453/10 . · Alterado pelo Prots. ICMS 88/12, 60/14 , 10/24 . e 83/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados de Pernambuco e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/25, efeitos a partir de 01.01.26. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 01.019.00, 01.015.00, 01.112.00, 01.127.00, 01. 128.00 e 01.999.00, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 10/24, efeitos de 01.06.24 até 31.12.25. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01. 128.00 e 01.999.00, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. Redação original, efeitos até 31.05.24. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. Nova redação dada ao § 1º da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 10/24, efeitos a partir de 01.06.24. § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no “caput”, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Redação original, efeitos até 31.05.24. § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: I - estabelecimento industrial; II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação. § 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Nova redação dada ao § 4º da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 10/24, efeitos a partir de 01.06.24. § 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: Redação original, efeitos até 31.05.24. § 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. § 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 88/12, efeitos a partir de 01.08.12. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 88/12, efeitos a partir de 01.08.12. § 2º A MVA-ST original é: Nova redação dada ao inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 60/14, efeitos a partir de 01.11.14. I – 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de: Redação anterior em vigor de 01.09.12 a 31.10.14. I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 60/14, efeitos a partir de 01.11.14. II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.” Redação anterior em vigor de 01.09.12 a 31.10.14 II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. § 3º revogado pelo Prot. ICMS 60/14, efeitos a partir de 01.11.14. Redação em vigor de 01.09.12 a 31.10.14 Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 88/12, excetuado o inciso III, efeitos a partir de 01.08.12. § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Alíquota interna da unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80% Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58% II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): Alíquota interna da unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24% Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39% III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. Redação original do caput, § 2º, caput do § 3º e seus incisos I e II, efeitos até 31.08.12. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. [...] § 2º A MVA-ST original é: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento): Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4% II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento): Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1% Nova redação dada ao § 4º pelo Prot. ICMS 60/14, efeitos a partir de 01.11.14. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.. Redação anterior em vigor de 01.09.12 a 31.10.14 § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. § 6º acrescentado pelo Prot. ICMS 60/14, efeitos a partir de 01.11.14. “§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original. Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. Nova redação dada ao parágrafo único da Cláusula quinta pelo Prot. ICMS 10/24, efeitos a partir de 01.06.24. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sexta, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista na cláusula segunda, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Redação original, efeitos até 31.05.24. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sexta, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 101/08 , de 30 de setembro de 2008. Revogado o Anexo Único pelo Prot. ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.24. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17 3 Protetores de caçamba 3918.10.00 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00 26 Triângulo de segurança 8310.00 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 32 Bombas de vácuo 8414.10.00 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 37 Filtros a vácuo 8421.29.90 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 42 Macacos 8425.42.00 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90 47 Válvulas solenóides 8481.80.92 48 Rolamentos 84.82 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90 55 Telefones móveis 8517.12.13 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 60 Antenas 8529.10.90 61 Circuitos impressos 8534.00.00 62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 64 Disjuntores 8536.20.00 65 Relés 8536.4 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 76 Medidores de nível 9026.10.19 77 Manômetros 9026.20.10 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 79 Amperímetros 9030.33.21 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 84 Acendedores 9613.80.00 85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009 86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10 87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00 88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10 90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10 92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90 93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19 95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00 97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30 98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 99 Sensor de temperatura 9032.89.82 100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00 Acrescidos os itens 101 ao 123 pelo Prot. ICMS 60/14, efeitos a partir de 01.02.15. 101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00 102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10 103 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 5601.22.19 104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00 105 Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00 106 Forração interior capacete 5911.90.00 107 Outros pára-brisas 6903.90.99 108 Moldura com espelho 7007.29.00 109 Corrente de transmissão 7314.50.00 110 Corrente transmissão 7315.11.00 111 Condensador tubular metálico 8418.99.00 112 Trocadores de calor 8419.50 113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90 114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10 115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00 116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00 117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90 118 Bússolas 9014.10.00 119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90 122 Termostatos 9032.10.10 123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 124 Pressostatos 9032.20.00 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura16/08/2010
Publicação no DOU10/09/2010
Despacho453/10
Primeira coleta14/06/2026, 09:48
Última verificação14/06/2026, 09:48
ID internoPROT-129-2010
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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