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PROTOCOLO ICMS 101/08
Publicação: 30/09/2008Nº: 101/2008
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PROTOCOLO ICMS 101/08 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2008 > PROTOCOLO ICMS 101/08 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2008 protocoloicms_2008 PROTOCOLO ICMS 1/08 PROTOCOLO ICMS 2/08 PROTOCOLO ICMS 3/08 PROTOCOLO ICMS 4/08 PROTOCOLO ICMS 5/08 PROTOCOLO ICMS 6/08 PROTOCOLO ICMS 7/08 PROTOCOLO ICMS 8/08 PROTOCOLO ICMS 9/08 PROTOCOLO ICMS 10/08 PROTOCOLO ICMS 11/08 PROTOCOLO ICMS 12/08 PROTOCOLO ICMS 13/08 PROTOCOLO ICMS 14/08 PROTOCOLO ICMS 15/08 PROTOCOLO ICMS 16/08 PROTOCOLO ICMS 17/08 PROTOCOLO ICMS 18/08 PROTOCOLO ICMS 19/08 PROTOCOLO ICMS 20/08 PROTOCOLO ICMS 21/08 PROTOCOLO ICMS 22/08 PROTOCOLO ICMS 23/08 PROTOCOLO ICMS 24/08 PROTOCOLO ICMS 25/08 PROTOCOLO ICMS 26/08 PROTOCOLO ICMS 27/08 PROTOCOLO ICMS 28/08 PROTOCOLO ICMS 29/08 PROTOCOLO ICMS 30/08 PROTOCOLO ICMS 31/08 PROTOCOLO ICMS 32/08 PROTOCOLO ICMS 33/08 PROTOCOLO ICMS 34/08 PROTOCOLO ICMS 35/08 PROTOCOLO ICMS 36/08 PROTOCOLO ICMS 37/08 PROTOCOLO ICMS 38/08 PROTOCOLO ICMS 39/08 PROTOCOLO ICMS 40/08 PROTOCOLO ICMS 41/08 PROTOCOLO ICMS 42/08 PROTOCOLO ICMS 43/08 PROTOCOLO ICMS 44/08 PROTOCOLO ICMS 45/08 PROTOCOLO ICMS 46/08 PROTOCOLO ICMS 47/08 PROTOCOLO ICMS 48/08 PROTOCOLO ICMS 49/08 PROTOCOLO ICMS 50/08 PROTOCOLO ICMS 52/08 PROTOCOLO ICMS 53/08 PROTOCOLO ICMS 54/08 PROTOCOLO ICMS 56/08 PROTOCOLO ICMS 58/08 PROTOCOLO ICMS 59/08 PROTOCOLO ICMS 60/08 PROTOCOLO ICMS 61/08 PROTOCOLO ICMS 62/08 PROTOCOLO ICMS 63/08 PROTOCOLO ICMS 64/08 PROTOCOLO ICMS 65/08 PROTOCOLO ICMS 66/08 PROTOCOLO ICMS 67/08 PROTOCOLO ICMS 68/08 PROTOCOLO ICMS 69/08 PROTOCOLO ICMS 70/08 PROTOCOLO ICMS 72/08 PROTOCOLO ICMS 73/08 PROTOCOLO ICMS 74/08 PROTOCOLO ICMS 75/08 PROTOCOLO ICMS 76/08 PROTOCOLO ICMS 77/08 PROTOCOLO ICMS 79/08 PROTOCOLO ICMS 80/08 PROTOCOLO ICMS 83/08 PROTOCOLO ICMS 84/08 PROTOCOLO ICMS 85/08 PROTOCOLO ICMS 86/08 PROTOCOLO ICMS 87/08 PROTOCOLO ICMS 88/08 PROTOCOLO ICMS 89/08 PROTOCOLO ICMS 91/08 PROTOCOLO ICMS 92/08 PROTOCOLO ICMS 93/08 PROTOCOLO ICMS 94/08 PROTOCOLO ICMS 95/08 PROTOCOLO ICMS 96/08 PROTOCOLO ICMS 97/08 PROTOCOLO ICMS 98/08 PROTOCOLO ICMS 99/08 PROTOCOLO ICMS 100/08 PROTOCOLO ICMS 101/08 PROTOCOLO ICMS 102/08 PROTOCOLO ICMS 103/08 PROTOCOLO ICMS 104/08 PROTOCOLO ICMS 105/08 PROTOCOLO ICMS 106/08 PROTOCOLO ICMS 107/08 PROTOCOLO ICMS 110/08 PROTOCOLO ICMS 111/08 PROTOCOLO ICMS 112/08 PROTOCOLO ICMS 113/08 PROTOCOLO ICMS 114/08 PROTOCOLO ICMS 119/08 PROTOCOLO ICMS 120/08 PROTOCOLO ICMS 121/08 PROTOCOLO ICMS 122/08 PROTOCOLO ICMS 123/08 PROTOCOLO ICMS 124/08 PROTOCOLO ICMS 125/08 PROTOCOLO ICMS 126/08 PROTOCOLO ICMS 127/08 PROTOCOLO ICMS 128/08 PROTOCOLO ICMS 129/08 PROTOCOLO ICMS 130/08 PROTOCOLO ICMS 131/08 PROTOCOLO ICMS 132/08 PROTOCOLO ICMS 133/08 PROTOCOLO ICMS 134/08 PROTOCOLO ICMS 51/08 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 101/08 Tweet Tweet Imprimir PROTOCOLO ICMS 101, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho 78/08 . Revogado pelo Prot. ICMS 129/10 , efeitos a partir de 01.11.10. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. §1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo. § 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. § 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. § 4º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica: I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários; II – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). § 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). § 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º. § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. § 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. § 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. ANEXO ÚNICO Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH 1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0 2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00 3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00 4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00 5 Correias de Transmissão 4010.3 6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10 7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00 8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00 9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90 10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1 11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00 12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10 13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00 15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0 18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320 20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1 21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0 23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00 24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00 25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00 26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3 27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20 28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409 29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30 30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00 31 Bombas de vácuo 8414.10.00 32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2 33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20 34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00 35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90 36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00 37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20 38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00 39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484 42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00 43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20 45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00 46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40 47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90 48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518 49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519 50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10 51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2 52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90 53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11 54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00 55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00 56 Relés para uso automotivo 8536.4 57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10 58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2 59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00 60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1 63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90 64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029 65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00 66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00 67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90 68 Medidores de nível 9026.10.19 69 Manômetros 9026.20.10 70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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Assinatura30/09/2008
Publicação no DOU17/10/2008
Despacho78/08
Primeira coleta15/06/2026, 04:10
Última verificação15/06/2026, 04:10
ID interno
PROT-101-2008Fonte
confaz