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PROTOCOLO ICMS 103/12

Publicação: 16/08/2012Nº: 103/2012
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 142/2018 institui a substituição tributária do ICMS para bebidas alcoólicas em operações interestaduais destinadas a diversos estados, atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. A norma consolida as regras de ST para o setor de bebidas, com vigência atualizada por protocolos posteriores, e estabelece a base de cálculo, prazos de recolhimento e exclusões específicas. Empresas do setor devem revisar seus cadastros de produtos, adequar sistemas de emissão de NF-e e ajustar processos de apuração e recolhimento do ICMS-ST.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 142/2018, originalmente celebrado entre Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, estabelece o regime de substituição tributária para bebidas alcoólicas (CEST 02.001.00 a 02.024.00 e 02.999.00) nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST. A base de cálculo é o preço ao consumidor constante na legislação do estado de destino ou, alternativamente, o preço praticado pelo remetente acrescido da MVA Ajustada. O imposto retido deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente via GNRE ou documento de arrecadação do estado de destino. Exclusões importantes incluem transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (exceto varejista), operações destinadas a industrialização, e vendas a contribuintes detentores de regime especial de tributação. O protocolo não se aplica a operações com vinhos (CEST 02.024.00) destinadas ao Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. A cláusula segunda, §1º, estabelece que nas exclusões a responsabilidade pelo ICMS-ST recai sobre o destinatário. A norma já sofreu múltiplas alterações por protocolos posteriores (1/24, 2/21, 33/20, 21/19, 52/15, 67/14, entre outros), que expandiram a lista de estados destinatários e ajustaram exclusões.

Quem é afetado

Fabricantes, importadores e distribuidores de bebidas alcoólicas que realizam operações interestaduais destinadas aos estados signatários. Empresas atacadistas e varejistas que recebem mercadorias sob ST. Contribuintes detentores de regime especial de tributação. Empresas de software fiscal e desenvolvedores de sistemas de emissão de NF-e.

O que fazer

1. Revisar o cadastro de produtos para identificar todos os itens classificados nos CEST 02.001.00 a 02.024.00 e 02.999.00. 2. Adequar sistemas de emissão de NF-e para calcular e destacar o ICMS-ST conforme as regras do estado de destino. 3. Verificar as MVAs ajustadas vigentes em cada estado destinatário. 4. Implementar processo de recolhimento via GNRE até o dia 9 do mês subsequente. 5. Analisar a aplicabilidade das exclusões previstas na cláusula segunda, especialmente para transferências internas e operações com vinhos. 6. Monitorar as legislações estaduais para adequação às margens de valor agregado.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com bebidas alcoólicas sob substituição tributária

UFs afetadas

ESMGPRRSSCALAPMAPARJ
Relações
Carregando grafo…

Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 10/2021texto oficial

Implementado por

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Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 103/12 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2012 > PROTOCOLO ICMS 103/12 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2012 protocoloicms_2012 PROTOCOLO ICMS 1/12 PROTOCOLO ICMS 2/12 PROTOCOLO ICMS 3/12 PROTOCOLO ICMS 4/12 PROTOCOLO ICMS 5/12 PROTOCOLO ICMS 6/12 PROTOCOLO ICMS 7/12 PROTOCOLO ICMS 8/12 PROTOCOLO ICMS 9/12 PROTOCOLO ICMS 10/12 PROTOCOLO ICMS 11/12 PROTOCOLO ICMS 12/12 PROTOCOLO ICMS 13/12 PROTOCOLO ICMS 14/12 PROTOCOLO ICMS 15/12 PROTOCOLO ICMS 16/12 PROTOCOLO ICMS 17/12 PROTOCOLO ICMS 18/12 PROTOCOLO ICMS 19/12 PROTOCOLO ICMS 20/12 PROTOCOLO ICMS 21/12 PROTOCOLO ICMS 22/12 PROTOCOLO ICMS 23/12 PROTOCOLO ICMS 24/12 PROTOCOLO ICMS 25/12 PROTOCOLO ICMS 26/12 PROTOCOLO ICMS 27/12 PROTOCOLO ICMS 28/12 PROTOCOLO ICMS 29/12 PROTOCOLO ICMS 30/12 PROTOCOLO ICMS 31/12 PROTOCOLO ICMS 32/12 PROTOCOLO ICMS 33/12 PROTOCOLO ICMS 34/12 PROTOCOLO ICMS 35/12 PROTOCOLO ICMS 36/12 PROTOCOLO ICMS 37/12 PROTOCOLO ICMS 38/12 PROTOCOLO ICMS 39/12 PROTOCOLO ICMS 40/12 PROTOCOLO ICMS 41/12 PROTOCOLO ICMS 42/12 PROTOCOLO ICMS 43/12 PROTOCOLO ICMS 44/12 PROTOCOLO ICMS 45/12 PROTOCOLO ICMS 46/12 PROTOCOLO ICMS 47/12 PROTOCOLO ICMS 48/12 PROTOCOLO ICMS 49/12 PROTOCOLO ICMS 50/12 PROTOCOLO ICMS 51/12 PROTOCOLO ICMS 52/12 PROTOCOLO ICMS 53/12 PROTOCOLO ICMS 54/12 PROTOCOLO ICMS 55/12 PROTOCOLO ICMS 56/12 PROTOCOLO ICMS 57/12 PROTOCOLO ICMS 58/12 PROTOCOLO ICMS 59/12 PROTOCOLO ICMS 60/12 PROTOCOLO ICMS 61/12 PROTOCOLO ICMS 62/12 PROTOCOLO ICMS 63/12 PROTOCOLO ICMS 64/12 PROTOCOLO ICMS 65/12 PROTOCOLO ICMS 66/12 PROTOCOLO ICMS 67/12 PROTOCOLO ICMS 68/12 PROTOCOLO ICMS 69/12 PROTOCOLO ICMS 70/12 PROTOCOLO ICMS 71/12 PROTOCOLO ICMS 72/12 PROTOCOLO ICMS 73/12 PROTOCOLO ICMS 74/12 PROTOCOLO ICMS 75/12 PROTOCOLO ICMS 76/12 PROTOCOLO ICMS 77/12 PROTOCOLO ICMS 78/12 PROTOCOLO ICMS 79/12 PROTOCOLO ICMS 80/12 PROTOCOLO ICMS 81/12 PROTOCOLO ICMS 82/12 PROTOCOLO ICMS 83/12 PROTOCOLO ICMS 84/12 PROTOCOLO ICMS 85/12 PROTOCOLO ICMS 86/12 PROTOCOLO ICMS 87/12 PROTOCOLO ICMS 88/12 PROTOCOLO ICMS 89/12 PROTOCOLO ICMS 90/12 PROTOCOLO ICMS 91/12 PROTOCOLO ICMS 92/12 PROTOCOLO ICMS 93/12 PROTOCOLO ICMS 94/12 PROTOCOLO ICMS 95/12 PROTOCOLO ICMS 96/12 PROTOCOLO ICMS 97/12 PROTOCOLO ICMS 98/12 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ICMS 189/12 PROTOCOLO ICMS 190/12 PROTOCOLO ICMS 191/12 PROTOCOLO ICMS 192/12 PROTOCOLO ICMS 193/12 PROTOCOLO ICMS 194/12 PROTOCOLO ICMS 195/12 PROTOCOLO ICMS 196/12 PROTOCOLO ICMS 198/12 PROTOCOLO ICMS 199/12 PROTOCOLO ICMS 200/12 PROTOCOLO ICMS 201/12 PROTOCOLO ICMS 202/12 PROTOCOLO ICMS 203/12 PROTOCOLO ICMS 204/12 PROTOCOLO ICMS 205/12 PROTOCOLO ICMS 206/12 PROTOCOLO ICMS 207/12 PROTOCOLO ICMS 208/12 PROTOCOLO ICMS 209/12 PROTOCOLO ICMS 210/12 PROTOCOLO ICMS 211/12 PROTOCOLO ICMS 212/12 PROTOCOLO ICMS 213/12 PROTOCOLO ICMS 214/12 PROTOCOLO ICMS 215/12 PROTOCOLO ICMS 216/12 PROTOCOLO ICMS 217/12 PROTOCOLO ICMS 218/12 PROTOCOLO ICMS 219/12 PROTOCOLO ICMS 220/12 PROTOCOLO ICMS 221/12 PROTOCOLO ICMS 222/12 PROTOCOLO ICMS 223/12 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 103/12 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Imprimir PROTOCOLO ICMS 103, DE 16 DE AGOSTO DE 2012 Publicado no DOU de 17.08.12, pelo Despacho 155/12 . Alterado pelos Prots. ICMS 19/13 , 67/14 , 52/15 , 06/16 e 05/17 , 26/19 , 63/19 , 6/24 e 6/26 . Adesão do MA pelo Prot. ICMS 70/13 , efeitos a partir de 01.09.13. Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 67/14 , efeitos a partir da data prevista no decreto RJ nº 45167, de 2 de março de 2015. Adesão de AL e BA pelo Prot. ICMS 52/15 , efeitos a partir de 01.09.15. Denúncia da BA, pelo Despacho 147/16 , efeitos a partir de 01.10.16. Adesão do PA e outras alterações pelo Prot. ICMS 21/19 , efeitos a partir de 01.07.19. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 33/20 , além de outras alterações, efeitos a partir de 01.01.21. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 02/21 , além de outras alterações, efeitos a partir de 01.04.21. Alterado pelo Prot. ICMS 10/21 , que alterou o Prot. ICMS 02/21 , efeitos a partir de 19.02.21. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 1/24 , efeitos a partir de 01.04.24. Vide cláusula terceira do Prot. ICMS 6/26 , para operações convalidadas por MG e RS. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Nova Redação dada ao preâmbulo pelo Prot. ICMS 6/26, efeitos a partir de 10.02.26. Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte Redação original, efeitos até 09.02.26. Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 1/24, efeitos a partir de 01.04.24. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput pelo Prot. ICMS 2/21, efeitos entre 01.04.21 até 31.03.21. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput pelo Prot. ICMS 33/20, efeitos entre 01.01.21 e 31.03.21. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 21/19, efeitos entre 01.07.19 e 31.12.20. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 52/15, efeitos até 30.06.19. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Maranhão e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 67/14, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 30.08.15. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Redação original, efeitos até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. § 1º O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo. Revogação do § 2º pelo Prot. ICMS 6/26, efeitos a partir de 10.02.26. § 2º REVOGADO Redação original, efeitos até 09.02.26. § 2º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009. § 3º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item IV do Anexo Único, quando originária do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2013. Revogação do § 4º da cláusula primeira pelo Prot ICMS 05/17, produzindo efeitos a partir de 01.06.17 § 4º [REVOGADO] Redação anterior do § 4º dada pelo Prot. ICMS 52/15, efeitos até 31.05.17. § 4º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão e Minas Gerais aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Acrescido o inciso IV à cláusula segunda pelo Protoc. ICMS 06/16, efeitos a partir de 25.02.2016. IV- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Nova redação dada ao inciso V da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 6/24, com efeitos a partir de 01.05.24. V - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul; Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 63/19, com efeitos a partir de 01.11.19 até 30.04.24. V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00: a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e Alínea b revogada pelo Prot. ICMS 33/20, com efeitos a partir de 01.01.21. b) REVOGADO. Redação da alínea b, dada pelo Prot. ICMS 63/19, efeitos a partir de 01.11.19 até a revogação. b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais. Inciso incluído pelo Prot. ICMS 63/19, com efeitos a partir de 01.11.19. VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná. Inclusão do inciso VII à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 6/24, com efeitos a partir de 01.04.24. VII - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina. Nova Redação dada pelo Prot. ICMS 63/19, com efeitos a partir de 01.11.19. § 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Redação anterior, efeitos até 31.10.19. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Acrescido o §3º à cláusula segunda pelo Protoc. ICMS 19/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. § 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná oudo Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Protoc. ICMS 19/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. § 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I); f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II). Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou documento de arrecadação do Estado de destino. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado destinatário. Nova Redação dada pelo Prot. ICMS 63/19, com efeitos a partir de 01.11.19. ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Redação anterior, efeitos até 31.10.19. ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES II. BATIDA E SIMILARES III. BEBIDA ICE IV. CACHAÇA V. CATUABA VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES VII. COOLER VIII. GIN IX. JURUBEBA E SIMILARES X. LICORES E SIMILARES XI. PISCO XII. RUN XIII. SAQUE XIV. STEINHAEGER XV. TEQUILA XVI. UÍSQUE XVII. VERMUTE E SIMILARES XVIII. VODKA XIX. DERIVADOS DE VODKA XX. ARAK XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA XXII. SIDRA E SIMILARES XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS XXIV. VINHOS Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura16/08/2012
Publicação no DOU17/08/2012
Despacho155/12
Primeira coleta14/06/2026, 09:08
Última verificação14/06/2026, 09:08
ID internoPROT-103-2012
Fonteconfaz
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