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CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 10/03

Publicação: 09/04/2003Nº: 10/2003
Análise

Impacto — resumo

Criação do SCIMT e PFI para controle de mercadorias em trânsito entre estados signatários, afetando operações com produtos específicos.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 10/03 cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), que deve ser emitido para mercadorias específicas listadas no Anexo II. Isso impacta diretamente as operações de transporte e comercialização interestadual dessas mercadorias, exigindo conformidade com os novos procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais.

Quem é afetado

Contribuintes que realizam operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo II, transportadores e empresas de transporte.

O que fazer

Verificar se as mercadorias comercializadas estão listadas no Anexo II, emitir o Passe Fiscal Interestadual quando aplicável, e garantir o registro de passagem nos postos fiscais dos estados signatários.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eCT-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com mercadorias listadas no Anexo II

UFs afetadas

ACALAMAPBACEESMAPAPBPEPIRJRNRSRORRSCSE
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 10/03 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2003 > PROTOCOLO ICMS 10/03 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2003 protocolo_2003 PROTOCOLO ICMS 1/03 PROTOCOLO ICMS 2/03 PROTOCOLO ICMS 3/03 PROTOCOLO ICMS 4/03 PROTOCOLO ICMS 5/03 PROTOCOLO ICMS 6/03 PROTOCOLO ICMS 7/03 PROTOCOLO ICMS 8/03 PROTOCOLO ICMS 9/03 PROTOCOLO ICMS 10/03 PROTOCOLO ICMS 11/03 PROTOCOLO ICMS 12/03 PROTOCOLO ICMS 13/03 PROTOCOLO ICMS 14/03 PROTOCOLO ICMS 15/03 PROTOCOLO ICMS 16/03 PROTOCOLO ICMS 17/03 PROTOCOLO ICMS 18/03 PROTOCOLO ICMS 19/03 PROTOCOLO ICMS 20/03 PROTOCOLO ICMS 21/03 PROTOCOLO ICMS 22/03 PROTOCOLO ICMS 23/03 PROTOCOLO ICMS 24/03 PROTOCOLO ICMS 25/03 PROTOCOLO ICMS 26/03 PROTOCOLO ICMS 27/03 PROTOCOLO ICMS 28/03 PROTOCOLO ICMS 29/03 PROTOCOLO ICMS 30/03 PROTOCOLO ICMS 31/03 PROTOCOLO ICMS 32/03 PROTOCOLO ICMS 33/03 PROTOCOLO ICMS 34/03 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 10/03 Tweet Tweet Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI. Imprimir PROTOCOLO ICMS 10/03 · Publicado no DOU de 09.04.03. · Adesão de AC, RJ, RS, RO, RR, SC pelo Prot. ICMS 21/03 , efeitos a partir de 15.10.03 e convalidação dos procedimentos até 14.10.03. · Alterado pelos Prots. ICMS 21/03 , 55/04 , 27/05 , 19/06 , 29/08 . · Adesão de GO, MT, MS e MG pelo Prot. ICMS 3 0 /03 , efeitos a partir de 01.03.04, exceto quanto a MS, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir de 17.12.03. · Relativamente ao inciso IV do § 2º da cláusula segunda, ver cláusula segunda do Prot. ICMS 55/04 e cláusula terceira do Prot. ICMS 19/06 . · Adesão de TO pelo Prot. ICMS 19/06 , efeitos a partir de 14.07.06. · Adesão do SP pelo Prot. ICMS 26/06 , efeitos a partir de 01.10.06. · Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 32/06 , efeitos a partir de 16.10.06. · Adesão do PR pelo Prot. ICMS 34/06 , efeitos a partir de 16.10.06. · Ver Prot. ICMS 26/06 e 48/06 , relativamente à adesão de SP. · Relativamente ao inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Prot. ICMS 10/03 , as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto couro bovino constante do item 14 do Anexo II a partir de 16.07.07, conforme Prot. ICMS 39/07 . · Exclusão do ES pelo Prot. ICMS 75/09 , efeitos a partir de 15.07.09. · Exclusão do AM pelo Prot. ICMS 22/13 , efeitos a partir de 01.03.13. · Exclusãdo de PI pelo Prot. ICMS 65/22 , efeitos a partir de 20.09.22. · Exclusão de MT pelo Prot. ICMS 43/24 , efeitos a partir de 13.12.24. · Exclusão do RS e alteração do preâmbulo pelo Prot. ICMS 11/25 , efeitos a partir de 17.04.25. Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI. Nova redação dada ao preâmbulo pelo Prot. ICMS 11/25, efeitos a partir de 17.04.25. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Redação original do preâmbulo, efeitos até 16.04.25. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Redação Anterior Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal; Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo acordam em celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI). § 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha. § 2º As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT. Cláusula segunda O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação: I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão; II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias. § 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente. Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15.10.03. § 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos: I – itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003; II – itens 1 e 5, em 1° de setembro de 2003; III – itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003; IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais. (ver Prot. ICMS 55/04 e Prot.ICMS 19 / 06 ) Redação original, efeitos até 14.10.03. § 2º Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II. § 3º Revogado. Revogado o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15.10.03. Redação original, efeitos até 14.10.03. § 3º Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais: I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual; II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II. Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 19/06, efeitos a partir de 14.07.06. § 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização. Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios. Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino. Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias. Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada: I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão; II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe. Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada: I - na Unidade Federada de destino da mercadoria; II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária. Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados: I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território. Cláusula sétima As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo. Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003. Salvador, BA, 4 de abril de 2003. ANEXO I GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO NÚMERO PASSE PASSE FISCAL INTERESTADUAL PROTOCOLO ICMS /03 IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR Nome do transportador (Motorista) CPF Prontuário CNH Placa Principal/UF Placa Secundária/UF Outra Placa/UF CNPJ Transportadora Razão Social da Transportadora IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE UF REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE DATA HORA REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS UF DE DESTINO FINAL DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF OBSERVAÇÕES: TERMO DE DEPÓSITO Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias. Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada. ______________ __________________________________________ ________________________________ Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA ASSINATURA REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas. __________ _________________________________________ ____________________________ Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura REPARTIÇÃO FISCAL DATA / / HORA AUTENTICAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15.10.03. ANEXO II Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual 1. Açúcar; 2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel; 3. Gasolina e óleo diesel; 4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; 5. Leite em pó; 6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque; 7. Farinha de trigo; 8. Cigarro; 9. Arroz; 10. Madeira; 11. Cimento; 12. Feijão; 13. Óleo Comestível; 14. Couro Bovino; 15. Frango resfriado ou congelado. Acrescido o item 16 ao Anexo II pelo Prot. ICMS 55/04, efeitos a partir de 22.12.04. 16. medicamentos Acrescido o item 17 ao Anexo II pelo Prot. ICMS 27/05, efeitos a partir de 24.08.05. 17. tecidos Acrescido o item 18 ao Anexo II pelo Prot. ICMS 19/06, efeitos a partir de 14.07.06. 18. solventes: NCM PRODUTO 18.1. 2707.10.00 Benzol (benzenos); 18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno); 18.3. 2707.30.00 Xilol (xilenos); 18.4 2707.40.00 Naftaleno; 18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86; 18.6 2710.11.10 Hexano comercial; 18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral (“white spirit”); 18.8 2710.11.49 Outras naftas; 18.9 2710.19.19 Outros querosenes; 18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados; 18.11 2902.11.00 Cicloexano; 18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; Acrescidos os subitens 18.12.1 e 18.12.2 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a ppartir de 14.04.08 18.12.1 2902.19.10 Limoneno 18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos 18.14 2902.30.00 Tolueno; 18.15 2902.4 Xilenos; Acrescidos os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a partir de 14.04.08 18.15.1 2902.41.00 o-Xileno 18.15.2 2902.42.00 m-Xileno 18.15.3 2902.43.00 p-Xileno 18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno Acrescidos os subitens 18.17 a 18.29 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a partir dde 14.04.08 18.17 2710.11.21 Diisobutileno 18.18 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos 18.19 2710.11.41 Naftas para petroquímica 18.20 2902.50.00 Estireno 18.21 2902.60.00 Etilbenzeno 18.22 2902.70.00 Cumeno 18.23 2902.90.10 Difenila 18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) 18.25 2902.90.30 Antraceno 18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno 18.27 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos 18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos Acrescidos os itens 19 e 20 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a partir de 14.04.08 19 2711.19.10 GLP – gás liquefeito de petróleo 20 2711.11.00 GLGN – gás liquefeito de gás natural Redação original, efeitos até 14.10.03. ANEXO II Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual Açúcar; Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel; Gasolina e óleo diesel; Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; Leite em pó; Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura09/04/2003
Publicação no DOU09/04/2003
Primeira coleta14/06/2026, 11:09
Última verificação14/06/2026, 11:09
ID internoPROT-10-2003
Fonteconfaz
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