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Portaria RFB nº 579, de 16 de setembro de 2025

Altera a Portaria RFB 568, de 15 de agosto de 2025, que dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Publicação: 17/09/2025Nº: 579/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta Portaria altera a Portaria RFB nº 568/2025 para estabelecer que a Receita Federal deverá constituir o crédito tributário passível de autorregularização em até 30 dias do protocolo do requerimento, com exclusão de multas de ofício (inclusive isoladas) e de mora. É uma norma que beneficia contribuintes que buscam regularizar débitos, garantindo rapidez e dispensa de penalidades no âmbito do programa de autorregularização.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB nº 568/2025 é alterada em seu Art. 4º para determinar que, atendidos os critérios do Art. 3º, a RFB constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até 30 dias contados do protocolo do requerimento. A exclusão de multas é ampla: multa de ofício, multas isoladas e multa de mora — todas afastadas para o crédito constituído nessa modalidade. A norma se fundamenta na Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contencioso Administrativo Tributário — que trata da transação e autorregularização) e no art. 7º da Lei nº 14.689/2023 (que dispõe sobre a autorregularização incentivada). O objetivo é conferir celeridade ao procedimento e segurança jurídica ao contribuinte que se antecipa voluntariamente à ação fiscal.

Quem é afetado

Contribuintes federais que protocolarem requerimento de autorregularização nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, incluindo empresas de todos os portes e regimes tributários que busquem regularizar débitos perante a Receita Federal antes de autuação fiscal.

O que fazer

Contribuintes interessados em autorregularização devem verificar se atendem aos critérios do Art. 3º da Portaria RFB nº 568/2025 e protocolar o requerimento. Recomenda-se acompanhar o prazo de 30 dias para constituição do crédito pela RFB e revisar se as multas foram corretamente excluídas. Consultar a íntegra da Portaria RFB nº 568/2025 (alterada) e da Lei nº 14.689/2023 para compreensão completa do programa.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para a RFB constituir o crédito tributário após protocolo do requerimento de autorregularização
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura17/09/2025
Publicação no DOU17/09/2025
Primeira coleta12/07/2026, 16:54
Última verificação12/07/2026, 16:54
ID internoPORTARIA-RFB-579-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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