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Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025

Dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Publicação: 18/08/2025Nº: 568/2025
Análise

Impacto — resumo

Cria um procedimento simplificado (Litígio Zero Autorregularização) que permite ao contribuinte confessar débitos de forma espontânea e aproveitar condições favoráveis de editais de transação tributária — sem multas de ofício ou de mora — para prevenir e reduzir litígios.

Impacto — detalhado

A Portaria institui um rito administrativo específico — denominado Procedimento Litígio Zero Autorregularização — pelo qual o contribuinte pode solicitar habilitação para constituir créditos tributários ainda não lançados pela RFB, vinculando-se a edital de transação por adesão em vigor (Lei nº 13.988/2020). O requerimento deve ser protocolado em até 60 dias do prazo final do edital, via formulário no Portal de Serviços da RFB, exigindo prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A RFB analisa regularidade cadastral, histórico fiscal, compatibilidade de escriturações/declarações e consistência das informações. Deferido o pedido, o crédito é constituído em até 30 dias, excluídas multas de ofício (inclusive isoladas) e de mora. A autorregularização não impede fiscalização posterior quanto à adequação da apuração. Trata-se de mecanismo que une a lógica da denúncia espontânea com a sistemática de transação tributária, oferecendo forte incentivo para confissão de débitos controvertidos.

Quem é afetado

Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que possuam créditos tributários federais ainda não constituídos e que se enquadrem em editais de transação por adesão em vigor, em especial aqueles que buscam reduzir passivos contingentes em matérias de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

O que fazer

1) Verificar se há edital de transação por adesão vigente aplicável aos débitos do contribuinte; 2) Garantir adesão ativa ao DTE (IN RFB nº 2.022/2021); 3) Identificar créditos ainda não constituídos que se enquadrem no objeto do edital; 4) Protocolar o requerimento no Portal de Serviços da RFB (formulário do Anexo Único) em até 60 dias antes do fim do prazo do edital; 5) Manter consistência entre escriturações/declarações e os atos praticados; 6) Monitorar a constituição do crédito pela RFB em até 30 dias e efetuar o pagamento ou parcelamento nos termos do edital aplicável.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo máximo para protocolo do requerimento de habilitação: até 60 dias antes do prazo final do edital de transação por adesão em vigor
obrigatório
Prazo para a RFB constituir o crédito tributário após protocolo do requerimento: até 30 dias
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em edital vigente, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários. Art. 2º A habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização de que trata esta Portaria deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações: I - número do edital de transação por adesão em vigor; II - natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital a que se refere o inciso I; e III - créditos tributários a serem constituídos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com indicação de seus valores; e IV - informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição. § 1º A formalização do requerimento a que se refere o caput deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 . § 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado em até sessenta dias do prazo final do edital, por meio do formulário constante do Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico < https://servicos.receitafederal.gov.br >. Art. 3º Para fins de deferimento do requerimento a que se refere o art. 2º, serão considerados os seguintes critérios: I - regularidade cadastral do sujeito passivo; II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo; III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora. Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora. Art. 5º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário por parte da fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura18/08/2025
Publicação no DOU18/08/2025
Primeira coleta12/07/2026, 17:43
Última verificação12/07/2026, 17:43
ID internoPORTARIA-RFB-568-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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