Portaria RFB nº 561, de 24 de julho de 2025
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas dos entes federativos.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo que institui um Grupo de Trabalho para coordenar a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) nas capitais e no Distrito Federal. Não cria obrigações tributárias ou de compliance para empresas — trata-se de organização interna preparatória para futura integração cadastral.
Impacto — detalhado
A Portaria institui o GT CIB Capitais e DF com o objetivo de preparar as capitais estaduais e o Distrito Federal para adotarem o CIB como código de identificação cadastral de imóveis urbanos e rurais. O grupo tem funções diagnósticas, propositivas e de coordenação: mapear a situação cadastral e tecnológica atual, propor diretrizes e normas, desenvolver modelos de integração com o Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), apoiar projetos-piloto, elaborar cronograma para cumprimento do prazo de 12 meses previsto no art. 266, caput, inciso I, alínea 'c', da Lei Complementar nº 214/2025, e produzir relatórios com recomendações. A composição inclui RFB, dois representantes por capital/DF, CNM, Abrasf e FNP, com coordenação pela RFB via Cocad. O grupo tem duração de 180 dias prorrogáveis por igual período. Não há nenhuma alteração em obrigações acessórias, prazos de entrega, alíquotas ou regras de tributação — o impacto fiscal é indireto e futuro, dependendo de normas posteriores que eventualmente decorram dos trabalhos do GT.
Quem é afetado
Prefeituras das capitais estaduais e Governo do Distrito Federal (órgãos de administração tributária e cadastro imobiliário municipais/distrital); Secretaria Especial da RFB (Cocad); entidades municipalistas (CNM, Abrasf, FNP). Empresas e contribuintes não são diretamente afetados por esta Portaria.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes ou empresas. Para os entes federativos indicados (capitais e DF), providenciar a indicação de dois representantes, via CNM/Abrasf/FNP, no prazo de 10 dias úteis contados da publicação.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 265, 266, caput, inciso I, alínea "c", e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e coordenar ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das capitais dos estados e do Distrito Federal - GT CIB Capitais e DF. Art. 2º Compete ao GT CIB Capitais e DF: I - quanto à gestão de imóveis realizada pelos entes federativos: a) realizar diagnóstico sobre a situação cadastral e tecnológica; b) propor diretrizes técnicas e administrativas para a adoção e operacionalização do CIB; e c) sugerir a edição de normas e de orientações operacionais relativas à adoção e operacionalização do CIB; II - desenvolver modelos de integração entre os sistemas informatizados dos entes federativos e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter; III - apoiar iniciativas-piloto dos entes federativos para implementação do CIB; IV - elaborar cronograma e plano de ação conjunto para fins de adoção do CIB no prazo de doze meses estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; V - propor ações de capacitação dos agentes envolvidos e de disseminação de boas práticas pelos entes federativos; VI - elaborar relatório com recomendações aos entes federativos; e VII - elaborar relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo, o qual deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 3º O GT CIB Capitais e DF terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - dois representantes para cada capital dos estados e para o Distrito Federal; III - um representante da Confederação Nacional de Municípios - CNM; IV - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e V- um representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP. § 1º Cada representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da CNM, da Abrasf e da FNP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais. § 2º Os dois representantes de cada uma das capitais dos Estados e do Distrito Federal, previstos no inciso II, serão indicados, em conjunto, pela CNM, Abrasf e FNP. § 3º Os membros do grupo deverão ser indicados no prazo máximo de dez dias úteis, contado da publicação desta Portaria. § 4º A coordenação do grupo será exercida pelo representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual será indicado pela Cocad. Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o GT CIB Capitais e DF poderá convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos, entidades de classe, instituições acadêmicas e especialistas para contribuir com os trabalhos. Art. 5º O GT CIB Capitais e DF terá duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-561-2025rfb