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LegislativoLei Complementar 123/2006
Portaria RFB 513/2026(esta norma)
RFBPortaria RFBvigente

Portaria PGFN nº 513, de 23 de fevereiro de 2026

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais que especifica

Publicação: 27/02/2026Nº: 513/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria da PGFN concede alívio temporário a contribuintes de municípios em calamidade pública: prorroga vencimentos de parcelamentos, suspende prazos processuais por 90 dias e interrompe medidas de cobrança como protesto e inclusão no Cadin.

Impacto — detalhado

A Portaria diferencia dois grupos de municípios. Para os do Anexo I (calamidade reconhecida por ato estadual), há: (i) prorrogação das parcelas de programas de negociação da PGFN com vencimento em fevereiro/2026 para maio/2026 e das de março/2026 para junho/2026, mantida a incidência de juros e sem direito a restituição de valores já pagos — a prorrogação de fevereiro alcança apenas parcelas vincendas após a publicação; (ii) suspensão por 90 dias de prazos de impugnação e recurso no PARR (Portaria PGFN 948/2017), no Pert (Portaria PGFN 690/2017), no PRDI e oferta antecipada de garantia (Portaria PGFN 33/2018), e nos processos de rescisão de transação e demais atos da Portaria PGFN 6.757/2022; (iii) suspensão por 90 dias de protesto de CDA, averbação pré-executória, instauração de novos PARR e início de exclusão por inadimplência. Para os do Anexo II (calamidade reconhecida por ato federal), há suspensão por 90 dias da inclusão no Cadin e da dispensa do §3º do art. 4º da Lei 10.522/2002, além de dispensa de consulta prévia ao Cadin para auxílios e financiamentos relacionados à crise. Parcelamentos do Simples Nacional estão expressamente excluídos da prorrogação.

Quem é afetado

Contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com domicílio tributário nos municípios listados nos Anexos I e II que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União ou participem de programas de negociação administrados pela PGFN. Empresas do Simples Nacional têm a prorrogação de parcelamentos excluída, mas podem se beneficiar das demais medidas se estiverem nos municípios atingidos.

O que fazer

1. Confirmar se o município do domicílio tributário consta dos Anexos I ou II. 2. Se Anexo I: reprogramar pagamentos de parcelamentos PGFN para as novas datas (maio ou junho/2026), atentando para a continuidade dos juros; aproveitar a suspensão de 90 dias para prazos de defesa em PARR, Pert, PRDI e transações. 3. Se Anexo II: verificar impacto da suspensão do Cadin sobre certidões e financiamentos. 4. Empresas do Simples Nacional: não contar com a prorrogação de parcelas; manter pagamentos em dia. 5. Não solicitar restituição de parcelas já pagas — a norma veda expressamente.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJIRPFCSLLPISCOFINSIPIIIIOFContribuição PrevidenciáriaITRCIDE

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vencimento prorrogado das parcelas de fevereiro/2026 dos programas de negociação PGFN (Anexo I)até 31/05/2026
obrigatório
Vencimento prorrogado das parcelas de março/2026 dos programas de negociação PGFN (Anexo I)até 30/06/2026
opcional
Término da suspensão de 90 dias dos prazos processuais (PARR, Pert, PRDI, transações) e medidas de cobrança (Anexo I)
opcional
Término da suspensão de 90 dias de inclusão no Cadin e medidas correlatas (Anexo II)
Texto Integral
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012 , o art. 43, inciso IV, b, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026 , e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios listados nos Anexos I e II. § 1º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo I se aplica o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º. § 2º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo II se aplica o disposto no art. 5º. Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de maio de 2026, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2026; e II - de junho de 2026, para as parcelas com vencimento em março de 2026. § 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. § 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. § 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. § 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . Art. 3º Ficam suspensos, por noventa dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 ; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º, da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017 ; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 ; IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 ; e V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento. Art. 4º Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 ; III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; e IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. Art. 5º Fica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 : I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 . Parágrafo único. Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA ANEXO I Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato estadual ANEXO II Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato federal
Metadados
Assinatura27/02/2026
Publicação no DOU27/02/2026
Primeira coleta12/07/2026, 06:26
Última verificação12/07/2026, 06:26
ID internoPORTARIA-RFB-513-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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