Portaria Cotec nº 234, de 7 de maio de 2025
Altera a Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Análise▾
Impacto — resumo
A Portaria altera as regras de acesso a cadastros da RFB por órgãos convenentes e entidades públicas, definindo o Portal de Cadastros como substituto da solução HOD (Host on Demand), vedando novas autorizações HOD, estabelecendo prazo até 31/12/2025 para migração e prazo máximo de 36 meses para revalidação de habilitações de usuários — com impacto direto em órgãos convenentes que precisam se adequar tecnológica e contratualmente.
Impacto — detalhado
A Portaria Cotec/RFB nº 54/2017 é alterada para consolidar a transição do modelo de acesso a cadastros da RFB. O art. 1º insere o inciso XIII definindo o Portal de Cadastros como solução tecnológica substituta do HOD. O art. 2º é substancialmente alterado: (a) define três canais oficiais de acesso — Portal de Cadastros, Web Service/API ou redes blockchain permissionadas; (b) excetua as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, cujo acesso se dará conforme o art. 59 da LC 214/2025 (Reforma Tributária), mas também admite os canais do caput; (c) fixa prazo de 31/12/2025 para órgãos convenentes adotarem as novas soluções (§1º); (d) permite critério discricionário da RFB para fornecer acesso por perfis no Portal de Cadastros enquanto não ocorre a migração (§3º); (e) estabelece vigência máxima de 36 meses para habilitações no Portal, exigindo revalidação (§5º); (f) impõe aos convenentes a obrigação de contratar o prestador de serviços de TI da RFB e arcar com custos (§6º); (g) veda novas autorizações HOD (§7º); (h) disciplina o acesso das administrações tributárias subnacionais tanto pela LC 214/2025 quanto pelos canais do caput (§8º).
Quem é afetado
Órgãos e entidades convenentes que acessam cadastros da RFB (especialmente os que ainda utilizam HOD), órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que consomem dados cadastrais da RFB, e administrações tributárias estaduais, distrital e municipais (embora com regra distinta). Também impacta indiretamente o prestador de serviços de TI da RFB responsável pela operacionalização do fornecimento de dados.
O que fazer
Órgãos convenentes que ainda utilizam HOD devem: (1) planejar e executar migração para Portal de Cadastros, Web Service/API ou blockchain permissionada até 31/12/2025; (2) celebrar contrato com o prestador de serviços de TI da RFB e assumir os custos correspondentes; (3) implementar processo de revalidação de habilitações de usuários a cada 36 meses. Administrações tributárias estaduais/distrital/municipais devem verificar condições de acesso previstas no art. 59 da LC 214/2025. Convenentes que ainda não possuem acesso não podem mais solicitar via HOD.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004 , o disposto na Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021 , resolve: Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................................... ......................................................................................................... XIII - Portal de Cadastros: solução tecnológica que cumpre os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, que possibilita o acesso pontual e manual a cadastros da RFB a usuários externos mediante perfis próprios e que substitui a solução baseada em terminal de comandos conhecida como Host on Demand (HOD)." (NR) "Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Portal de Cadastros, Web Service/API ou por redes permissionadas blockchain, exceto para as administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais de que trata o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . § 1º O órgão ou entidade convenente deverá adotar as soluções previstas no caput até 31 de dezembro de 2025. ............................................................................................... § 3º Fica a critério da RFB avaliar o fornecimento de acesso aos sistemas de cadastros por meio de habilitação em perfis próprios do Portal de Cadastros, a depender da solicitação de acesso ou até que os órgãos ou entidades convenentes adotem as soluções previstas no caput. ............................................................................................... § 5º A habilitação dos usuários em perfis próprios do Portal de Cadastros de que trata o § 3º terá um prazo de vigência padrão máximo de 36 meses, sendo necessário que os órgãos ou entidades convenentes revalidem as habilitações após este prazo. § 6º Compete ao órgão ou à entidade convenente a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes. § 7º Fica vedada a concessão de autorizações a novos convenentes para utilização da solução HOD. § 8º O acesso aos dados cadastrais pelas administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , sendo também admitido o acesso na forma prevista no caput." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELA DE ANDRADE FONSECA
Metadados▾
PORTARIA-RFB-234-2025rfb