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LegislativoLei Complementar 214/2025
Portaria RFB 1398/2026(esta norma)
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Portaria MF nº 1398, de 20 de maio de 2026

Altera a Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Publicação: 22/05/2026Vigência: 01/06/2026Nº: 1398/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria do Ministério da Fazenda que altera o Regimento Interno do CARF (Anexo da Portaria MF nº 1.634/2023), ajustando estrutura administrativa, competências de julgamento, prazos processuais e incluindo referências a tributos da Reforma Tributária (CBS e Imposto Seletivo). Para os contribuintes, há novos prazos processuais (sustentação oral, embargos, contrarrazões) e regras de admissibilidade recursal que entram em vigor a partir de 1º/06/2026.

Impacto — detalhado

A Portaria MF altera o Anexo da Portaria MF nº 1.634/2023, que consolida o Regimento Interno do CARF. As principais alterações são: (a) Reorganização da Coordenação de Assuntos Administrativos com criação da Equipe de Diárias e Passagens e redistribuição de competências; (b) Nova redação do art. 5º incluindo políticas de governança pública (gestão de riscos, controle interno, integridade, gestão do conhecimento); (c) Inclusão expressa do Imposto Seletivo (art. 153, VIII, CF) e da CBS nas competências de julgamento das Turmas Ordinárias (art. 43 e art. 45 do Regimento), refletindo os tributos instituídos pela Reforma Tributária (LC 214/2025); (d) Alteração nos requisitos para representantes dos contribuintes no CARF (art. 69); (e) Novos prazos processuais: sustentação oral em reunião assíncrona deve ser enviada em até 2 dias úteis antes da reunião (art. 103); embargos de declaração em 5 dias úteis (art. 116); contrarrazões da PGFN em recurso voluntário/ofício em 20 dias úteis (art. 88, §2º); agravo em 5 dias úteis (art. 122, §1º); (f) Vedação de recurso especial para matéria de CBS comum ao IBS (art. 118, §3º-A); (g) Novas súmulas vinculantes e da Câmara Nacional de Integração do Contencioso do IBS/CBS como hipóteses de dispensa de recurso de ofício (art. 101); (h) Previsão de contrarrazões cruzadas em recurso especial (arts. 120-121); (i) Competência do Pleno da CSRF para editar súmula de matérias comuns a mais de uma Turma (art. 123). Os novos prazos aplicam-se a intimações/publicações ocorridas a partir de 01/06/2026 (art. 2º, parágrafo único).

Quem é afetado

Advogados, procuradores, contadores e empresas com processos no CARF (contencioso administrativo fiscal federal); conselheiros representantes dos contribuintes (novos requisitos de qualificação); Procuradores da Fazenda Nacional (novos prazos para contrarrazões e recurso de ofício); servidores do CARF (reorganização administrativa).

O que fazer

Revisar processos em andamento no CARF e ajustar rotinas processuais: (1) sustentação oral em reunião assíncrona deve ser enviada em até 2 dias úteis antes do início da reunião; (2) embargos de declaração em 5 dias úteis da ciência do acórdão; (3) agravo contra despacho de admissibilidade de recurso especial em 5 dias úteis; (4) atenção à vedação de recurso especial para CBS quando a matéria for comum ao IBS; (5) contrarrazões ao recurso especial passam a ser expressamente cabíveis e simétricas; (6) verificar requisitos de qualificação para representantes dos contribuintes (formação superior, registro há no mínimo 3 anos, notório conhecimento técnico); todos os novos prazos aplicam-se apenas a intimações e publicações feitas a partir de 01/06/2026.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLIRRFPISCOFINSIPICPRBCBSImposto Seletivo

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decreto 70235/1972análiseDecreto 11907/2024análiseLei Complementar 214/2025análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Sustentação oral em reunião assíncrona — envio de arquivo de áudio/vídeo até 2 dias úteis antes do início da reunião de julgamento
obrigatório
Embargos de declaração — prazo de 5 dias úteis contados da ciência do acórdão
opcional
Contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício pela PGFN — 20 dias úteis da disponibilização dos processos requisitados
obrigatório
Agravo contra despacho de admissibilidade do recurso especial — 5 dias úteis contados da ciência
opcional
Contrarrazões ao recurso especial (sujeito passivo e PGFN) — mesmo prazo do recurso especial
obrigatório
Novos prazos aplicáveis apenas a intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026até 01/06/2026

Timeline

Publicação13/05/2026

Publicação da Portaria MF no Diário Oficial da União, com entrada em vigor na data de publicação.

Início de vigência01/06/2026

Início da aplicação dos novos prazos processuais do CARF para intimações e publicações ocorridas a partir desta data.

Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal , o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002 , e art. 11, inciso I, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , no art. 1º e 66 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................ I - ........................................ g) Coordenação de Assuntos Administrativos: 1. Serviço de Apoio Técnico; ........................................ 2. Serviço de Assuntos de Pessoal; ........................................ 3. Serviço de Apoio Administrativo; 3.1. Equipe de Diárias e Passagens. 4. Serviço de Informática. ........................................" (NR) "Art. 5 . ........................................ ....................................................... IV - propor e coordenar a execução de políticas de governança pública, em especial as referentes a gestão de riscos, controle interno, integridade e gestão do conhecimento; ........................................" (NR) "Seção III Da Coordenação de Assuntos Administrativos" "Art. 16. À Coordenação de Assuntos Administrativos compete: ........................................ IX - apreciar pedido de conselheiro relativo a justificativa de ausência às sessões, nos casos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; X - promover licitações, processos de dispensa e de inexigibilidade de interesse exclusivo do CARF; e XI - autorizar a movimentação de bens patrimoniais." (NR) "Art. 17. Ao Serviço de Apoio Técnico compete: ........................................" (NR) "Art. 19. Ao Serviço de Assuntos de Pessoal compete: ........................................" (NR) "Art. 21. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete: ........................................" (NR) "Art. 22. À Equipe de Diárias e Passagens compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de ajudas de custo, diárias e emissão de passagens." (NR) "Art. 23. Ao Serviço de Informática compete: ........................................" (NR) "Art. 43. ........................................ ........................................ IX - CSLL, IRRF, Contribuição para PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso III da Constituição Federal , quando reflexos do IRPJ formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso III da Constituição Federal, quando reflexos do IRPJ formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; ........................................" (NR) "Art. 45. ........................................ ........................................ XX - bagagem; XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo, e pelo atraso ou falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); XXII - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); e XXIII - Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso VIII da Constituição Federal . ........................................" (NR) "Art. 69. ........................................ ..................................................... II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, três anos, notório conhecimento técnico em tributos federais, comprovado pelo exercício de atividades que demonstrem experiência em Direito Tributário, Ciências Contábeis ou processo administrativo fiscal. ........................................" (NR) "Art. 88. ........................................ ...................................................... § 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de vinte dias úteis, contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício." (NR) "Art. 101. ........................................ ........................................................ II - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal ; III - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 25, §13, do Decreto nº 70.235, de 1972 ; ou IV - decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, publicada nos termos do art. 323-G, § 5º, inciso IV, e do art. 323-H, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . ........................................" (NR) "Art. 103 A sustentação oral para a reunião assíncrona será apresentada em até dois dias úteis antes da data de início da reunião de julgamento, por meio do encaminhamento de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, limitado a quinze minutos de duração. ........................................" (NR) "Art. 116. ........................................ ........................................................ § 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias úteis contado da data da ciência do acórdão: ........................................" (NR) "Art. 118. ........................................ ....................................................... § 3º-A. Não cabe o recurso especial previsto no caput relativamente à matéria da Contribuição Social sobre Bens e Serviços que seja comum ao Imposto sobre Bens e Serviços. ........................................" (NR) "Art. 120. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, a contar da data da ciência, a faculdade de oferecer contrarrazões, no mesmo prazo do recurso especial, e, se for o caso, interpor recurso especial relativamente à parte do acórdão que lhe foi desfavorável." (NR) "Art. 121. Admitido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe a contar da data de ciência, o mesmo prazo previsto para o recurso especial, para oferecer contrarrazões." (NR) "Art. 122 ........................................ § 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial. ........................................" (NR) "Art. 123 ........................................ § 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de mais de uma Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ........................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os prazos fixados na presente Portaria serão aplicados para as intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados
Assinatura22/05/2026
Publicação no DOU22/05/2026
Vigência01/06/2026
Primeira coleta12/07/2026, 04:03
Última verificação12/07/2026, 04:03
ID internoPORTARIA-RFB-1398-2026
Fonterfb
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